PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA HORTÊNCIO BARTHOLOMEU contra decisão que, em ação de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, em que se arguiu a decadência do crédito tributário.
Sustenta a agravante, em síntese, que: i) o crédito tributário foi alcançado pela decadência, visto que, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o termo inicial do prazo quinquenal é o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador; e ii) no caso dos autos, o fato gerador do imposto de renda ocorrera em 31/12/2013, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2014 e a notificação do lançamento se deu em 17/05/2019, ou seja, depois de decorrido prazo superior ao quinquênio legal.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução fiscal por decadência (ID 273646258). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. Concedida a gratuidade da justiça (ID 286755426).
Contraminuta (ID 287548563).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU
Advogado
LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Destinatário: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta.
Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL - AMBIENTE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO Data: 05-06-2024 Horário: 14:00 Local: ambiente exclusivamente eletrônico - Port UTU3 04/2022 - [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU
Advogado
LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, por entender que estão atendidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Registre-se.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA HORTÊNCIO BARTHOLOMEU contra decisão que, em ação de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, em que a executada arguiu decadência do crédito tributário. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU
Advogado
LAIRTO CAPITANO MACEDO (OAB 272131/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011859-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. A Agravante requer seja concedido o benefício da assistência judiciária, alegando ser idosa e aposentada, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Não consta nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte, e a procuração de ID 273646263 não confere ao Bel. Advogado poderes expressos para firmar declaração de hipossuficiência em nome da parte, como exige o art. 105 do CPC.
Ademais, nos autos originários (nº 5003179-43.2021.4.03.6128) a Agravante responde por dívida decorrente de cobrança de IRPF do ano de 2013 e alega em defesa, na exceção de pré-executividade, apenas decadência da dívida. Ainda, para comprovar sua renda apresenta apenas um comprovante de saque no valor de R$ 1.310,00 (um mil e trezentos reais), que não necessariamente reflete sua renda ou patrimônio, ou que esse é o valor integral do benefício que recebe de aposentadoria.
Assim, intime-se a Agravante para apresentação de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive, apresentando a última declaração de IRPF (ano calendário de 2022) e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FRANCISCA HORTENCIO BARTHOLOMEU Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIRTO CAPITANO MACEDO - SP272131 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à extinção do crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física por decadência. A decadência importa o perecimento do direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, I do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." "Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." No tocante à incidência das referidas normas, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco realizar o lançamento suplementar do IRPF conta-se na forma do artigo 173, I, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte. A este respeito, confira-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art. 173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.
2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano 1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em 1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1o. DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp. 1.343.926/PR, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012.
2. Na hipótese, pretende o fisco cobrar valor apurado através de notificação realizada em abril de 2010, no controle da declaração de imposto de renda de 2004, de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1o.1.2005 do crédito ultrapassou o quinquênio previsto no art. 173, I do CTN.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Ademais, importante consignar que o
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Nestes termos, notificado o contribuinte quanto ao lançamento tributário cessa imediatamente a contagem do prazo decadencial.
No caso vertente, o débito em cobrança diz respeito ao IRPF do ano-base 2013, exercício 2014, constituído por lançamento suplementar decorrente de auto de infração com notificação à contribuinte em 02/10/2018, conforme consta da Certidão de Dívida Ativa (ID 273646273). Tratando-se de IRPF do ano base de 2013, exercício de 2014, o prazo decadencial teve início em 01/01/2015 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), podendo ser lançado até 31/12/2019.
Assim, tendo em vista que a contribuinte foi notificada em 02/10/2018, data em que se considera realizado o lançamento tributário, não há que se cogitar de decadência. Por oportuno, observa-se que a data mencionada pela agravante como sendo o termo final do prazo decadencial (17/05/2019) corresponde à data de inscrição em dívida ativa, que não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário.
A inscrição em dívida ativa tem natureza de ato administrativo de controle de legalidade do lançamento já realizado, que não interfere na contagem do prazo decadencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, I do Código Tributário Nacional. - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, nos casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco realizar o lançamento suplementar do IRPF conta-se na forma do artigo 173, I, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à declaração do contribuinte. - O
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” - Tratando-se de IRPF do ano base de 2013, exercício de 2014, o prazo decadencial teve início em 01/01/2015 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo), podendo ser lançado até 31/12/2019.
Tendo em vista que a contribuinte foi notificada em 02/10/2018, data em que se considera realizado o lançamento tributário, não há que se cogitar de decadência. - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.