Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011908-79.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: ORLANIA FREIRE DA SILVA IMPETRANTE: T.
V. F. B. Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144, IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo B) T.
V. F. B., representado por ORLANIA FREIRE DA SILVA, impetrou mandado de segurança em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unidade: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DA SRI cujo objeto é análise de processo administrativo. Narrou o impetrante que protocolou pedido de benefício previdenciário em 05 de maio de 2016 (protocolo n. 169375280), que, até o presente momento, não foi respondido.
Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu a concessão de medida liminar para determinar a análise do pedido administrativo. Requereu a procedência do pedido da ação "[...] para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do protocolo nº 1696375280 (benefício assistencial) no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação".
O pedido liminar e a gratuidade da justiça foram indeferidos. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. A autoridade impetrada apresentou manifestação com informação de que "[...] a Tarefa n.º 1696375280 acerca do pedido de benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NB 87/702.393.184-9, requerido em 08/08/2016, foi concluído em 10/12/2016, sendo INDEFERIDO, conforme anexo".
A impetrante informou que o benefício NB 702.393.184-9, encontra-se em RECURSO. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela concessão parcial da segurança. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida consiste na eventual ilegalidade na demora para análise do processo administrativo da parte impetrante. É fato notório o atual atraso na análise de processos do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja situação foi agravada por diversos fatores a partir da crise de 2014, tais como a inexistência de concurso para provimento dos cargos administrativos do INSS desde 2015, o ajuste fiscal, bem como a reforma da previdência, que acarretou em milhares de pedidos de aposentadoria e a necessidade de alterações no sistema do INSS para abarcar as novas regras, sobrecarregando – ainda mais – o órgão responsável pela análise dos pedidos.
Não se pode ignorar, também, a pandemia causada pelo vírus COVID-19, a qual também contribuiu para o atraso dos processos. A ilegalidade imputada à autoridade impetrada, consistente na violação ao princípio da razoável duração do processo deve ser analisada em ponderação com os princípios da razoabilidade, da reserva do possível e da isonomia. Inobstante o atraso, depreende-se dos diversos processos judiciais que versam sobre a matéria objeto desta ação que a autarquia vem dando andamento aos pedidos dentro de um prazo razoável.
E, também, que grande parte dos processos administrativos ainda não resolvidos aguardam e dependem de complementação de documentação e/ou esclarecimentos. Uma certa demora na apreciação do pedido, em decorrência de fatores externos alheios ao poder da autoridade, deve ser tolerada a fim de evitar privilégios àqueles que ajuizaram ações judiciais em prejuízo daqueles que normalmente aguardam a análise de seus pedidos, até que a situação se normalize.
A demora, neste caso, não implica em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. Decisão
1.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo improcedente o pedido "[...] para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do protocolo nº 1696375280 (benefício assistencial) no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal