Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011670-60.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ORIVALDO TRIMER JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR GONCALVES VICENTE - SP389790 IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE BRASIL, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) IMPETRADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E S P A C H O Id 64872765: Ciência ao impetrante.
Sem prejuízo, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, intime-se a parte impetrante para efetuar o pagamento das custas processuais complementares na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos à PFN para análise quanto à inscrição na Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/1996. Após, se em termos, arquivem-se os autos.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011670-60.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ORIVALDO TRIMER JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: VITOR GONCALVES VICENTE - SP389790 IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE BRASIL, UNIVERSIDADE BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 Advogado do(a) IMPETRADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ORIVALDO TRIMER JUNIOR contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE BRASIL, objetivando provimento jurisdicional que determine a rematrícula imediata do impetrante no 12º Semestre de Medicina, obedecendo a Matriz Curricular de 2015.
O impetrante afirma que é estudante no 11º Semestre do curso de Medicina, na Universidade Brasil, com expectativa de colar grau no final de 2020, seguindo a Matriz Curricular de 2015. Afirma, entretanto, que a referida Universidade alterou a Matriz Curricular para “2018-A”, vindo a aumentar, significativamente, as matérias a serem cursadas, sem motivo justificável, não sendo razoável a alteração da grade curricular, faltando apenas um semestre para conclusão do curso.
Inicialmente, a apreciação do pedido de liminar foi postergada para análise após a prévia manifestação da autoridade impetrada. Apesar de intimada, o prazo da autoridade impetrada transcorreu in albis. O pedido liminar foi indeferido. Após, a autoridade prestou suas informações. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito. Com a presente ação mandamental, pretende o impetrante matricular-se no 12º semestre do curso de Medicina, respeitando-se disposição curricular datada de 2015, disposição essa que teria sido substituída por outra, após o seu ingresso no curso em questão. Em suas informações, a autoridade embargada esclareceu que “candidatos em processo de transferência necessitam, não raras vezes, realizar adaptações curriculares antes de efetivamente ingressar no curso de destino pretendido” (id 38089987, p. 04), e como o impetrante veio transferido de outra instituição (transferência ocorrida após 2018), era de rigor a efetivação das referidas adaptações.
Como se sabe, a estreita via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do fato que renda ensejo ao direito invocado. Vale dizer, a ação mandamental, por sua especificidade, requer a demonstração, de logo, de sua adequação à situação fática aventada. Ou seja, o direito líquido e certo deve estar, pela ausência de controvérsia sobre a matéria fática, evidenciado no momento da impetração, oportunidade em que o impetrante deve fornecer os instrumentos para que o julgador formule seu convencimento sem que seja necessário a realização de novas diligências, incompatíveis com o procedimento estabelecido pela .
Pois bem. Se por um lado a questão da necessidade de adaptações curriculares em razão de transferência de instituições não se afigura irregular (não tendo o impetrante, todavia, feito qualquer menção ao fato), por outro, resta cediço que, como amplamente divulgado pelas mais diversas mídias, a Universidade Brasil, desde 2020, por determinação judicial, sofreu intervenção pelo MEC, em razão de venda de vagas no curso de Medicina, fraudes no FIES, PROUNI e REVALIDA, assim como em razão da existência de irregularidades na matriz curricular do referido curso.
Analisando-se os documentos acostados pelo impetrante, verifica-se que, de acordo com a matriz curricular id 34551472, ministraram-se aos alunos de Medicina disciplinas atinentes, por exemplo, ao curso de Enfermagem (Fundamentos de Enfermagem I e II), o que ensejou a reformulação da matriz curricular. Se, de fato, o impetrante foi transferido de outra instituição, era seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, a comprovação de compatibilidade entres as grades curriculares – o que, em tese, não justificaria a aplicação de uma nova grade curricular.
Reitere-se, todavia, que as medidas interventivas levadas a efeito pelo MEC ensejaram a reestruturação do curso – administrativa, didática e pedagógica – o que, igualmente, justificaria as alterações constantes da grade curricular. Assim, forçoso é convir que, se por um lado, o impetrante não demonstrou a existência da situação fático-jurídica alegada na inicial, o que deveria fazê-lo de plano - como exige a ação mandamental - não comprovando, portanto, a própria existência do ato que inquina de abusivo; por outro, constata-se que as alterações curriculares (ensejadas, entre outros, pela necessidade de promover a escorreita formação do profissional médico) não sucumbem em face de interesses pessoais (no caso do impetrante, finalizar o curso em determinado ano letivo).
Se, de fato, restar comprovado que as alterações curriculares se mostraram indevidas ou foram levadas a efeito por falhas na prestação de serviços da instituição de ensino (o que, inclusive, ensejou a intervenção mencionada), caberá ao impetrante, por meio da via própria, requerer eventual indenização. Na presente ação, todavia, o indeferimento de seu pleito é medida que se impõe. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei n° 12.016/09).
Publique-se. Intimem-se.