Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de agosto de 2026 Processo n° 5011655-05.2021.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 01-10-2026 Horário de início: 10:00 Local: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SALES TAXI AEREO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2023
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011655-05.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SALES TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC S E N T E N Ç A ID 274471983: Trata-se de embargos de declaração opostos por SALES TAXI AEREO LTDA – EPP, em face da sentença de ID 273662796, que julgou improcedente a presente ação.
Alega, em apertada síntese, a parte recorrente que a sentença recorrida teria incorrido em omissão pois não teria considerado: i) a ausência de potencial lesivo de sua conduta; ii) que o valor das multas ultrapassa o valor das notas fiscais, cuja irregularidade lhes deu causa; e iii) a possibilidade de retroatividade de norma benéfica, em analogia à norma penal. Regularmente intimada, a parte recorrida se manifestou, pugnando pela rejeição do recurso apresentado (ID 275352293).
É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, a decisão não padece de nenhum vício. A análise de sua argumentação, em conjunto com a fundamentação da sentença vergastada, revela que a parte recorrente, em verdade, não concordou com a sentença proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma.
2022
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011655-05.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SALES TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª).
Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, XIII, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as, justificadamente. No mesmo prazo, a parte embargante poderá, de forma cumulativa, apresentar réplica à impugnação. Prazo: 30 (trinta) dias. São Paulo, 8 de junho de 2022.
2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011655-05.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SALES TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª).
Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, §1º, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, fica o(a) requerente intimado(a) para sanar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) processual(ais) verificada(s), bem como para juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, cujo o não atendimento poderá acarretar na aplicação pelo juízo do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Irregularidades apontadas: a) a procuração de ID 48817373 não possui poderes de representação para os embargos à execução fiscal; b) ausência de cópia da petição inicial da execução fiscal correlata; c) ausência de cópia da(s) certidão(ões) de dívida ativa. São Paulo, 14 de julho de 2021.
Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações aduzidas pelas partes, bastando, ao revés, que apresente fundamentação suficiente para embasar suas conclusões.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO STJ.
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido. (RESP 1662983 2017.00.65546-0, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE: 16/06/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso.
2. O julgado foi claro ao verificar que as sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 em número de salários mínimos, ofendem o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme entendimento recente do STF.
3. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
5. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0035806-82.2005.4.03.6182, TRF3 - 6ª Turma, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema: 13/09/2022)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011655-05.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SALES TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos à Execução opostos por SALES TAXI AEREO LTDA - EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, que a executa no feito nº 5003366-83.2021.4.03.6182.
A parte embargante alega, em síntese, a arbitrariedade da agência reguladora ao apurar a infração prevista no artigo 302, inciso III, alínea “u”, da Lei 7.565/864 c.c artigo 22, da Portaria nº 190/GC-5, de 20/03/2001, relativa a não discriminação nas notas fiscais emitidas os serviços aéreos prestados nos anos de 2013, 2014 e 2015, porquanto quando da instauração dos autos de infração, no ano de 2017, a referida portaria já havia sido declarada inaplicável por força da Resolução nº 377 de 15/03/2016.
Aduz que: não poderia ter sido autuada com fundamento em norma já declarada inaplicável, mormente a se considerar a retroatividade benéfica das normas sancionadoras no direito administrativo e também no direito tributário; que a multa aplicada caracteriza-se como confiscatória. Salienta que a inicial executiva veio desacompanhada da Certidão De Dívida Ativa, sendo, pois nula a Execução, ante a falta de seus elementos principais caracterizadores, como a origem, a natureza e o fundamento legal do título, não satisfazendo os requisitos de certeza e liquidez.
Pleiteia a anulação da multa, pela aplicação retroativa do ordenamento mais benéfico, diante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pediu a procedência dos seus pedidos. Com a inicial foram juntados documentos, em especial o Auto de Infração nº 001714/2017 (IDs 48818155 e 48818164). Por meio do ID 240112662, houve o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo e indeferido o pedido para que a Embargada trouxesse a íntegra do Processo Administrativo Fiscal.
A Embargada impugnou a pretensão (ID 244800443). Pediu pela improcedência do pedido, sustentando a legitimidade da CDA, considerando que foram atendidos todos os requisitos legais para a sua emissão, bem como a rejeição da alegação de atipicidade de sua conduta pois, ainda que houvesse alteração na legislação regulamentar, a violação à Lei não deixaria de existir, estando a dosimetria da pena de acordo com a legislação aplicável, alínea “u” do inciso III do artigo 302 da Lei 7565/86.
Pediu a improcedência dos pedidos. Por meio do ato ordinatório de ID 253304079, determinou-se a intimação da parte embargante para que se manifestasse sobre a impugnação apresentada, bem como para que as partes especificassem provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide. A réplica se encontra no ID 255750816.
É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares, supostamente prejudiciais de mérito, concernentes a ausência da CDA, arguida, verifico que a parte Embargante não observou que a CDA se encontra juntada com a inicial no ID 44693914, estando lá descrito todos os elementos e requisitos de validade.
No que tange à eventual ausência de descrição do fato gerador da multa, falta da discriminação do período de apuração (competência), as quais se pretende cobrar, concernentes aos requisitos de certeza e liquidez da CDA que deram origem à inscrição em dívida ativa, estas se inserem no mérito da ação executiva, porquanto decorrentes dos atos que precederam à inscrição do débito em dívida ativa, e com ele será analisado.
CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA Os requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. Nos termos do artigo 204 do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, ratificado pelo artigo 3º da Lei 6.830/80 (lei de Execuções Fiscais), e sua desconstituição exige prova inequívoca a cargo do sujeito passivo.
De acordo com o artigo 2º da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreende tanto os débitos tributários quanto os não tributários e abrangem atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, devendo conter no Termo lavrado o nome do devedor, bem como a origem e a natureza do crédito, mediante indicação da forma de constituição e campo reservado aos fundamentos legais e acréscimos, consoante indicado no § 5º do referido dispositivo legal; as CDAs devem arrolar o valor originário do débito, critérios de atualização e multa, pois estes são elementos que embasam a liquidez e certeza de sua existência.
A Lei nº 6.830/80, ao regular o processo executivo fiscal, não exige que a petição inicial venha acompanhada do procedimento administrativo que originou a dívida (artigo 6º, § 1º), sendo válida a juntada apenas da CDA, porquanto esta goza da presunção de certeza e liquidez. No tocante à ausência do procedimento administrativo, importante considerar que, diante dos princípios que regem a administração pública, em especial os da legalidade e publicidade dos atos administrativos, conforme determina o artigo 41 da lei 6.830/80, o processo administrativo é mantido na repartição competente, encontrando-se à disposição das partes, para que dele possam extrair cópias ou certidões, consentâneas com seu direito de defesa.
De forma que, preenchidos os requisitos de identificação do crédito, previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim os atributos inerentes à sua constituição, a CDA só será desconstituída, por vício de nulidade, mediante prova cabal do devedor concernente à existência de vícios objetivos, omissões ou erros, aptos a ilidir a presunção de sua certeza e liquidez, ou seja, desde que demonstrado que a CDA não atendeu ao prescrito no artigo 203 do CTN, sendo dispensável que a CDA detalhe o fato gerador, porquanto a lei permite que se faça referência apenas ao número do processo administrativo que a originou ou ao respectivo auto de infração no qual apurada a dívida.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO-COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. De acordo com os arts. 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/80, a Dívida Ativa goza da presunção relativa de certeza e liquidez, sendo que tal presunção pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
2. A verificação da regularidade, ou não, da Certidão da Dívida Ativa pressupõe, necessariamente, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula 7/STJ.
3. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." (Súmula 436/STJ).
4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, decidiu que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (DJe 18.12.2009).
5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, não provido. (REsp 1154248/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granusalis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.
5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.
6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.
7. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145). PODER DE POLÍCIA DA ANAC E PARÂMETROS LEGAIS A Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986 dispôs sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica e a lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, criou a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, disciplinando as atividades a serem fiscalizadas, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com o fito de regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária.
Definiu-se que a ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência (art. 5°,da Lei n° 11.182/05). Foi estabelecido no artigo 8° da supramencionada lei, dentro de sua vasta competência, a de regularizar, fiscalizar e emitir regulamentos disciplinando as atividades aeroportuárias, dentre as quais destaco: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (...)
VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;
VIII – promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;
IX – regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;
X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;
XI – expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;
XII – regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória; (...) XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego; (...)
XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis; Dentre as várias atribuições conferidas à ANAC, além do poder de fiscalizar as atividades e os serviços, o ordenamento lhe outorgou o dever de regulamentar o setor, e o processo de outorga de serviços públicos para empresas brasileiras, podendo, inclusive, no âmbito administrativo extinguir a concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos.
O anexo à Resolução n. 377/16, define as várias modalidades de serviços aéreos públicos, dentre os quais:
1. Serviço aéreo público significa a prestação de serviço aéreo mediante remuneração, que abrange o disposto no art. 175 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica: 1.1 Transporte aéreo público significa o serviço aéreo público de transporte de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional: 1.1.1 Transporte aéreo público regular significa o serviço de transporte aéreo público, outorgado por meio de concessão, aberto ao uso pelo público em geral e operado de acordo com uma programação previamente publicada ou numa regularidade tal que constitua uma série sistemática de voos facilmente identificável. 1.1.2 Transporte aéreo público não regular significa o serviço de transporte aéreo público, outorgado por meio de autorização, que não se caracterize como serviço aéreo regular. 1.1.2.1 Táxi-aéreo significa a modalidade de transporte aéreo público não regular, realizado por um operador sujeito a certificação operacional nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 135 (RBAC nº 135). 1.1.2.1.1 Ligação Aérea Sistemática significa o serviço de transporte aéreo público doméstico, aberto ao uso do público em geral e operado de acordo com uma programação publicada, realizada por empresa de táxi-aéreo brasileira com a devida autorização e certificação.
O Código Brasileiro de Aeronáutica autorizou a aplicação de penalidades, quando aferida infrações, tais como as hipóteses descritas nos artigos 299 a 302, em especial as multas por infrações que elenca o art. 302. Assim, considerando que a ANAC, atua em nome da União Federal e vincula-se ao Ministério da Defesa, compete a ela, apurar as infrações cometidas no âmbito aeroportuário, com o fim de prevenir ou corrigir situações, sancionando as condutas omissivas ou comissivas, além de condutas fraudulentas, segundo as Portarias editadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.
Cite-se, como exemplo, a Portaria 190/GC-5, de 20 de março de 2001, que aprova as Instruções Reguladoras para autorização e funcionamento de empresas de táxi aéreo e de serviço aéreo especializado. Conclui-se, destarte, que a autuação da ANAC, como agência reguladora, tem amparo legal e constitucional (artigo 22, inciso I, da CRFB e Lei 11.182/2005), inclusive para aplicação de penalidades relacionadas a infrações previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei 7.565/86), como também em legislação complementar.
Nem se olvide que a ANAC, em sua atividade de Poder de Polícia, o faz levando-se em conta o consumidor, segundo a definição e condição de hipossuficiência estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, estabelecidas nos artigos 2º e 4º, I (Lei nº 8.078/90), vale dizer, atua na proteção da pessoa física ou jurídica que transaciona com empresas que têm por objetivo a exploração dos serviços de Táxi Aéreo e de Serviço Aéreo Especializado.
Nesse sentido trago à colação os excertos do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. INFRAÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/4/2016). Nesse mesmo sentido: REsp 1.386.994/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.541.592/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.706.379/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA PELA ANAC. INOCORRÊNCIA DE "BIS IN IDEM" (CASO DE REITERAÇÃO, EM DIAS DISTINTOS, NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES QUE ENCONTRAM CAPITULAÇÃO NO CÓDIGO DE AERONÁUTICA). EXAME DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS TORNA CERTA A INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO (DIRETA OU INTERCORRENTE).
FATO COMETIDO PELA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO AÉREA QUE SE AMOLDA AOS DITAMES DA LEI, NA CONDIÇÃO DE INFRAÇÃO (ART. 302, III, "Q" C.C. ART. 200, DA LEI 7565/86). MULTA RAZOAVELMENTE DOSADA, CONFORME RESOLUÇÃO DA ANAC (POSSIBILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ). APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A sentença não soube distinguir entre o que é bis in idem - múltiplas punições pelo mesmo fato - e punições sucessivas por atos reiterados no tempo. A empresa AIR CHINA confessadamente praticou a conduta proibida por várias vezes (conforme consta dos embargos) e é óbvio que a cada conduta sujeitou-se a uma punição; o Judiciário deve ter muito cuidado para decidir quando se depara com uma aparente punição em caráter bis in idem, mas que pode inexistir no mundo fático diante do concurso material de infrações, da prática de ilícitos continuados e da cumulação apenas aparente de sanções.
2. Não cabe ao Judiciário dizer - como foi feito na sentença que merece integral reforma - como é que deve se portar a agência reguladora (autarquia) para punir a empresa faltosa. O juiz incursionou na discricionariedade administrativa, dizendo como "ele" faria se estivesse no lugar da ANAC, o que não tem qualquer pertinência.
3. A CDA (fls.
35) não padece de qualquer vício, porquanto dela consta que a punição cobrada refere-se ao apurado no PA nº 632.006-6, e do documento consta a extensa fundamentação legal que justificou a incidência da multa.
4. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6: ausência de qualquer cerceamento de defesa ou de surpresa para a empresa, que foi intimada de todos os atos relevantes do processo.
5. Exame do trâmite do PA nº 632.006-6 e da ação executiva: prova documental que revela a inocorrência de decadência e de prescrição, direta ou intercorrente.
6. O fato - confessado pela embargante até mesmo na sua única defesa administrativa, datada de 10 de junho de 2008 e assinada pelo advogado Carlos Paiva - consistiu em disponibilizar no sistema de reservas de bilhetes aéreos passagens em tarifas menores do que o mínimo aprovado pela ANAC; foi perfeitamente capitulado no art. 302, III, "q", do Código Aeronáutico, cujo art. 200 (toda empresa nacional ou estrangeira de serviço de transporte aéreo público regular obedecerá às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica) submete as empresas de navegação aérea às tarifas aprovadas pela autoridade aeronáutica, no caso, a ANAC.
7. Multa adequadamente fixada, sem desrespeito ao princípio da legalidade; entende o STJ que "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Nessa seara o administrador atua de forma discricionária, considerando os atributos da conveniência e oportunidade na escolha da sanção a ser aplicada, critérios sancionadores de mérito administrativo, cuja razão de decidir não legitima a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, o valor da multa encontra-se estabelecido em lei, sendo este o parâmetro para a sua fixação, aliado aos atributos antes mencionados.
MULTA E CARÁTER CONFISCATÓRIO No que tange ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas. Nunca é demais repisar que a principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3º do CTN, não o é.
Nesse sentido é a doutrina pátria: “A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. No plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é sempre algo lícito.
Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita e, por isto mesmo constitui uma receita ordinária. JÁ a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual.
Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. JÁ a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória” (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 58-9). Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio a considerar aplicável o referido princípio às multas, conforme julgados que serão colacionados abaixo. De uma forma ou de outra, porém, é fato que as multas não podem ser cominadas além do razoável; em outras palavras, apesar de não aplicável, às multas, o princípio da vedação ao confisco, elas devem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, uma baliza objetiva que o Supremo Tribunal Federal tem erigido e que tem sido seguida é o percentual de vinte a trinta por cento (20% a 30%) do valor do débito, percentual este tido por razoável para as multas moratórias, ao passo em que as multas punitivas têm como teto o valor da obrigação principal (100%), in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES.
1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria.
2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA.
REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto.
2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal.
3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA STF 279. A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade. Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.
Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 769089 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2013 PUBLIC 14-03-2013) DO CASO CONCRETO No que concerne às alegações de mérito, levando-se em conta os fundamentos que precederam a análise do caso concreto, melhor sorte não está reservada à parte embargante. Pretende a parte Embargante seja desconstituída a multa aplicada pela ANAC, relacionada ao AI nº 001714/2017 (Processo nº 00058.523404/2017-68), com consequente extinção da Execução Fiscal, primeiramente pela ausência da CDA nos autos da Execução Fiscal, alegação que não procede, porquanto nos autos principais encontra-se a CDA, assim fundamentada: AUTOS N. 5003366-83.2021.4.03.6182 – ID 44693914 Constituição do Crédito: ARTIGOS 289, I, E 295 DA LEI Nº 7.565/1986 Fundamento Complementar: LEI 7.565/1986 (CBA) ART 302 III U, C/C PORTARIA 190/GC-5/2001 ART 22 Atualização (SELIC): ART. 39, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 4.320/1964 C/C ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 6.830/1980 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Multa de Mora: ART. 39 §4º DA LEI Nº 4.320/1964 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Encargos Legais: ART. 39, § 4º, DA LEI 4.320/1964 C/C ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.830/1980 C/C ART 37-A DA LEI 10.522/2002, ALTERADA PELA LEI 11.941/2009 (MP 449/2008) C/C ART. 1º DO DEC-LEI 1.025/1969 C/C ART. 3º DO DEC-LEI 1.569/1977 C/C O ART. 3º DO DEC-LEI 1.645/1978.
Certifico que o(s) crédito(s) acima discriminado(s) foi(foram) regularmente apurado(s) e inscrito(s) em Dívida Ativa nos termos dos fundamentos acima especificados e da Lei nº 6.830/80, de 22 de setembro de 1980, do que, para constar foi extraída a presente certidão, que vai assinada por mim, Procurador(a) Federal. (NEGRITOS NO ORIGINAL) No que tange à aplicação retroativa da lei suas alegações, igualmente, não procedem.
A sanção foi aplicada com base no artigo 22 da PORTARIA 190/GC-5/2001, que assim dispõe: Art.
22. A administração das empresas que exploram os serviços de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados deverá discriminar, nas notas fiscais emitidas, o tipo de serviço realizado e o prefixo da aeronave empregada. Porém, tal Portaria encontra respaldo no Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 302, alínea “u” infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos; Consoante documentos juntados pela parte Embargante (ID 48818155), verifica-se que as Notas Fiscais por ela emitidas estão em desconformidade com o ordenamento, haja vista que sequer discrimina o prefixo da aeronave empregada nos serviços contratados.
Ademais, a multa será aplicada segundo o fato gerador que lhe deu causa, ou seja, a infração ao ordenamento vigente à época, vale dizer, tempus regit actum. Nesse sentido encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. As alegações que não foram deduzidas no momento oportuno, mas, apenas, no presente agravo interno, configuram inovação recursal insuscetível de análise em face da preclusão consumativa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável às infrações de natureza administrativa (hipótese dos autos) a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no Código Tribunal Nacional (art. 106 do CTN).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PREVISTA NO ART. 106 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA MULTA. MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não é aplicável, às infrações de natureza administrativa, a previsão da retroatividade da lei mais benéfica, contida no art. 106 do CTN.
III - In casu, rever a conclusão do colegiado de origem, a respeito da natureza da multa em comento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.631/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (grifo nosso) Não procede, por fim, a alegação de falta de informações essenciais na CDA, vez que a Embargada atendeu a todos os requisitos legais previstos no ordenamento, estando expressa a origem e a natureza do crédito, tendo sido mencionada especificamente a disposição da lei em que foi fundada e a inobservância dos ordenamentos infringidos, conforme transcrição retro.
VÊ-se, outrossim, que a Embargante se utilizou da garantia constitucional à ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa, interpondo recursos que a lei lhe põe a salvo, conforme indicado no ID 48818164 – f. 16, cujo recurso naquela sede foi recebido no efeito suspensivo, sendo-lhe favorável, com parcial procedência dos pedidos, para reformar algumas multas aplicada (ID 48818164 – f. 30), com a redução de seus valores para R$276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais).
Assim a Embargada lhe possibilitou o exercício do direito de defesa, inclusive em segunda instância recursal (ID 48818164 – f. 46 e 52/55), conforme já descrito, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Extrai-se do conjunto probatório a higidez do crédito, o qual encontra-se devidamente fundamentado, não se afigurando a multa aplicada confiscatória, mesmo porque já houve a sua revisão, com diminuição do seu quantum, administrativamente, mérito administrativo, cuja razão de decidir não legitima a intervenção do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SALES TAXI AEREO LTDA - EPP em face da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei n.º 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2023.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011655-05.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: SALES TAXI AEREO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGANTE: DANILO PANZUTI BASILE - SP324114, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO - SP335978 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC D E C I S Ã O Estando regularizados os Embargos à Execução, conforme certidão de ID 186955869, passo ao seu recebimento.
Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827/PE (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido ao rito do recurso repetitivo na vigência do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na atual sistemática vigente, o artigo 919, § 1º, do CPC, prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a parte embargante apresentou garantia que assegura a integralidade da dívida em cobro. Portanto, presentes a relevância dos fundamentos, o risco de dano grave de difícil reparação, com base no artigo 919, § 1º, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução.
JÁ quanto ao específico requerimento relativo à suspensão da inscrição no CADIN e autorização para emissão de certidão de regularidade fiscal, impende ressaltar a falta de comprovação de resistência da exequente, ora embargada, a ensejar qualquer providência jurisdicional. Para a pretensão formulada, basta dar-lhe ciência da garantia apresentada para que sejam tomadas as medidas administrativas pertinentes, devendo eventuais embaraços administrativos criados pela Administração Tributária serem combatidos por meio próprio.
Ademais, nos autos da execução fiscal correlata, a exequente, ora embargada, noticiou que adotou as providências necessárias para o apontamento da garantia nos sistemas da autarquia (ID 70288152 daqueles autos). Nessa toada, quanto a este pedido, em particular, falta à embargante interesse de agir, na modalidade necessidade.
Diante do exposto, INDEFIRO tal requerimento. Outrossim, INDEFIRO o pedido de intimação da parte embargada para que traga aos autos a íntegra do processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa ora combatida. Isso porque não compete ao Juiz fazê-lo, quando tais autos permanecem na repartição competente à disposição da parte, que pode requerer, na defesa de seus interesses, cópias autenticadas ou certidões (artigo 5º, incisos XXXIV da Constituição Federal e artigo 41, da Lei 6830/80).
Em outras palavras, a requisição do procedimento administrativo somente deve ser feita mediante comprovação da recusa do órgão em fornecer certidões ou cópias ao interessado. Assim, poderá a parte embargante até o saneamento do processo, momento em que se estabiliza a lide e seus contornos, juntar todas as provas pré-constituídas ou novas, para fazer a prova de seu direito, inclusive as comuns às partes, observado o que dispõe os artigos 434 e 435 do CPC, especialmente o consignado no parágrafo único do artigo 435, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Ficando cientificada a parte embargante de que o juízo decidirá a lide nos limites propostos, nos termos dos artigos 139 e 141, ambos do CPC, e que, depois de verificado inexistirem vícios a serem sanados ou saneados, tratando-se de matéria de direito aferível por prova documental poderá julgar a lide conforme o estado do processo. Abra-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo legal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal e, após, encaminhem-se aqueles autos ao arquivo sobrestado para aguardar o julgamento dos presentes embargos.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.