Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID. 273688212 - Pág. 224/240, pela qual, nos autos de ação ordinária, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o artigo 99, § 3º, do CPC fixa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural e que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em juízo sumário de cognição (ID. 275922084) foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O recurso não foi respondido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Versa o recurso matéria atinente à concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Comigo na data infra. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O autor requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Induvidoso o comando emergente do art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispondo que o juiz concederá a assistência judiciária gratuita, motivando ou não o deferimento, desde que não tenha fundadas razões para negar o pedido. No caso dos autos, encontra-se presente a ressalva, pois a simples declaração do interessado de que não pode suportar as despesas judiciais tem valor relativo, cedendo diante das circunstâncias do caso concreto.
De fato, conforme dados do Cadastro de Informações Sociais – CNIS, o autor recebeu salário no mês de março de 2023 na ordem de R$ 3.537,15 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS), o que demonstra a sua capacidade contributiva diferenciada, dando mostras de que teria como suportar os ônus decorrentes de eventual sucumbência, certo ainda que as custas judiciais são de pequena monta, donde que não se enquadra na conceituação legal estabelecida no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50.
Salienta-se que em recente julgado, a Egr 4ª Turma do E. TRF-3ª Região, fundamentou sua decisão com base na vigente Resolução CSDPU 134, de 07/12/2016, que passou a adotar como parâmetro para a concessão de pedido de assistência judiciária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente à época a 2,3 salários mínimos, patamar não alterado até a presente data.. Confira: (...) Oportuno salientar que a referência a normativos da DPU, contida no precedente acima, embora lançada em julgado da Egr 4ª Turma do E.
TRF-3ª Região, cujos julgadores integram a Segunda Seção daquela E. Corte, foi objeto de julgamentos no âmbito da Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária, consoante abaixo reproduzido: (...) Circunstância que levou as respectivas Turmas a uma certa uniformização, consoante julgados que a seguir reproduzimos: (...) Até a sobrevinda do normativo da DPU, referido no julgado da Turma, onde o referencial fora reduzido ao patamar dos dois mil reais.
Demasia consignar os seguintes julgados do
C. STJ que confortam o entendimento deste juízo: (...) Transcrevo ainda decisões monocráticas proferidas pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região confirmando o entendimento deste juízo, a saber: (...) Desta forma, indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se pelo recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. ” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, adotando o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social - R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023) - como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça, e considerando que, conforme documentos acostados aos autos (Id 273688210), os rendimentos mensais auferidos pela parte ora recorrente não ultrapassam o referido montante, reputo presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação diante da por ora injustificada não concessão da gratuidade da justiça com consequente demora no processamento do feito, e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo “a quo”, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.”. Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial. O Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Diante da ausência de parâmetros objetivos para aferir a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do teto dos benefícios do RGPS, aliado à análise de outros elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. CRITÉRIO OBJETIVO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO ADOTADO POR ESTA CORTE É O DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RENDIMENTOS, NO CASO CONCRETO, SUPERIORES A ESSE PARÂMETRO. - HÁ presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC). - À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, a jurisprudência mais favorável desta Corte indica o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social como parâmetro, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027396-41.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021); PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101, § 1º. c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Pelo extrato CNIS o agravante aufere o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 4.556,53 (08/2022), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 7.087,22), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023272-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)" No caso dos autos, o recorrente é trabalhador rural na Raizen Centro-Sul Paulista S/A, recebendo R$ 3.537,15 (ID. Num. 273688210 - Pág.
1 - março/2023), valor este inferior ao teto dos benefícios do RGPS (R$ 7.507,49 - Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023) , pelo que configura-se o direito da parte aos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15. Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O artigo 99, §3º, do CPC/2015 dispõe admitindo a simples afirmação da necessidade do benefício pela parte pessoa natural para a sua concessão, a matéria, no entanto, não se isolando na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
II - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do teto dos benefícios do RGPS, aliado à análise de outros elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Elementos dos autos que não afastam a presunção de hipossuficiência econômica. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.
III - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011908-41.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: ANTONIO DA CONCEICAO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Neste juízo sumário de cognição, adotando o valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social - R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023) - como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça, e considerando que, conforme documentos acostados aos autos (Id 273688210), os rendimentos mensais auferidos pela parte ora recorrente não ultrapassam o referido montante, reputo presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação diante da por ora injustificada não concessão da gratuidade da justiça com consequente demora no processamento do feito, e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo “a quo”, conforme disposto no art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada São Paulo, 22 de junho de 2023.