Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em sentença. Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Determino a liberação de quaisquer constrições ou bloqueios incidentes relativamente ao débito discutido neste processo. P.R.I.C. São Paulo, 13 de maio de 2026
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vista às partes acerca do certificado no ID 562914886, que demonstra o saque/levantamento dos valores depositados, no prazo de 10(dez) dias. Após, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
IDs 374216426 e 374216425 - Vista às partes acerca da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Considerando que o agravo foi desprovido e transitou em julgado, considerando ainda, a expedição das requisições dos valores incontroversos que encontram-se pagos e liberados para saque, tudo conforme cálculos que foram realizados pela Contadoria Judicial, observadas as formalidades legais e noticiado o saque dos valores, venham os autos conclusos para a extinção da execução.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença em face da União Federal, distribuída por dependência aos Autos da Ação Coletiva - Processo nº 0020739-08.2000.4.03.6100, em que figura como parte Autora o SINDSEF-SP - SIND DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FED DO ESTADO DE SAO PAULO, na qual a Exequente pleiteia, individualmente, o pagamento de 3,17% nos vencimentos dos seus substituídos, a partir de janeiro de 1995, referente à diferença apurada entre o índice efetivamente aplicado de 22,07% e o devido, de 25,95%, por força da Lei nº 8.880/94, bem como o pagamento das parcelas em atraso, com cálculos a incidir sobre os abonos, adicionais e gratificações.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos, a partir de 01/1995, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária e, ainda, condenou a União Federal a pagar honorários advocatícios no percentual de 10 % do valor da condenação (id 251370259). Em sede de apelação, o TRF 3ª R deu parcial provimento à apelação da União Federal e à Remessa Oficial para fixar a limitação temporal do reajuste em 31/12/2001 e determinar a compensação dos valores recebidos administrativamente.
Quanto aos critérios de correção pelos critérios determinados pelo Provimento nº 24/97 da COGE (id 251370261 e 251370265). Trânsito em julgado em 26/02/2018. A justiça gratuita foi deferida (id 252379962). A União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 253889224). Preliminarmente, alega ilegitimidade, sob o argumento de que o sindicato apresentou lista de substituídos e que a decisão que forma o suposto título executivo judicial limitou de forma EXPRESSA aqueles que devem ser beneficiados com os efeitos da decisão.
No mérito, aduz excesso de execução. Réplica (id 262722472). Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou parecer e cálculos (id 264359160). Intimados, a União Federal concordou com os cálculos (id 264781931). JÁ a parte exequente discordou dos cálculos. Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou o parecer (id 280007879) e cálculos (id 280007880), a seguir: Atendendo ao r. despacho (ID 279004096), vimos informar Vossa Excelência que considerando a manifestação do autor (ID 270023332) nos termos da Ementa do v. acórdão (ID 251370265), efetuamos a retificação dos cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 264359162), aplicando-se a taxa dos juros moratórios de 1,0% ao mês até dez/2021 e a partir de jan/2022 a variação da Taxa Selic (EC. 113/2021), conforme demonstrativos anexos.
2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vista às partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 28/03/2023 IMV
2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vista às partes acerca dos cálculos e esclarecimentos realizados pela Contadoria Judicial, no prazo comum de 15(quinze) dias. Havendo discordância relativamente aos cálculos, deverá a parte, indicar de forma pormenorizada e objetivamente as razões de discordância.
No silêncio ou concordância, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022 MYT
SÃO PAULO/SP, 9 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 18 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: APARECIDA MEVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 28 de março de 2025.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 349399748: EXPEÇAM-SE os RPVs INCONTROVERSOS, conforme solicitado. Ademais, aguarde-se decisão a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela exequente. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TFD
Intimados, a União Federal a União reiterou os termos da sua Impugnação (id 280495830). A parte autora apresentou manifestação e reiterou a planilha de id 251369940. Os autos retornaram à Contadoria Judicial que apresentou parecer: Atendendo à r. decisão (ID 311395336), vimos informar Vossa Excelência acerca da manifestação da União (ID 280495830) que não foram indicados os pontos com os quais discorda da conta apresentada por esta Contadoria (ID 280007880).
Com relação às alegações do autor (ID 288414768) informamos que os referidos cálculos foram devidamente atualizados pelos índices de correção monetária e juros previstos na Resolução n.° 784/2022 – CJF e EC. n.° 113/2021 (Selic), ou seja, de jun/1995 até dez/2001 aplicamos a Ufir até dez/2000 e o IPCA-E a partir de jan/2001 até dez/2021, com juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês desde a citação (nov/2000), quando então passou a vigorar a Selic como fator únicos de juros e correção monetária sobre o valor consolidado em dez/2021.
Manifestação do exequente no id 323786399. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório do necessário.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade. Alega a União Federal a ilegitimidade, sob o argumento de que o exequente não consta da lista de substituídos e que o título limitou a decisão aos associados. Não assiste razão à União Federal. A matéria já foi debatida nas decisões ids 251370289 e 251370282. ID 251370282. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 961.782, firmou o entendimento de que o Sindicato tem ampla legitimidade para atuar como substituto processual nas ações em que atua na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representa, independentemente de autorização dos substituídos, tal como no caso dos autos.
Por fim, determinou a remessa ao Tribunal de origem, nos termos do art. 328 RISTF. Por conseguinte, o TRF da 3ª Região julgou prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (id 251370289). Transcrevo: O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 883.642/AL, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973), assentou o entendimento de que o sindicato possui ampla legitimidade para defender em juízo os interesses individuais e coletivos da categoria que representa.
Desse modo, a decisão coletiva abrangeu toda a categoria. Do excesso de execução. Inicialmente trago algumas breves considerações acerca da execução contra a Fazenda Pública no atual Código de Processo Civil. Com o advento do CPC/2015 instituiu-se que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública fundada em título judicial passaria a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulado pelos arts. 534 a 535.
Por sua vez, a execução fundada em título extrajudicial foi normatizada no art. 910. O processamento disposto no art. 534 e 535 significa que não mais será instaurado um processo autônomo de execução - com a citação da Fazenda Pública para oposição de embargos, art. 730, CPC/1973. Aqui, o cumprimento da sentença será requerido pelo exequente que, observando as regras art. 534, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Importante dizer que, neste rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no caso de não-pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação, não se aplica multa conforme assinala o art. 523, §1º, CPC. A Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código Processual. Nesse caso, são hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Anoto que, o rol de hipóteses previstas no artigo acima transcrito é taxativo, restringindo-se, pois, à matéria que diga respeito à própria execução. Importante frisar que, o CPC/2015 também possibilita à Fazenda Pública a impugnação parcial (art. 535, §4º); nesse caso, o crédito não questionado pela executada será, imediatamente, objeto de cumprimento, expedindo-se o precatório ou a RPV. De outra via, quanto à parte questionada, ocorrerá a suspensão do cumprimento da sentença até a decisão final do processo.
Destaco que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a decisão final sobre a impugnação do cumprimento de sentença tem natureza jurídica de decisão interlocutória, razão porque somente será atacada por meio de agravo de instrumento. Também da decisão que rejeitar liminarmente a impugnação caberá agravo de instrumento[1]. Nesse sentindo destaco a doutrina: “No cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias são agraváveis, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Se processada e, ao final, rejeitada a impugnação, também cabe agravo de instrumento. A rejeição da impugnação fez-se por decisão interlocutória, sendo admissível agravo de instrumento. Diversamente, se acolhida a impugnação para extinguir a execução, extinguindo essa fase do processo, aí cabe apelação[2]. Caso, porém, a impugnação seja acolhida apenas para diminuir o valor da execução ou suprimir alguma parcela cobrada, não será caso de extinção da execução.
Nesse caso, o cumprimento da sentença deve prosseguir, com um valor menor. Cabível, então, agravo de instrumento, e não apelação. Julgado o agravo de instrumento ou a apelação, caberão recursos especial e extraordinário, desde que presentes seus requisitos específicos. De todas as decisões, cabem, desde que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, embargos de declaração”.[3] Por fim, quanto aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não haverá pagamento de honorários exceto quando ocorrer impugnação pela Fazenda - previsão expressa do art. 85, §7º, CPC: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Ou seja, nos cumprimentos de sentença que tenham a Fazenda Pública como executada e que acarretem a expedição de precatório, não haverá condenação em honorários sucumbenciais caso não haja impugnação. Esse é o entendimento solidamente firmado nos Tribunais Superiores. Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto analisando os argumentos formulados pelas partes separadamente. Cinge-se a controvérsia acerca da apuração dos cálculos. A exequente apresentou sua planilha de cálculos no montante de R$ 23.013,12 (vinte e três mil, treze reais e doze centavos), atualizado para abril de 2022.
Em impugnação, a União Federal alega excesso de execução, sob o argumento de que os valores apresentados pela parte exequente não refletem com exatidão o quanto determinado no título executivo judicial. Apontou o montante devido de R$ 5.117,20 (cinco mil, cento e dezessete reais e vinte centavos). Conforme parecer da Contadoria, na impugnação (ID 253889224 ss), a União Federal aplicou os juros moratórios sobre a base deduzida do PSS.
JÁ a parte exequente não incluiu os valores pagos administrativamente no período de dez/2002 a dez/2005; não aplicou juros sobre os valores pagos e não efetuou o destaque do PSS. A Contadoria Judicial apurou o cálculo de R$ 7.534,65 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Em seus esclarecimentos, afirma que seus cálculos (id 280007880) foram devidamente atualizados pelos índices de correção monetária e juros previstos na Resolução n.° 784/2022 – CJF e EC. n.° 113/2021 (Selic), ou seja, de jun/1995 até dez/2001 aplicamos a Ufir até dez/2000 e o IPCA-E a partir de jan/2001 até dez/2021, com juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês desde a citação (nov/2000), quando então passou a vigorar a Selic como fator únicos de juros e correção monetária sobre o valor consolidado em dez/2021.
Por este motivo, devem ser acolhidos os cálculos da Contadoria, e acolhidos em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oposta. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial anexados ao ID. 280007880, de R$ 7.534,65 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), atualizados para 04/2022. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser excluído da execução, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A execução dos honorários devidos pelo impugnado fica condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas ex lege. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [1] A lista taxativa de decisões agraváveis, prevista no art. 1.015 do CPC, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. [2] artigos 203, parágrafo primeiro c/c 1.009 ambos do CPC/2015 [3] In Código de Processo Civil Anotado; CUNHA, Leonardo Carneiro da; 2015; Ed. AASP; pág.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vista às partes sobre os cálculos apresentados pela CONTADORIA JUDICIAL, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença e/ou decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 09/04/2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Ids 280495830 e 288414768: Tendo em vista nova impugnação aos cálculos da contadoria por ambas as partes, retornem os autos ao Setor Contábil para emissão de parecer técnico explanando seus cálculos, (re)ratificando o quanto já apresentado.
Com o retorno dos autos, abra-se vista pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o exequente quanto à impugnação apresentada pela União Federal. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, considerando a alegação de excesso de execução, remetam-se à Contadoria Judicial. Havendo concordância, venham conclusos para decisão.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2022 MYT
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011908-11.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: APARECIDA MEVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se. Tendo havido a observância do disposto no art.534 do CPC, recebo o requerimento de cumprimento de sentença, formulado pelo credor, em desfavor da Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal, por meio de SISTEMA para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos (art.535, "caput", CPC), podendo arguir as questões elencadas nos incisos I a VI do art.535, CPC. Alegando excesso de execução, deve declarar desde logo o valor que entende correto, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se nos termos dos incs.I e II do parágrafo 3º do art.535 do CPC, adequando-se à hipótese dos autos.
Havendo impugnação e versando essa sobre excesso de execução, ainda que não seja seu único fundamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo credor, voltando os autos, em seguida, à conclusão para decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 31/05/2022