Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303 EXEQUENTE: ONOFRE JOSE VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da petição protocolada pela ré, informando o cumprimento da obrigação contida no título judicial. Nada sendo requerido no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. CAMPINAS, 4 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ONOFRE JOSE VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N OUTROS PARTICIPANTES:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 08/05/1991 a 21/01/1994, 06/08/2006 a 10/12/2012 e 01/04/2013 a 13/11/2019 e condenou o INSS a averbá-los em favor da parte autora. O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados.
Requer a decretação da nulidade da sentença em relação ao reconhecimento do período especial de 08/05/1991 a 21/01/1994, por ser ultra petita. A parte autora se insurge contra o não reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 01/12/1994 20/03/1995, 08/08/2006 a 27/01/2020 e de 04/08/1997 a 01/06/2003, alegando que “as funções exercidas conforme CTPS, deixam evidenciada a exposição a agentes nocivos”.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
II –
VOTO
Inicialmente, da análise da petição inicial anexa aos autos, constata-se que não há pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/05/1991 a 21/01/1994, trabalhado para KADRON S A (razão social alterada para Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda.). Conforme se verifica do item “d” da inicial, este foi o pedido formulado: Segue abaixo, o quadro resumo constante na petição inicial: Sendo assim, considero que a sentença proferida pelo Juízo a quo é ultra petita, visto que a parte autora não requereu o reconhecimento como especial do período de 08/05/1991 a 21/01/1994, trabalhado para KADRON S A (razão social alterada para Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda.).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 22 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303/ 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados.
Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5011975-46.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Considerando o cumprimento ao Tema 1083 do STJ; Para que não exista cerceamento de defesa em prejuízo de quaisquer das partes (CF, 5, LV); INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (por se tratar de processo eletrônico), especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”).
Decorrido o prazo acima, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. ADVIRTO às partes:
1 – Os meios de prova não requisitados pelas partes serão reputados desde logo preclusos, do que as partes são desde logo advertidas;
2 – Não cabe ao Juízo a expedição de ofícios, posto que é absolutamente violadora dos princípios da Simplicidade, Informalidade e Celeridade, regentes dos Juizados Especiais Federais. Quanto à Simplicidade, porque os fatos constitutivos do direito perquirido devem ser demonstrados desde logo pela parte autora, pelo meio de prova mais singelo possível (CPC, 373, I). Quanto à Informalidade, porque o manejo de formas de autoridade perante terceiros (no que se incluiriam ofícios do Juízo) implicaria em excessiva formalização do procedimento instrutório.
Quanto à Celeridade, porque qualquer prática represadora do trâmite processual e da instrução do feito deve ser excluída, sob pena de também se incorrer em violação ao Princípio Constitucional da Eficiência (CF, 37).
3 – Desde logo INDEFIRO o eventual pedido de produção de perícia em local de trabalho, quer o próprio local onde exercido labor atualmente pela parte autora; local em que tenha exercido labor em tempo pretérito; ou local eventualmente “apontado por similaridade”. Cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I). No caso de trabalho realizado em condições insalubres ou perigosas, a insalubridade e/ou o perigo devem ser demonstrados mediante PPP e/ou LTCAT.
Mesmo a hipotética realização de prova pericial teria o condão de demonstrar as condições de trabalho quando do exame pericial, nunca as condições de trabalho pretéritas (relativamente a anos ou mesmo décadas anteriores). Assim, tal exame não seria idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado pela parte autora. Especificamente quanto a local “apontado por similaridade”, não vieram aos autos elementos seguros que permitissem afirmar que eventual local de trabalho que fosse examinado pelo perito teria exata identidade com o local de trabalho em que a parte alega ter estado exposta a agente agressivo (quer insalubridade ou periculosidade).
Sendo assim, acolho a preliminar suscitada pelo INSS e decreto a nulidade da sentença na parte em que reconheceu como especial o período de 08/05/1991 a 21/01/1994. Passo à análise do mérito O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos de 06/08/2006 a 10/12/2012 e 01/04/2013 a 13/11/2019. Para comprovação da atividade especial no período acima citado a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Período de 06/08/2006 a 10/12/2012 (Metalúrgica Freeart Aramados Ltda); foi juntado aos autos PPP, onde consta que o autor tinha o cargo de soldador e estava exposto aos seguintes agentes nocivos: ruído, radiações não ionizantes, ferro, manganês, zinco (fl. 06 do id 271062714).
Conforme constou da sentença: “Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao seguinte patamar: 91,2 decibéis, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU). Considerando a legislação em vigor, o período de 06/08/2006 a 10/12/2012 deverá ser reconhecido como atividade especial.
Sendo assim, o período em comento deve ser reconhecido como especial, não havendo qualquer alteração a ser feita na sentença. Período de 01/04/2013 a 13/11/2019 (Grimaldi Indústria de Equipamentos para Transporte Ltda.): foi juntado aos autos PPP, onde consta que o autor tinha o cargo de montador e estava exposto a ruído de 90 db (fl. 09/10 do id 271062714). Conforme constou da sentença: “...Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao seguinte patamar: 90,0 decibéis, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU).
Considerando a legislação em vigor, o período de 01/04/2013 a 13/11/2019 (data limite pela EC 103/19) deverá ser reconhecido como atividade especial. Sendo assim, o período em comento deve ser reconhecido como especial, não havendo qualquer alteração a ser feita na sentença. Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo réu, na esteira do entendimento acima exposto, deve ser acolhida parcialmente com a decretação nulidade da sentença na parte em que reconheceu como especial o período de 08/05/1991 a 21/01/1994.
Passo agora à análise do recurso interposto pela parte autora, a qual se insurge contra o não reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 01/12/1994 20/03/1995, 08/08/2006 a 27/01/2020 e de 04/08/1997 a 01/06/2003, alegando que “as funções exercidas conforme CTPS, deixam evidenciada a exposição a agentes nocivos”. No caso em tela, observa-se que o recorrente por meio do recurso apresenta pedido novo que não tem relação alguma com a matéria discutida nos autos.
De fato, conforme cópia da inicial juntada acima, a parte autora não requereu na petição inicial o reconhecimento dos períodos de 01/12/1994 20/03/1995, 08/08/2006 a 27/01/2020 e de 04/08/1997 a 01/06/2003. Trata-se de aditamento efetuado em sede recursal, com vedação legal expressa no artigo 329, inciso II do novo CPC, haja vista que poderá importar em violação ao duplo grau de jurisdição. De fato, a impugnação apresentada pela parte autora por meio do recurso não pode ser analisada por este Juízo, tendo em vista tratar-se de pedido novo que não tem relação alguma como a matéria discutida nos autos, o qual deverá ser apresentado por meio de ação própria.
Ante o exposto, não conheço o recurso interposto pela Autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para decretar a nulidade da sentença na parte em que reconheceu como especial o período de 08/05/1991 a 21/01/1994. Friso que não há valores a serem executados, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos é meramente declaratória. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013 , 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECORRE O INSS CONTRA O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL NA
SENTENÇA
E REQUER A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL DE 08/05/1991 A 21/01/1994, POR SER ULTRA PETITA.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO É ULTRA PETITA, VISTO QUE A PARTE AUTORA NÃO REQUEREU O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO DE 08/05/1991 A 21/01/1994. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO NECESSÁRIO PARA CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS REMANESCENTES. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECRETAR A NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
NA PARTE EM QUE RECONHECEU COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 08/05/1991 A 21/01/1994. A PARTE AUTORA SE INSURGE CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01/12/1994 20/03/1995, 08/08/2006 A 27/01/2020 E DE 04/08/1997 A 01/06/2003. PEDIDO NÃO RELACIONADO NA PETIÇÃO INICIAL E APRESENTADO APENAS NA FASE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 329, INCISO II DO CPC, POR IMPORTAR EM VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E DECRETAR A NULIDADE DA
SENTENÇA
NA PARTE EM QUE RECONHECEU COMO ESPECIAL O PERÍODO DE 08/05/1991 A 21/01/1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303 AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ONOFRE JOSE VIEIRA em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos especiais. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a renda mensal auferida pela parte autora é superior a 40% do teto do maior salário-de-benefício pago pelo INSS, aplicando-se, por analogia, o art. 790, § 3º da CLT.
Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. No mérito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º.
A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo.
Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher.
É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”.
No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019.
Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento.
A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição.
A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo.
Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Embora a jurisprudência viesse admitindo a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários), no julgamento do AgInt no AREsp956558/ SP, em 02/06/2020, o STJ sinalizou a possibilidade de cômputo do trabalho rural anterior aos doze anos de idade: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial.
Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial.
Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições.
Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto aoagente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003".
O
C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.
Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”.
Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO)
01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5).
Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Passo a analisar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 08/05/1991 a 21/01/1994 Empresa: Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda Atividade/função: auxiliar de produção, operador de solda Agentes nocivos: ruído Prova: PPP (id 271062711, fls. 7/8) Conclusão: Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao seguinte patamar: 88,0 decibéis, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU).
Considerando a legislação em vigor, o período de 08/05/1991 a 21/01/1994 deverá ser reconhecido como atividade especial. Período: 04/08/1997 a 01/06/2003 Empresa: Ind. Com. Carrinhos Ilda Ltda Atividade/função: soldador Prova: CTPS (id 271062711, fl.
17) Conclusão: Não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a exposição do autor a algum agente nocivo, impedindo o reconhecimento da especialidade para o período. Período: 06/08/2006 a 10/12/2012 Empresa: Metalúrgica Freeart Aramados Ltda Atividade/função: soldador Agentes nocivos: ruído, radiações não ionizantes, ferro, manganês, zinco Prova: PPP (id 271062711, fl.
6) Conclusão: O INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessária a juntada de procuração do representante legal da empresa ou preposto. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, subscrito, carimbado e com NIT. Desta feita, considero o PPP válido e eficaz.
Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao seguinte patamar: 91,2 decibéis, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU). Considerando a legislação em vigor, o período de 06/08/2006 a 10/12/2012 deverá ser reconhecido como atividade especial.
JÁ o Decreto 53.831/1964, no código 1.1.4 , para agente radiação não ionizante prevê que o campo de aplicação se relaciona com “Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas” para “Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos - Operadores de raios X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.” Para o período em análise, não há no PPP especificação a quais radiações não-ionizantes o autor estava exposto, bem como não há indicação de que o trabalho de soldagem seria feito com arco elétrico e com oxiacetilênio, incabível, portanto, o reconhecimento da especialidade por tal fator.
O PPPindicouexposição aoagente químico ferro.Considerando que referido agente está previsto no anexo 13da Norma Regulamentadora 15, contudo, para casos de labor com metalurgia de minérios arsenicais, o que não é o caso da parte autora,incabível o reconhecimento da especialidade em função doagente ferro. O PPPindicouexposição aoagente químico manganês.Considerando que referido agente está previsto noitem 1.0.14 do anexo IVdoDecreto 3.048/1999 e no anexo 12 da Norma Regulamentadora 15, que entendo que a avaliação é quantitativa e os índices de exposição da parte autora foraminferiores ao indicado na NR 15,incabível o reconhecimento da especialidade em função doagente manganês.
Período: 01/04/2013 a 01/06/2022 Empresa: Grimaldi Indústria de Equipamentos para Transporte Ltda Atividade/função: montador Agentes nocivos: ruído Prova: PPP (id 271062711, fl. 9/10) Conclusão: O INSS questionou a validade e eficácia do PPP, sob alegação de que a parte autora não comprova que o vistor de referido documento possua poderes de representação da empresa. Razão não assiste à Autarquia. Não é necessária a juntada de procuração do representante legal da empresa ou preposto.
Ademais, o PPP está devidamente preenchido, subscrito, carimbado e com NIT. Desta feita, considero o PPP válido e eficaz. Quanto ao agente ruído, o autor foi submetido ao seguinte patamar: 90,0 decibéis, com emprego da técnica admitida pelo regulamento NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO (devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 - Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU).
Considerando a legislação em vigor, o período de 01/04/2013 a 13/11/2019 (data limite pela EC 103/19) deverá ser reconhecido como atividade especial. Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 26 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição (id 271062714, fl. 28). Fazendo-se a soma dos períodos ora reconhecidos, nota-se que o segurado acumulou, até a DER (13/12/2022), o total de 9 anos de tempo especial, conforme tabela anexa.
Com efeito, o autor não possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria especial, porque não cumpre os requisitos legais.
Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 08/05/1991 a 21/01/1994, 06/08/2006 a 10/12/2012 e 01/04/2013 a 13/11/2019, por exposição a agentes nocivos; condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dosperíodos acima referidosno CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
Ainda que houvesse efetiva similaridade entre um e outro local, as conclusões advindas desse exame pericial levariam a um juízo de mera suposição, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei). Exatamente para superar esse juízo especulativo é que a legislação passou a requerer PPP e/ou LTCAT para a prova da efetiva exposição a agente agressivo.
Por outro lado, convém relembrar que mesmo o exame realizado por perito judicial não ostenta natureza vinculativa do Juízo, mas carrega apenas caráter informativo e opinativo (CPC, 371 e 479). Por isso é que a jurisprudência já estabeleceu a fragilidade da prova pericial “por similaridade”. Precedente: TRF-3, 0011699-80.2016.403.9999. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011975-46.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Indefiro a tutela de urgência. Para a análise do direito pretendido mostra-se razoável aguardar a instrução probatória, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, notadamente em face da restrição prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.
Cite-se a parte ré. Esta decisão serve como mandado de citação.
Intime-se. CAMPINAS, 29 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5011975-46.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ONOFRE JOSE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - planilha demonstrativa do valor da causa, indicando corretamente o proveito econômico a ser obtido e apresentando a somatória de todas as parcelas vencidas decorrentes desse proveito com as 12 (doze) parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação; - especificação das provas que pretende produzir, justificadamente (não sendo admitido o pedido de “produção de todas as provas cabíveis em direito”).
Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455; A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único.
Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) dê-se prosseguimento ao feito em Secretaria.
Cumpra-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.