Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011768-30.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MARINALVA DOS SANTOS PADILHA Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE - SP267662, LEONE JORDAO DE ANDRADE - SP434746 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. O exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento do débito.
É o relatório.
Decido. De fato, satisfeita a obrigação pelo devedor, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a renúncia do exequente ao direito recursal, arquivem-se os autos, independentemente de sua intimação, observadas as formalidades legais.
Intime-se a executada.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
2023
34 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011768-30.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MARINALVA DOS SANTOS PADILHA Advogados do(a) EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE - SP267662, LEONE JORDAO DE ANDRADE - SP434746 D E C I S Ã O Entendo suficientemente comprovada a hipossuficiência da executada, em razão da prova documental apresentada e das ações judiciais mencionadas, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista o parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011768-30.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: MARINALVA DOS SANTOS PADILHA Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE - SP267662 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por MARINALVA DOS SANTOS PADILHA nos autos da execução fiscal em epígrafe. Alega, em apertada síntese, que o débito foi integralmente quitado em acordo de parcelamento. Juntou documentos. Intimado, o Conselho ofereceu impugnação no ID 290077968, pugnado pela rejeição da exceção de pré-executividade. Reitera a manifestação de ID 284310175, onde informa que não houve compensação bancária das duas últimas parcelas do acordo de parcelamento, conforme documento de ID 284310199.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. Sumariados, decido. Cinge-se a questão debatida nos autos em verificar se os créditos exequendos foram extintos ou não pelo pagamento. No caso, para comprovar o alegado pagamento dos tributos, a executada junta aos autos comprovantes de pagamento que não se prestam a comprovar o efetivo pagamento integral do débito em execução, tendo em vista a afirmação do exequente de que não houve a compensação bancária.
A matéria demanda dilação probatória com juntada de outros documentos para elucidação dos fatos. No mais, tem-se que a exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública que possam ser examinadas sem dilação probatória. Aliás, a matéria já foi inclusive pacificada pelo STJ, tanto que foi editada a Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de se discutir, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fato gerador que originou a cobrança da contribuição.
3. Com efeito, a Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou o entendimento segundo o qual, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invoca-da for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
4. No mesmo sentido, a incidência da Súmula 393 do
C. Superior Tribunal de Justiça in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
5. Como via especial e restrita que é, a exceção de pré-executividade só pode ser admitida quando as questões trazidas ou são de ordem pública ou dizem respeito ao título propriamente dito; vale dizer, quando dizem respeito a matérias que são cognoscíveis inclusive de ofício pelo juiz e bem como outras relativas a pressupostos específicos da execução. E, mais, que não demandem dilação probatória.
6. Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu in casu.
7. Com efeito, averiguar acerca da nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição (iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios na formação do processo administrativo de constituição do crédito tributário), demanda necessária dilação probatória, inviável na via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes.
8. In casu, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.
9. A análise das alegações da agravante implica necessariamente dilação probatória e submissão ao contraditório, o que inviabiliza seu conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020012-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/12/2020) A discussão a respeito, entretanto, poderá ser travada em sede de embargos, após a garantia da dívida, onde poderão ser produzidas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Desse modo, remanesce hígida a exigibilidade das CDA’s que instruem a presente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a executada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da última declaração de imposto sobre a renda, dos extratos bancários ou comprovantes de pagamento de salários dos últimos 3 (três) meses, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade da Justiça. Após apresentados os documentos, venham conclusos para decisão acerca da gratuidade da Justiça.
Sem prejuízo, prossiga-se com a execução fiscal expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.