Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011846-35.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: GERALDO LORIVAL DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDO LORIVAL DA SILVA contra r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou “o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 240646959) no valor de R$ 564.419,66, atualizado para 02/2021, sendo R$ 530.809,59 a título de principal, e R$ 33.610,07 a título de honorários sucumbenciais”, bem como condenou a parte exequente “ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por elas indicado inicialmente”, consignando que “tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS” (ID 247306871 – cumprimento de sentença nº 5001946-09.2020.4.03.6140).
Relata o agravante que “apresentou os seus cálculos no valor de R$ 603.180,69, honorários de sucumbência de R$ 35.457,40, totalizando a execução no importe de R$ 638.638,09, atualizados até 02/2021”. O INSS apresentou impugnação, alegando que “o autor não descontou o valor do seguro-desemprego recebido e que deixou de compensar as parcelas pagas do benefício auxílio-acidente” e apresentou conta em relação a qual o ora agravante não se opôs.
Entretanto, embora não tenha impugnado o cálculo do INSS, “o MM. Juízo determinou a remessa ao contador judicial, cujo valor apresentado foi homologado”. Portanto, a decisão agravada deve ser reformada a fim de que seja acolhido “o cálculo apresentado pelo INSS, no valor total da execução de R$ 568.266,55, sendo o crédito do autor de R$ 534.433,50 e honorários de sucumbência de R$ 33.833,05, atualizados até 02/2021”.
Outrossim, sustenta que, sendo “beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve permanecer suspensa a execução da cobrança dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC, não havendo qualquer fundamento legal quanto ao deferimen.to de desconto do valor do crédito a ser requisitado, caso requerido pelo INSS, posto que, o fato da parte autora possuir crédito não revoga a gratuidade processual”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja homologado o cálculo apresentado pelo INSS e seja reconhecida a impossibilidade de desconto, do montante devido ao autor, de quantia em favor do INSS relativa honorários sucumbenciais. Intimado nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, decorreu o prazo para o INSS apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Insurge-se o agravante contra a decisão do Juízo a quo in verbis: “ID 247294807 e seguinte: ante a documentação apresentada pela parte credora, defiro a prioridade na tramitação em razão de ser portadora de doença grave, com fundamento no art. 1.048, inciso I do CPC.
Em razão da divergência verificada entre os cálculos apresentados pelas partes, sobreveio parecer da Contadoria do Juízo. Descabe homologar os cálculos do INSS à vista do erro de cálculo apontado pelo órgão ancilar. À vista da manifestação das partes, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id 240646959) no valor de R$ 564.419,66, atualizado para 02/2021, sendo R$ 530.809,59 a título de principal, e R$ 33.610,07 a título de honorários sucumbenciais.
Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por elas indicado inicialmente. No que concerne aos honorários devidos pela parte exequente, os mesmos não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 43305695 - pág. 31), consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual.
Sem embargo, tendo em vista o princípio geral da compensação (artigo 368 do Código Civil), tal montante poderá ser descontado do valor devido à parte exequente mediante oportuno requerimento do INSS. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que trazidos aos autos o referido contrato de honorários. Na hipótese de requisição de pagamento da verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá o interessado providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e do comprovante de situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil.
Tendo em vista a concordância das partes com os valores, a proximidade do prazo para a apresentação dos precatórios, o estado de saúde da parte credora e apesar de não haver prova da regularidade do CPF da parte credora, excepcionalmente autorizo a expedição e validação dos ofícios requisitórios, condicionando-os ao depósito dos valores requisitados em conta à disposição do juízo, diferindo a manifestação a que alude o artigo 11 da Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal.
Assim, expeçam-se os ofícios requisitórios com anotação de que estes deverão ser depositados à disposição do juízo. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas, sem prejuízo do prazo de cinco dias previsto na Resolução. Não havendo oposição da parte credora em 48 horas, validem-se os ofícios para fins de transmissão. Havendo impugnações, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.” Conforme se verifica dos autos de cumprimento de sentença nº 5001946-09.2020.4.03.6140, o d. Juízo a quo, diante dos cálculos apresentados pelo autor, determinou (ID 160165016): “Intime-se o executado para que se manifeste nos termos do artigo 535 do CPC. Na hipótese de impugnação aos cálculos, dê-se vista ao credor pelo prazo de 15 dias, nos termos em que preceitua o art. 920, CPC. Mantida a discordância entre os cálculos apresentados ou no silêncio do exequente, remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para conferência e elaboração de conta, devendo elaborar planilha com os valores atualizados até a data de sua efetiva confecção pelo exequente. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Int.” (g.n.) Assim, nos termos do despacho supra, tendo o autor/exequente permanecido silente quanto ao cálculo apresentado pelo INSS, os autos foram encaminhados ao contador para conferência dos cálculos em cumprimento aos critérios fixados no título executivo e fiel observância da coisa julgada.
Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável a solução do litígio pelo expert judicial. Sobre o tema, julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
II - A contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública , equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria Judicial.
III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018) "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS.
COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). O princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater, antes de tudo, ao título exequendo. Com efeito, não é possível antever se os eventuais erros cometidos pela parte exequente, quaisquer que sejam eles, implicariam em diminuição ou majoração da quantia efetivamente devida.
Além do que, a aplicação do princípio da congruência não pode ensejar em enriquecimento sem causa, nem do executante, nem do executado, ou mesmo violar a coisa julgada. Sendo assim, não há que se falar de qualquer violação ao princípio da congruência, se o processo executório observar os termos do título executivo, da legislação aplicável à matéria, considerando os cálculos das partes e, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão que goza de fé-pública e legitimidade, ainda que este tenha apurado valor inferior ao demandado pelo exequente.
Em face de tais considerações, em sede de execução, não está o órgão julgador adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, afastando qualquer alegação de decisão citra, extra ou ultra petita. Neste sentido, já se posicionou o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial.
3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp. 650.227/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.05.2015). E, na mesma linha de raciocínio, essa E. Corte, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO. DESCONTO DO MONTANTE REMANESCENTE.
I. A apresentação de cálculos pelas partes não retira do juízo a obrigatoriedade de orientar-se pelos limites objetivos do julgado, uma vez que essa fase processual deve ser encaminhada com estrita observância ao que foi decidido no processo de conhecimento.
II. Deve o INSS cumprir o ônus de comprovar as suas alegações.
III. Quanto aos consectários, a conta do contador judicial obedeceu aos critérios estabelecidos na sentença, razão pela qual há de ser mantida. (...) (TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da Decisão 29/08/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DÉBITO JUDICIAL. COISA JULGADA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA UNIÃO COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . RECURSO DESPROVIDO.
1. Os débitos judiciais devem sofrer efetiva atualização monetária, em conformidade com os índices consagrados na jurisprudência, observadas as limitações da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus.
2. Caso em que a coisa julgada respalda, integralmente, o cálculo feito pela contadoria judicial, com a qual concordou, expressamente, a União, no curso dos próprios embargos opostos, razão pela qual devem prevalecer os valores de execução , apontados no cálculo oficial constante dos autos, inclusive porque, conforme demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se aplica o princípio da congruência, em se tratando de execução de título judicial (ADRESP 1.446.516, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 16/09/2014).
3. Portanto, os embargos do devedor são improcedentes, tal como já decidiu a sentença apelada, porém o cálculo a prevalecer deve ser o da contadoria judicial, e não o da credora/exequente, em conformidade com a coisa julgada e com a orientação firmada na jurisprudência consagrada.
4. Agravo inominado desprovido. (TRF3, AC 00012994020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056354, TERCEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015) No caso, o título executivo deferiu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral a partir do requerimento administrativo (01/10/2003), “facultando-lhe a opção pela aposentadoria proporcional, se mais vantajosa”, e determinando a atualização das parcelas atrasadas pelos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (ID 43305696 – pp. 53/78 e 88/90 - cumprimento de sentença nº 5001946-09.2020.4.03.6140).
Nesse passo, o contador judicial apurou o valor total de “R$ 564.419,66 (Créd. Autor = R$ 530.809,59 e Hon. Adv. = R$ 33.610,07) em 02/2021”, informando ao Juízo a quo: “Meritíssimo(a) Juiz(a): Em cumprimento ao r. despacho ID 166444691, manifestamos a Vossa Excelência conforme segue:
1. A conta apresentada pela parte autora (ID 45578548), no valor total de R$ 638.638,09 (Créd. Autor = R$ 603.180,69 e Hon. Adv. = R$ 35.457,40) em 02/2021, possui as seguintes incorreções: a. Na RMI devida, adotou o valor de R$ 1.146,58 quando o correto é o apurado pelo INSS – R$ 1.395,41 (considerando o Art. 31 da Lei nº 8.213/91 - ID 47976015 e 47976041); b. Não descontou os valores recebidos a título de auxílio-acidente, considerando que tal benefício cessa na véspera do início de qualquer aposentadoria (Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91); c.
Não descontou os valores recebidos a título de seguro-desemprego no período de 12/2009 a 04/2010 (ID 160772203), inacumuláveis, face ao disposto no Art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; d. Os índices de correção monetária não coincidem com os fixados no r. julgado; e. As taxas de juros de mora não foram acumuladas na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A conta apresentada pelo INSS (ID 160771195), no valor total de R$ 568.266,55 (Créd. Autor = R$ 534.433,50 e Hon. Adv. = R$ 33.833,05) em 02/2021, possui as seguintes incorreções: a. Nos valores lançados como pagos em 12/2009 e 05/2010, que não correspondem à soma das parcelas que constam no histórico de créditos; b. A contagem de juros na planilha do INSS incluiu o mês de início e excluiu o mês da conta, ao contrário do Manual de Cálculos, que orienta a contagem de juros “excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta”.
3.
Ante o exposto, apresentamos a conta no total de R$ 564.419,66 (Créd. Autor = R$ 530.809,59 e Hon. Adv. = R$ 33.610,07) em 02/2021. À consideração superior.” Portanto, no caso sub judice, ainda, que o cálculo da contadoria judicial tenha apurado montante inferior à conta apresentada pelo executado, não há óbice ao acolhimento daquela, se apresentada nos exatos termos do título exequendo. Entretanto, cabe consignar a impossibilidade de o valor executado em favor do autor ser objeto de desconto do montante relativo a honorários sucumbenciais em favor do INSS, quando do pagamento do precatório ou RPV, tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, havendo que se respeitar a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Neste sentido, os julgados in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso o beneficiário reste vencido na demanda, desde que a parte contrária comprove, no prazo de 5 (cinco) anos, a modificação do estado de insuficiência do sucumbente, nos termos do artIgo 98, § 3º, do CPC.
2. O simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em decorrência da execução do título judicial, não comprova a modificação da sua situação econômica.
3. No caso, não há que se falar em compensação de honorários advocatícios, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade processual.
4. Assim, a concessão de justiça gratuita impede o desconto dos honorários devidos pelo exequente/agravante, até que reste comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007738-60.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL. CRÉDITO A RECEBER. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (…)
4. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça prevalece enquanto perdurar a concessão do benefício, observado o prazo previsto no artigo 98, §3° do CPC.
5. É indevido o desconto da verba honorária do montante que a parte exequente perceberá via ofício requisitório (PRC/RPV), eis que a mera existência de crédito a receber no âmbito da ação judicial não afasta a condição de miserabilidade da parte e, portanto, não enseja a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos na ação principal.
6. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5013641-18.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 03/08/2020)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a impossibilidade de desconto dos honorários advocatícios quando do pagamento ou levantamento do precatório ou RPV. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Comunique-se. Intimem-se. am
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011846-35.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO AGRAVANTE: GERALDO LORIVAL DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A, HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Preliminarmente, intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. am