Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado.
Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora.
Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei.
Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.
Realizada a perícia médica judicial, o perito judicial concluiu pela inexistência de incapacidade. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 284374420): “Refere que desde 2014 iniciou quadro de dor cervical e formigamento nos membros. Foi submetida a cirurgia da coluna cervical em 05/2015. Em 2017 apresentou dor novamente também dor em região lombar. Está em seguimento e faz bloqueios a cada seis meses.
Realizou exames de imagem da coluna cervical, torácica e lombar, bem como de ombros em 11/01/2023, com alterações degenerativas difusas e tendinite em ombros. Realizou eletroneuromiografia em 09/06/2017 com radiculopatia C6-C7. No exame clínico atual, relata dor, a qual é subjetiva e não mensurável pelo exame pericial. Não são observadas outras alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas.
Apresenta desenvolvimento físico normal, sem qualquer sinal de atrofia muscular neurogênica. Faz uso de analgésicos de baixa potência que não corroboram a alegação de dor crônica debilitante. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho atual. Conclusão: Na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente. Quesitos Unificados do Juízo/INSS
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não há elementos objetivos que comprovem.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação, a qual está fulminada pelo instituto da preclusão.
A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade da parte autora exercer atividade laborativa. Ademais, a mera discordância em relação à conclusão do perito judicial, ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes, não é causa suficiente para se afastar o laudo. Do mais, tem-se que a prova técnica judicial foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente.
Outrossim, ressalto que a avaliação é realizada com base na análise do quadro geral da parte autora em consonância com a atividade laboral informada e a documentação carreada aos autos e/ou apresentada, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Vale salientar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade.
No que tange ao pedido de nova perícia, nada a apreciar em razão do disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 13.876/19, que garante o pagamento de honorários periciais referente a uma perícia por processo. Dessa forma, ausente a alegada incapacidade laboral, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 1 de junho de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos das Resoluções GACO 2 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 5 de maio de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 28/03/2023 às 15h00min - ANTONIO CARLOS DE PADUA MILAGRES - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183
AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 30.000,00), forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
Intime-se. São Paulo, 27 de outubro de 2021.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Regularizada a inicial. DÊ-se baixa na prevenção, conforme Id 241198783.
Em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is). Após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 25 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo prazo de 05 (cinco) dias para integral cumprimento da determinação anterior.
Resta à parte autora sanar as seguintes irregularidades: - especificar o nº do benefício objeto da lide; Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEYLLA DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS - SP180801 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, pelas seguintes razões: Embora seja idêntica a ação 00120051220214036301, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do art. 486 do Novo Código de Processo Civil.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor").
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.