Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de DANIELLY REGINA ROSA E VERAS objetivando o cumprimento de título executivo judicial, na forma do CPC, art. 524 e ss.
Iniciado o processo de execução, a Executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Como requerido, a devedora efetuou o pagamento devido em id. 342626612. Foi expedido Oficio de Transferência Eletrônica (id. 355170106). Diante da inexistência de débitos a serem liquidados nestes autos, deve-se encerrar a prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SÃO PAULO, 9 de maio de 2025.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 D E S P A C H O Aguarde-se por 30(trinta) dias o cumprimento do ofício pela CEF.
Noticiado o cumprimento, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 D E S P A C H O Face o pagamento realizado pela executada, requeira o credor o que de direito, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por DANIELLY REGINA ROSA E VERAS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CRM. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.
2. A decisão vergastada foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela, ajuizada por DANIELLY REGINA ROSA E VERAS em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que garanta o livre exercício da profissão de médica do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, em razão do direito adquirido de que é portadora, com a respectiva expedição de registro profissional perante o réu, nos termos da Portaria DSST N.º 11, de 17 de setembro de 1990, em vigor quando do término de sua pós-graduação em medicina do trabalho.
A autora narra que é médica regulamente inscrita no Conselho Regional de Medicina, apta a exercer a medicina em todo o território nacional, possuindo pós-graduação em Medicina do Trabalho, nos termos fixados pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Norma Regulamentadora nº 4), em vigor quando da conclusão de sua pós-graduação em 12.05.2011. Contudo, desde 5.12.2018, está impedida de atuar como coordenadora ou supervisora de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas, com base na Resolução CFM n° n° 2.219/2018, que fixa marco temporal no que tange à possibilidade de registro de pós-graduações como especialidade.
Juntou os documentos que entendeu necessários ao deslinde do feito. A tutela foi indeferida (ID 36881149). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 38062670). Preliminarmente, aduziu litisconsórcio passivo em relação ao Conselho Federal de Medicina. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 39972541). Nada mais foi requerido pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 6 de março de 2025.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO), na forma do art. 523 do CPC.
DÊ-se ciência ao devedor (EXECUTADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 AUTOR: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos.
Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 05/07/2024. GRE
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020.
3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
4. Agravo interno improvido. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A
APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a)
APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por DANIELLY REGINA ROSA E VERAS, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 23/6/2022, que negou provimento ao agravo interno interposto pela mesma contra decisão monocrática proferida por este Relator em 14/3/2022 que deu provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reformando a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da autora ao livre exercício da profissão de Médica do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho.
Alega a existência de omissão no julgado vergastado, decorrente da ausência de apreciação dos argumentos contidos no agravo interno, precipuamente, o artigo 35 da Lei nº 12.871/13 e o artigo 932 do CPC. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O entendimento deste Relator foi claro e cristalino no seguinte sentido: “A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. A decisão vergastada foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020. No mais, do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021); “(...) Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Aliás, “Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020)”. Ausente, assim, a omissão que justificaria a oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. O que a embargante pretende, na verdade, é emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão que alega ter sido objeto de omissão, providência incompatível com a sua natureza.
Dessa forma, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, AR 2621 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PUBLIC 10/11/2020).
Enfim, como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.
2. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021. No STF: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
3. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
4. Como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A
APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a)
APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente por DANIELLY REGINA ROSA E VERAS, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 14/3/2022 que deu provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, reformando a sentença que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da autora ao livre exercício da profissão de Médica do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho.
Nas razões do presente agravo, DANIELLY REGINA ROSA E VERAS impugna o julgamento monocrático da apelação; afirma que a jurisprudência colacionada não se relaciona com a matéria tratada nos autos; alega ausência de apreciação das teses articuladas nas razões recursais. A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário. A decisão vergastada foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020. No mais, do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021); “(...) Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Aliás, “Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CRM. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.
2. A decisão vergastada foi fundamentada na jurisprudência desta Egrégia Corte, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020; QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021; QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020.
3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A APELADO: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogados do(a) APELADO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO em face da r. sentença proferida em 21/9/2021 que julgou procedente a ação “para reconhecer o direito da autora ao livre exercício da profissão de Médica do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho”.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO: A matéria dos autos não tem qualquer mistério no âmbito desta Sexta Turma e por isso rende decisão monocrática. Não é possível o desempenho, pelo médico, de medicina sob o epíteto de “especialista”, quando não apresentado, para registro no respectivo Conselho, o certificado de conclusão do curso de especialista, residência ou pós-graduação na área médica mencionada, o que encontra respaldo na Lei 3.268/1957, recepcionada pela Constituição Federal, que atribui ao Conselho Federal de Medicina a função de julgar e disciplinar a classe médica, vinculando o exercício da medicina em seus ramos ou especialidades ao prévio registro dos títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e da inscrição no conselho profissional.
Confira-se o que prevê o artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 (dispõe sobre os Conselhos de Medicina): "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".
A materialização desse registro se faz conforme as regras estatuídas pelo órgão de classe, o que não significa afronta ao princípio de liberdade do trabalho, pois que esse exercício pode ser condicionado, ainda mais quando o profissional lide com ramo sensível de desempenho profissional. Segundo o CFM, há duas formas pelas quais o médico torna-se especialista, assim reconhecido pelo órgão: quando o médico conclui a residência médica reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou quando o médico obtém o título após curso realizado sob os auspícios das Sociedades de Especialidades Médicas que compõem a Associação Médica Brasileira (AMB).
Não basta, pois, o médico obter sequer título de pós-graduação “latu sensu”, hipótese na qual se encaixa a autora. A propósito, vigora regramento do Ministério da Educação que incide no caso, a dizer: “Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade” (§ 4º do artigo 8º, da Resolução MEC 01/2018). Colaciono, porque muito apropriado, excerto contido na minuta de agravo de processo versando o mesmo tema, por mim apreciado recentemente: “conclui-se que não há qualquer ilegalidade por parte do Agravante em não registrar o título em questão, pois, como já discorrido, nos termos do art. 17 da Lei 3.268/57, o Agravado pode exercer a medicina em qualquer de suas especialidades, somente não pode divulgar especialidade que não possui, bem como não pode se anunciar como especialista se não tiver efetuado o registro do respectivo título de especialista junto ao Conselho Regional, o que deverá ser efetivado de acordo com as normativas do Conselho Federal de Medicina, que detém poder regulamentar para tanto”.
É nesse cenário que os Conselhos Regionais de Medicina só registram títulos de pós-graduação quando há a devida aprovação pelas Sociedades de Especialidades que compõem a Associação Médica Brasileira (prova de títulos) ou os títulos advém de programa oficial de Residência Médica. Fora dos casos de ilegalidade e abuso de poder, não cabe o ativismo judicial para suplantar os regramentos de profissão (sensível) regulamentada.
Resumindo: a titulação na forma como exigida para registro pelo CREMESP não é condição para o exercício da medicina, mas é, sim, válida condição para o registro de empresa médica com determinada especialidade anunciada ou para que um médico se proclame especialista. Nem se diga que a via judicial poderá demonstrar que o médico é experto em determinado ramo da medicina. No sentido do exposto, registro precedentes desta Corte Regional: QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006256-48.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022; QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA - 5026654-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021 – QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 5016780-74.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA:18/11/2020.
Esta SEXTA TURMA assim já se pronunciou: REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: insurgência do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) contra sentença de procedência proferida no mandamus impetrado por P.A.M.C., objetivando a emissão de registro de qualificação de especialidade médica em urologia. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: na esteira do previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 1º, estabelece como requisito para utilização da via mandamental a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público – o que não se verifica na singularidade.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1960, DE 16/12/2010: o Conselho Federal de Medicina (CFM) tratou do registro de qualificação de especialidade médica para profissionais em atividade anterior a 15/4/1989, como o impetrante, por meio da Resolução CFM nº 1960/2010, vigente à época em que o mesmo requereu ao CREMESP a emissão desse documento. DILAÇÃO DO PRAZO: o CREMESP prorrogou o prazo inicial de 60 dias previsto para a emissão do registro de qualificação de especialidade médica, porque, durante a análise da documentação apresentada pelo impetrante, observou que o hospital onde o mesmo realizou estágio em clínica urológica encerrou suas atividades.
Em decorrência, precisou oficiar à Sociedade Brasileira de Urologia para confirmar se o referido hospital estava credenciado para estágio em clínica urológica no ano de 1982. Essa extrapolação do prazo motivou a impetração desse mandado de segurança. LIMINAR DEFERIDA: o Juízo a quo deferiu a liminar, determinado ao CREMESP a emissão do registro de qualificação de especialidade médica, pois dentre os documentos apresentados pelo impetrante constava um ofício da Sociedade Brasileira de Urologia, de 25/3/1994, comunicando que P.A.M.C. foi aprovado pela comissão de seleção de título de especialista como membro efetivo.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE: consoante as instruções do CREMESP sobre o registro do título de especialista, da época em que o impetrante formulou o requerimento e que vieram anexadas à inicial, o ofício da Sociedade Brasileira de Urologia destacado pelo Juízo de origem para deferir a liminar, não bastava para comprovar a obtenção de título de especialista. P.A.M.C. precisaria apresentar cópia autenticada frente e verso do certificado do título de especialista emitido pela Sociedade Brasileira de Urologia, para fazer prova nesse sentido e, assim, atender ao disposto no artigo 1º, “b”, da Resolução CFM nº 1960/2010.
PRAZO NÃO EXTRAPOLADO INJUSTIFICADAMENTE: resta claro nas instruções do CREMESP sobre o registro do título de especialista que a análise de documentação anterior a 1989 poderia afetar o prazo diretamente. E, obviamente, a emissão de registro do título de especialista não é “automática”. A documentação apresentada deve ser submetida à análise criteriosa, para averiguação da sua validade, como expressamente exposto no artigo 4º da Resolução CFM nº 1960/2010.
A saber: Art. 4º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser dirigido ao Conselho Regional de Medicina onde o médico estiver inscrito, bem como toda a documentação hábil que comprove o alegado, devendo ser designada uma comissão para sua análise. ATO COATOR NÃO CONFIGURADO: na hipótese dos autos, a Comissão de Especialidades Médicas do CREMESP diligentemente analisou os documentos apresentados pelo impetrante, concluindo pela necessidade de averiguação das informações junto à Sociedade Brasileira de Urologia.
E, quando esse mandado de segurança foi impetrado, o CREMESP ainda aguardava a resposta da Sociedade Brasileira de Urologia para se pronunciar sobre o requerimento de registro do título de especialista, o que afasta de pronto a configuração de ato coator. COMPETÊNCIA ALHEIA: não há qualquer ilegalidade na conduta do CREMESP, que apenas procedeu em conformidade com a normatização em vigor. Ademais, descabe ao Poder Judiciário invadir competência dos Conselhos Regionais de Medicina, determinando a emissão de registro de qualificação de especialidade médica, haja vista a complexidade que envolve o tema.
SENTENÇA
REFORMADA: sentença de procedência reformada, denegando-se a segurança e – nessa esteira – a liminar proferida, ficando o CREMESP autorizado a cancelar o registro de especialidade em urologia emitido em nome do impetrante, açodadamente, antes do término das necessárias averiguações. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5001620-09.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020) No ponto, já se decidiu que “...O reconhecimento, em juízo, do direito de um médico exercer a especialidade de cirurgião-geral não se pode dar sem a segurança de que a população local será atendida por profissional qualificado. E a demonstração de que o médico é apto à prática da especialidade médica não pode ser realizado por meio do mandado de segurança, ação na qual não é possível a dilação probatória” (AgRg no RMS 32.424/RO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012. Idem: AgRg nos EDcl no RMS 32.051/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012). O caso comporta decisão unipessoal, eis que o tema é tranquilo nesta Corte e no STJ. Esta é a fundamentação suficiente para decidir o caso, desnecessárias outras argumentações à vista da matéria unicamente de direito.
Sucumbência invertida. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar integralmente a sentença, com inversão do ônus da sucumbência. INT. São Paulo, 14 de março de 2022.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto Processual Civil.
In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. DA PRELIMINAR Do litisconsórcio necessário Verifico que não há necessidade da integração do Conselho Federal de Medicina ao polo passivo da ação, por não estar presente a hipótese de litisconsórcio necessário, prevista no artigo 114 do CPC. A parte autora pretende o registro profissional nos quadros do réu.
Portanto, a relação jurídica referente ao caso dos autos existe apenas entre a autora e o réu. Sem outras preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da parte autora em ver garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em serviços de medicina de empresas. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente a atribuição administrativa para fixar os critérios eleitos neste País, a fim de controlar e regular o exercício profissional. Nesse diapasão, a Lei nº 3.268/57, que trata dos Conselhos de Medicina, dispõe o seguinte: “Art.
17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)”. A Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, assim estabelece: “Art. 5º São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;” Da leitura do dispositivo inserto no art. 5º, II da Lei 12.842/2013, vejo que a coordenação e supervisão especializados se trata de cargo privativo de médico, caso da autora. É certo que, pela Resolução do CFM n. 2007/2013, o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade.
Porém, se a Lei 3.268/1957 entende que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. Nota-se, seguindo esta linha de raciocínio, que a lei regente da matéria em análise não faz distinção para o exercício das funções inerentes aos médicos, de maneira que a própria Resolução nº 2007/2013, ao estabelecer a necessidade de titulação especial para a ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico viola o princípio da legalidade.
Tal inovação vai de encontro com a máxima jurídica de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO Nº 2007/2013 DO CFM. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO MÉDICA PARA OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO/CLÍNICO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (…)
IV – No mérito, pertine salientar que o cerne da questão consiste em verificar se a Resolução nº 2007/2013 do Conselho Federal de Medicina poderia estabelecer a necessidade de titulação de especialização médica para ocupação de função de Diretor Técnico/Clínico. Pela Resolução do CFM n. 2007/2013: o título de especialista é obrigatório para ocupar cargo de diretor técnico de serviços médicos de uma única especialidade.
No entanto, a Lei 3.268/1957 afirma em seu art. 17 que “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”
V- Trata-se da chamada “permissão legal” que os médicos possuem para o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades. No mesmo sentido, assim já se posicionou o próprio CFM em diversas oportunidades.
VI – Se a Lei 3.268/1957 e o próprio CFM entendem que qualquer médico devidamente registrado em seu CRM está apto para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, não há razão para proibi-lo do exercício da direção técnica. A competência de alterar uma lei é do poder legislativo, e não dos conselhos profissionais. O art. 17 da Lei 3268/57, dispõe que qualquer médico (ainda que não tenha título de especialista) poder ser um diretor técnico de um serviço médico.
VII – Quando a resolução afronta a lei não há como considerá-la, uma vez que é uma norma inferior (resolução) querendo contrariar uma norma superior (lei).
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3, AC 0000004-62.2016.403.6109, 3ª Turma, relator Des. Fed. Antônio Cedenho, e-DJF3 25/04/2018). No caso concreto, a autora comprovou a condição de médica, conforme inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina e que concluiu curso de especialização em Medicina do Trabalho em 12.05.2011 (ID 359778680), a fim de atender a Portaria DSST nº 11 de 17 de setembro de 1990 – Norma Regulamentadora nº 4, portaria essa em vigor na data da conclusão do curso e que previa a necessidade de certificado de conclusão de curso de especialização em medicina do trabalho, em nível de pós-graduação para o exercício do cargo.
Portanto, antes da Resolução arguida como inaplicável ao seu caso (Resolução CFM n° 2.219/2018), já possuía habilitação suficiente para exercer o cargo de Médico do Trabalho, nas SESMTs (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), de acordo com a NR4, no item 4.4.1, "b", alterado pela Portaria DSST nº 11, de 17/09/1990, não podendo o CRM/SE exigir, com base em legislação posterior, outros requisitos para que possa exercer o cargo de Médica do Trabalho.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao livre exercício da profissão de Médica do Trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2021.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011759-83.2020.4.03.6100 AUTOR: DANIELLY REGINA ROSA E VERAS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381
DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento. Ultrapassado o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 09/09/2020