Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (documentos ID nº 280430477 e 311581996), bem como do despacho ID nº 316782628 e a ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/179.873.367-3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora, com prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição da certidão para fins de levantamento solicitada, Decorrido o prazo, no silêncio, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 311927471: Considerando que o valor encontra-se liberado, indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência, devendo o patrono diligenciar diretamente à instituição financeira depositária do ofício requisitório. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 12 de janeiro de 2024.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 AUTOR: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação interposta pela parte ré. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 2 de março de 2021.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância manifestada pela parte autora quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela autarquia federal, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$ 121.264,15 (Cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) referentes ao principal, acrescido de R$ 13.500,63 (Treze mil, quinhentos reais e sessenta e três centavos), referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 134.764,78 (Cento e trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme planilha ID n.º 264495130, a qual ora me reporto.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso.
Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a)
APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer como especial o período de 20.05.2013 a 04.04.2016.
Determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da autora, a partir de 30.10.2016 (DIB). As prestações vencidas serão atualizadas conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n. 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS defende a impossibilidade de contagem, como sendo de atividade especial, de períodos nos quais o segurado gozou de benefício previdenciário por incapacidade laboral, vez que não ocorreu a exposição a agentes insalubres. Consequentemente, pugna pela improcedência total da demanda. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011820-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NANCI HELENA GOMES COSTA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré. Da preliminar de remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 22.01.1962 e titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/1798733673; DIB 30.10.2016), o reconhecimento da especialidade do período de 23.09.2016 a 30.10.2016, bem como do intervalo de 20.05.2013 a 04.04.2016, em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário.
Consequentemente, requer a revisão do seu benefício para aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER (30.10.2016). Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 06.11.2006 a 22.09.2016, excetuando-se o lapso em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (20.05.2013 a 04.04.2016), conforme contagem administrativa (id 156186254 - Pág. 54/55), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n). In casu, extrai-se do PPP (id 156186254 - Pág. 31/32) que a autora, como técnica de enfermagem, junto à Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz, esteve exposta a vírus e bactérias, no período de 06.11.2006 a 22.09.2016.
De outro lado, conforme consulta ao CNIS, a interessada esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 20.05.2013 a 04.04.2016. Ressalto que o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Portanto, o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo de 20.05.2013 a 04.04.2016, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, a parte autora totalizou 30 (trinta) anos e 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço e contando com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade em 30.10.2016 (DER), atingiu 85,34 (oitenta e cinco vírgula trinta e quatro) pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, conforme planilha elaborada pelo juízo de origem, cujo teor acolho (id 1156186268).
Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP de id 156186254 - Pág. 31/32), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (30.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 29.09.2020.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor da parte autora, NANCI HELENA GOMES COSTA, do seu benefício NB 42/1798733673 para APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem a aplicação do fator previdenciário, desde 30.10.2016, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
V - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
VI – O fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo controverso, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
VII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do
C. STJ. X –Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.