Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011900-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: PIANOFATURA PAULISTA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por PIANOFATURA PAULISTA LTDA. em face da r. decisão id 261747908 que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aduz que (...) omitiu-se a r. decisão monocrática sobre relevante aspecto da insurgência, nela também havendo erro material quanto aos elementos constantes dos autos, motivos pelos quais se mostra imprescindível sua integração para a escorreita entrega jurisdicional.
Com efeito, alicerça-se a r. decisão denegatória na premissa de que (i) a União Federal expressamente requereu a substituição da garantia formalizada nos autos pelo bloqueio de ativos financeiros pertencentes à ora embargante, (ii) “após diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo ”. De proêmio, imperioso pontuar que, diferentemente do quanto consignada na r. decisão, não houve a implementação de qualquer tentativa de satisfação da obrigação tributária em testilha.
Pelo contrário, as determinações proferidas pelo juízo a quo, TODAS, se deram com o objetivo de constatar e reavaliar os bens móveis objetos da penhora para posterior designação de hasta pública. Contrariamente ao que consta do comando que se pretende aclarar, dos autos não emerge qualquer tentativa frustrada de expropriação dos bens constritos, porquanto sequer implementada pelo juízo de piso qualquer providência nesse sentido.
Daí exsurge o erro material que se pretende sanar e que guarda estrita relação com a omissão que também macula a r. decisão indeferitória. É que, acolhendo parcialmente o pleito fazendário, o D. Juízo a quo determinou a constrição de ativos financeiros pertencentes à embargante para reforço da penhora formalizada sobre bens pertencentes ao seu estoque rotativo, firmando – ainda – a expedição de mandado de constatação, reavaliação e intimação de futura designação de data para leilão dos bens penhorados (...).
Alega que (...) a r. decisão embargada não se manifestou sobre a principal questão erigida nesta sede recursal, qual seja, a manifesta impossibilidade de o juiz substituir, ex officio, sem qualquer requerimento da exequente nesse sentido, a penhora regularmente formalizada sobre bens do executado. (...). Instada, a União Federal apresentou manifestação.
DECIDO. De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. Assim, infere-se destes embargos clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual os embargantes não apontam especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material.
Com efeito, como já se pronunciou aquela Corte Superior, Tribunal não é órgão de consulta, não se prestando a responder questionamentos efetuados pela parte que deixa de apontar, nas razões de seus embargos declaratórios, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no corpo de acórdão embargado. (EDcl no REsp 621.315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 23.10.2007.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 18/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROVIMENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Na espécie, visava o segurado fazer jus à conversão de alegado tempo de trabalho sob condição especial em tempo comum. E, diante do contexto, as instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que o segurado não fez prova quanto à efetiva prestação de serviço sob tais condições.
4. 'A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta' (REsp 209048/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380).
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/10/2014) Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-iam efeitos infringentes ao referido julgado.
Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) Por fim, não verifico qualquer irregularidade na substituição da penhora, visto que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, na forma estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Admitir a manutenção da contrição do estoque rotativo da sociedade executada aviada em 13.10.2005 é visivelmente prejudicial ao credor e somente atende aos interesses do devedor, considerando o valor integral da penhora efetivada que garante o débito em execução.
Assim, considerando a penhora em dinheiro levada a efeito, possível a substituição da constrição efetivada sobre os bens móveis. Não há, pois, qualquer omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011900-98.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: PIANOFATURA PAULISTA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PIANOFATURA PAULISTA LTDA. em face de decisão que, em execução fiscal, determinou o levantamento da constrição incidente sobre bens móveis, em razão da penhora sobre dinheiro levada a efeito, por ocasião do pedido formulado pela União Federal de reforço da penhora, cuja ordem resultou no valor integral do crédito exequendo (id 257023720 - Pág. 190/191).
Relata que (...) a Fazenda Pública, na execução fiscal, pode requerer ao juiz tanto a substituição quanto o reforço dos bens penhorados, nas hipóteses previstas no artigo 15 da Lei nº 6.830/80, respeitado sempre o modo menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Ora, considerando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais, naquilo que não a contrariar, a penhora poderá ser acrescida, mediante a ampliação da penhora, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito exequendo, nos termos do artigo 874, inciso II do diploma processual.
Não obstante, consoante a dicção dos artigos 15, II, da LEF e 874 do Código de Processo Civil, não é facultada ao Juízo a determinação de ofício da substituição ou reforço da penhora, ao fundamento de predileção ou suposta insuficiência do bem constrito. (...). Aduz que (...) a substituição da penhora ex officio, independentemente de requerimento expresso da União Federal, motivo pelo qual não merece prosperar a r. decisão recorrida e a consectária ordem de constrição de ativos financeiros. (...).
Requer a reforma da r. decisão agravada (...) para que, à luz do artigo 15, inciso II da LEF, do artigo 874 do Código de Processo Civil e da remansosa jurisprudência Colendo Superior Tribunal de Justiça, seja afastada a substituição da penhora operada de ofício pelo juízo de piso. (...). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contraminuta (id 260601081).
DECIDO A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo. Necessariamente, deve incidir sobre o patrimônio do devedor, constrangendo A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos precisos termos do art. 831 do Código de Processo Civil.
A execução se faz em benefício do credor. Os bens penhorados têm por escopo precípuo a satisfação do crédito inadimplido. De acordo com a jurisprudência pacífica do
C. STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020 e AgRg no AREsp nº 158.707/SP, Min Rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/5/2012). A propósito, calha transcrever os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o objetivo primordial da execução é a satisfação do credor, admitindo-se excepcionalmente a substituição da penhora somente nas hipóteses em que efetivamente demonstrada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado.
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a tese de substituição da penhora, tal como pretendem os recorrentes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1667194/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Na hipótese dos autos, fora efetivada penhora sobre 14 (quatorze) pianos do estoque rotativo da executada, em 13.10.2005 (id 257023720 - Pág. 80). Após diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo, em 04.01.2020 (id 110784868 - autos originários), a União Federal requereu a constrição on line via SISBAJUD, resultando na integralidade do valor da execução.
Vale mencionar que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, na forma estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Ademais, admitir a manutenção da contrição do estoque rotativo da sociedade executada aviada em 13.10.2005 é visivelmente prejudicial ao credor e somente atende aos interesses do devedor, considerando o valor integral da penhora efetivada que garante o débito em execução.
Assim, considerando a penhora em dinheiro levada a efeito, possível a substituição da constrição efetivada sobre os bens móveis.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juiz monocrático. Intimem-se. Após, retornem os autos para inclusão em pauta. São Paulo, 5 de agosto de 2022.