Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-87.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JUENITA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734-A, REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-87.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JUENITA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734-A, REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) para a data do primeiro requerimento administrativo, em 29/11/2020, sob o fundamento, em suma, de que, na ocasião, a recorrente não apresentou, no âmbito administrativo, a CTPS em relação ao período de 01/08/1973 a 09/04/1974. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que “o requerido tinha o dever de emitir carta de exigência para recorrente apresentar os documentos necessários para ter seu direito reconhecido”.
Não assiste razão à parte autora. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que, para comprovar a atividade exercida no período de 01/08/1973 a 09/04/1974 (TEKLA INDUSTRIAL), a parte autora apresentou cópia de sua CTPS.
No entanto, não houve a apresentação da CTPS no primeiro requerimento administrativo, apenas no segundo, quando, então, o INSS averbou o período e concedeu o benefício (ID 157655536 - pág. 44). Embora a autora tenha sustentado na petição inicial que o INSS praticou ato ilegal ao não reconhecer o período, argumentando que está anotado em CTPS, o fato é que, de acordo com o processo administrativo, a CTPS não foi apresentada na via administrativa no primeiro requerimento de aposentadoria.
Ora, se a autora não apresentou a CTPS no primeiro requerimento administrativo, não há que se falar em erro na contagem realizada pelo INSS, uma vez que o período não estava no CNIS (ID 244655436 - pág. 9/13). Assim, a autora não tem direito à retroação da DIB para 29/11/2020, data do primeiro requerimento administrativo. (...)” -Destaques no original-
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011908-87.2022.4.03.6301 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JUENITA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734-A, REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Dispensada a ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA JUIZ FEDERAL
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUENITA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734, REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 2 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011908-87.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUENITA PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734, REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES - SP261439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JUENITA PEREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação da DIB do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo (NB 41/198.613.193-6) em 29/11/2020, indeferido por “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”.
Formulou novo requerimento em 09/12/2021 (NB 41/202.961.788-6) e o benefício foi concedido. Alega a autora que o INSS, no primeiro requerimento administrativo, não reconheceu o período de 01/08/1973 a 09/04/1974 (TEKLA INDUSTRIAL). O INSS apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a incompetência por limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Analisando-se o conteúdo dos autos, verifico que, para comprovar a atividade exercida no período de 01/08/1973 a 09/04/1974 (TEKLA INDUSTRIAL), a parte autora apresentou cópia de sua CTPS. No entanto, não houve a apresentação da CTPS no primeiro requerimento administrativo, apenas no segundo, quando, então, o INSS averbou o período e concedeu o benefício (ID 157655536 - pág. 44).
Embora a autora tenha sustentado na petição inicial que o INSS praticou ato ilegal ao não reconhecer o período, argumentando que está anotado em CTPS, o fato é que, de acordo com o processo administrativo, a CTPS não foi apresentada na via administrativa no primeiro requerimento de aposentadoria. Ora, se a autora não apresentou a CTPS no primeiro requerimento administrativo, não há que se falar em erro na contagem realizada pelo INSS, uma vez que o período não estava no CNIS (ID 244655436 - pág. 9/13).
Assim, a autora não tem direito à retroação da DIB para 29/11/2020, data do primeiro requerimento administrativo. Decisão
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 08 de dezembro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal