Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011663-16.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: JOAO VALDIMIR BUENO Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO - SP211454 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.
O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (Id 53459027).
É o relatório.
Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Ante a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo Exequente (art. 999 do CPC/2015), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Custas recolhidas (Id 33074082). Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011663-16.2020.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: JOAO VALDIMIR BUENO Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO FERNANDO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO - SP211454 D E S P A C H O Id. 36913399: O depósito do valor executado em juízo somente se faz necessário caso a parte executada pretenda opor Embargos à Execução.
De qualquer forma, os dados necessários ao pagamento do débito - seja na esfera administrativa ou judicial - deverão ser obtidos junto ao Conselho-Exequente. Assim, concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o depósito ou o pagamento do débito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, por meio do sistema PJe, o(a) Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente, no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano, a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.