Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011968-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO MOISES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011968-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MOISES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011968-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MOISES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento; SÃO PAULO, 16 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011968-65.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO MOISES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s)-(RPV e/ou PRC) expedido(s), nos termos do artigo 11, da Resolução CJF nº 458/2017, de 04 de outubro de 2017, no prazo de 05(cinco) dias. Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para transmissão eletrônica ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, no caso de valores incontroversos, abra-se nova conclusão. Do contrário, sobrestem-se os autos para aguardar o pagamento das requisições transmitidas.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011968-65.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO MOISES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 39056559.
Decido. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram expressamente com os cálculos da contadoria.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 39056559, equivalente a R$3.955,56 (três mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), atualizado até junho de 2018. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do exeqüente.
Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$2.549,11) e o acolhido por esta decisão (R$3.955,56), consistente em R$140,64 (cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), assim atualizado até junho de 2018. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório complementar relativo ao principal, descontando-se o valor já requisitado, bem como requisitório atinente aos honorários a que a Autarquia foi condenada na presente decisão.
Quanto ao destaque e ao requerimento para que a sociedade de advogados conste como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, estendo a decisão Id. 20752884 à presente. Int. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.