Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DO MONITÓRIA Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, QUE LHE MOVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PERANTE O R.
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL, DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL/SP O DOUTOR MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SÃO PAULO/SP, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que o presente edital de intimação foi expedido nos autos do MONITÓRIA Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , perante o r.
Juízo da 12ª Vara Cível Federal do Fórum Pedro Lessa, sito na avenida Paulista, 1682, 4º andar, Cerqueira César/SP, em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-90, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 104.***.***-35 E WELLINGTON LOPES ELIAS - CPF: 317.***.***-01, POR ESTAREM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ficam pelo presente INTIMADOS, nos termos do 513, parágrafo 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, que, para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado e afixado na forma da lei, para que produza seus efeitos legais. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de abril de 2026.
Eu, Edimael da Costa Crossoleto RF 4613, Técnico Judiciário, digitei, e conferi. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DO MONITÓRIA Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, QUE LHE MOVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PERANTE O R.
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL, DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL/SP O DOUTOR MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SÃO PAULO/SP, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que o presente edital de intimação foi expedido nos autos do MONITÓRIA Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , perante o r.
Juízo da 12ª Vara Cível Federal do Fórum Pedro Lessa, sito na avenida Paulista, 1682, 4º andar, Cerqueira César/SP, em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-90, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 104.***.***-35 E WELLINGTON LOPES ELIAS - CPF: 317.***.***-01, POR ESTAREM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ficam pelo presente INTIMADOS, nos termos do 513, parágrafo 2º, inciso IV do Código de Processo Civil, que, para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (,4º e 5º, CPC).
2025
MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA – ME e OUTROS visando o pagamento da importância de R$ 124.126,38 (Cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589.
Narra a CEF que as partes celebraram o(s) Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, mediante emissão, em favor da ré, a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB. Aduz que a parte ré utilizou os valores contratados, sem, contudo, realizar o devido pagamento das obrigações pactuadas. As diligências para localização dos Réus restaram infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu à citação por edital e, por conseguinte, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuação como curador especial (Id 351552472).
Citado por edital (id 340948843), a DPU foi nomeada curadora especial e apresentou Embargos à Monitória (id 355468130). A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (id 366695772). Juntou procuração de documentos. Custas recolhidas (id 2180009). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De acordo com o art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, incumbe ao autor, na petição inicial demonstrar a importância que entende devida, com memória de cálculo, o valor atual, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (§ 2º, do , do CPC). Além disso, aplica-se à ação monitória a previsão contida no , do CPC quanto ao indeferimento da petição inicial, que também ocorrerá caso não seja atendido o disposto no § 2º, do , do CPC.
2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Diante do requerido pela exequente e das diversas tentativas frustradas de citação do réu, conforme documentos acostados aos autos, expeça edital de citação do executado, vez que configurados os pressupostos do artigo 257, I do código de Processo Civil, observadas as cautelas de praxe.
Providencie, a Secretaria a publicação do referido Edital no Diário Eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto o que dispõe o artigo 257, II, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. Realizada a citação ficta e restando sem manifestação, atente a Secretaria quanto a necessidade de remessa dos autos à conclusão para a nomeação de curador especial, visto o que determinam os artigos 257, IV e 72, II da Lei Processual Vigente.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Considerando que a citação foi infrutífera, indique a parte autora novo endereço para que possa ser formalizada a relação jurídico processual.
Prazo: 30 dias. Após, cite-se.
Intime-se. São Paulo, 30/08/2023
2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Requer a exequente a expedição de ofícios com a várias empresas com a finalidade de que sejam informados possíveis endereços dos executados e assim dado o devido prosseguimento ao feito.
Pontuo, inicialmente, que este Juízo não se furta a realizar as buscas de endereços no interesse do credor pelas ferramentas disponíveis a esta Secretaria, já tendo sido realizada nos autos pelos sistemas Webservice, que tem como base de dados a Receita Federal do Brasil, bem como pelo sistema Sisbajud. Entretanto cumpre salientar que a indicação de endereços para que sejam realizados os autos no feito são de competência da parte que propõe a ação.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição dos ofícios na forma em que requerido, devendo a exequente diligenciar os endereços para que seja dado prosseguimento ao feito ou requerer o que entender de direito a fim de que seja formalizada a relação jurídico processual. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, determino que venham os autos para que seja realizada a busca do endereço do réu pelas ferramentas disponíveis a este Juízo, ou seja, Sistema SISBAJUD e Webservice.
Após, promova-se vista do resultado da pesquisa realizada à parte para que indique os endereços que deverão ser diligenciados. Restando infrutífera a pesquisa, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se. São Paulo, 17/02/2022
2021
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado e afixado na forma da lei, para que produza seus efeitos legais. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de abril de 2026.
Eu, Edimael da Costa Crossoleto RF 4613, Técnico Judiciário, digitei, e conferi. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
Presentes os requisitos da petição inicial, bem como o disposto no (§ 2º, do art. 700, do CPC e, ainda, reconhecida a pertinência da ação monitória, o Juiz determinará a expedição do mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu pague o valor devido ou apresente embargos monitórios, conforme art. 701, do CPC. Ademais, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , de modo que o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível, a teor do art. 702, § 8º, do CPC. Por fim, caberá apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (§ 9º). No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA – ME e OUTROS, visando o pagamento da importância de R$ 124.126,38 (Cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589, atualizado para 18/07/2017.
A Defensoria Pública da União aduz que o contrato em questão é de adesão. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega nulidade das cláusulas abusivas. Requer, ainda, seja afastada a cumulatividade de comissão de permanência com qualquer outro encargo. Insurge-se quanto à capitalização mensal de juros. Em resposta, a CEF alega ausência de cláusulas abusivas, legalidade dos juros praticados e sistema de amortização utilizado.
Aduz que o credor demonstra de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes por meio de documentos idôneos que demonstram a pretensão deduzida na inicial. Ademais, afirma que não aplicou a incidência de cumulada de comissão de permanência. Informa que sobre o débito somente incidiu juros remuneratórios, juros moratórios com informações sobre o período, a taxa e a capitalização e; multa contratual de 2%.
Da análise dos autos, verifica-se que a CEF anexou aos autos Contrato de Relacionamento – Cédula de Crédito Bancário (id 2180018); Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (id 2180024); Sistema de Histórico de Extratos e demonstrativo atualizado da dívida. Frise-se que o demonstrativo de débito e os extratos bancários, bem como os contratos são hábeis a demonstrar a existência da dívida. Some-se ao fato de que o réu não juntou qualquer documento visando infirmar a disponibilização do crédito pelo Banco em sua conta corrente, o pagamento integral do débito ou eventual renegociação da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da prescindibilidade de assinatura no contrato, basta a comprovação de prova escrita suficiente a comprovar o direito alegado, conforme decisão no AREsp nº 1208811/MT:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
3. Agravo interno desprovido. (AREsp nº 1208811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto, não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito.
2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.127.397/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Não obstante, os contratos anexados aos autos foram devidamente assinados pelos corréus. Desse modo, presentes os requisitos de procedibilidade da ação monitória, porquanto os documentos que instruem a inicial foram hábeis a demonstrar a existência da dívida e a relação contratual entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Está sedimentado o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor; nesse sentido dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990 já estabelecia que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Conforme o art. 51, IV, do CDC e arts. 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, situação incompatível com a boa-fé e a equidade. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas geram desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor).
Ressalta-se, contudo, que não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas de plano; isto porque os contratos de adesão serão inválidos somente se trouxerem em si desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado, devendo ser analisado o caso concreto. Da Nulidade de Cláusulas Abusivas Quanto a abusividade das cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido da impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuadas entre as partes no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, admitindo-se excepcionalmente somente quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Ademais, o fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido, o julgamento do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 - RN:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 – RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgamento em 14/06//11, DJE em 01/08/11) Com a edição da Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ entende cabível a capitalização dos juros mensais desde de 30/03/2000 com a edição da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000. Segundo jurisprudência, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), os juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito não estão limitados à taxa de 12% ao ano – em verdade, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois a regra não era autoaplicável (Súmula 648 do STF).
Esse foi entendimento no acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC: “JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Da Comissão de Permanência. Com efeito, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com taxa de rentabilidade, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Transcrevo, nesta oportunidade, o recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito da legalidade da cobrança da comissão de permanência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (...)
4. É válida a cláusula contratual que prevê acobrançadacomissão de permanência,calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1217057, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 26.04.2016). A Súmula 472, do STJ preceitua que “a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula nº 472/STJ).
Esta prática visa evitar a ocorrência de dupla penalização, isso porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos. Considerando os enunciados das súmulas 30, 294, e 472, do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. No caso dos autos, conforme afirmado pela CEF não houve aplicação da Comissão de Permanência.
Apesar de prevista a aplicação de Comissão de Permanência nos contratos firmados, de acordo com os demonstrativos de débitos (ids 2180015 e 2180017), não houve a incidência de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos. Consta dos demonstrativos a aplicação de taxa juros remuneratórios de 1,97% ao mês, capitalização mensal, juros moratórios 1% ao mês, sem capitalização, com informações sobre o período e multa contratual de 2%.
Nesse passo, a parte ré não aponta de forma objetiva onde haveria ocorrido abusividade no contrato firmado perante a CEF. Em verdade, quando da contratação, a requerida estava ciente do percentual de juros remuneratórios fixados. O fato de o contrato bancário ser de modalidade de adesão, por si só, não configura cláusula leonina, mormente, porque não verificada onerosidade excessiva para nenhum dos contratantes.
Verifica-se que o contrato apresenta valor certo do empréstimo, data da contratação, prazo de pagamento, juros contratados, porquanto, é possível aferir o valor da dívida por meros cálculos aritméticos. Depreende-se dos demonstrativos de débito a previsão de taxa de juros mensais contratadas. Por fim, a parte ré tinha acesso às faturas e extratos, portanto, estava ciente das taxas utilizadas. Destaca-se, enfim, que as partes livremente firmaram acordo de vontade em relação às cláusulas que compõem o contrato.
Desta forma, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes se obrigam ao cumprimento do contrato (“pacta sunt servanda”), em obediência ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, não verificada a abusividade das taxas de juros pela instituição financeira, de rigor a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo-os com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a constituição do título executivo judicial em relação aos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589, atualizado para 18/07/2017, em conformidade com a fundamentação supra, devendo a Caixa Econômica Federal prosseguir com a execução do crédito, na forma do § 8º do artigo 702 do Novo CPC.
Custas ex lege. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA – ME e OUTROS visando o pagamento da importância de R$ 124.126,38 (Cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589.
Narra a CEF que as partes celebraram o(s) Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, mediante emissão, em favor da ré, a(s) Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB. Aduz que a parte ré utilizou os valores contratados, sem, contudo, realizar o devido pagamento das obrigações pactuadas. As diligências para localização dos Réus restaram infrutíferas, motivo pelo qual se procedeu à citação por edital e, por conseguinte, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuação como curador especial (Id 351552472).
Citado por edital (id 340948843), a DPU foi nomeada curadora especial e apresentou Embargos à Monitória (id 355468130). A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Monitória (id 366695772). Juntou procuração de documentos. Custas recolhidas (id 2180009). Os autos vieram conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. De acordo com o art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, incumbe ao autor, na petição inicial demonstrar a importância que entende devida, com memória de cálculo, o valor atual, o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (§ 2º, do art. 700, do CPC). Além disso, aplica-se à ação monitória a previsão contida no art. 330, do CPC quanto ao indeferimento da petição inicial, que também ocorrerá caso não seja atendido o disposto no § 2º, do art. 700, do CPC.
Presentes os requisitos da petição inicial, bem como o disposto no (§ 2º, do art. 700, do CPC e, ainda, reconhecida a pertinência da ação monitória, o Juiz determinará a expedição do mandado monitório, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu pague o valor devido ou apresente embargos monitórios, conforme art. 701, do CPC. Ademais, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , de modo que o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível, a teor do art. 702, § 8º, do CPC. Por fim, caberá apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (§ 9º). No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA – ME e OUTROS, visando o pagamento da importância de R$ 124.126,38 (Cento e vinte e quatro mil, cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), em razão do inadimplemento dos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589, atualizado para 18/07/2017.
A Defensoria Pública da União aduz que o contrato em questão é de adesão. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega nulidade das cláusulas abusivas. Requer, ainda, seja afastada a cumulatividade de comissão de permanência com qualquer outro encargo. Insurge-se quanto à capitalização mensal de juros. Em resposta, a CEF alega ausência de cláusulas abusivas, legalidade dos juros praticados e sistema de amortização utilizado.
Aduz que o credor demonstra de forma inequívoca a relação jurídica entre as partes por meio de documentos idôneos que demonstram a pretensão deduzida na inicial. Ademais, afirma que não aplicou a incidência de cumulada de comissão de permanência. Informa que sobre o débito somente incidiu juros remuneratórios, juros moratórios com informações sobre o período, a taxa e a capitalização e; multa contratual de 2%.
Da análise dos autos, verifica-se que a CEF anexou aos autos Contrato de Relacionamento – Cédula de Crédito Bancário (id 2180018); Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (id 2180024); Sistema de Histórico de Extratos e demonstrativo atualizado da dívida. Frise-se que o demonstrativo de débito e os extratos bancários, bem como os contratos são hábeis a demonstrar a existência da dívida. Some-se ao fato de que o réu não juntou qualquer documento visando infirmar a disponibilização do crédito pelo Banco em sua conta corrente, o pagamento integral do débito ou eventual renegociação da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da prescindibilidade de assinatura no contrato, basta a comprovação de prova escrita suficiente a comprovar o direito alegado, conforme decisão no AREsp nº 1208811/MT:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013).
2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.
3. Agravo interno desprovido. (AREsp nº 1208811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A litispendência constitui pressuposto processual negativo que obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas e evitar julgamentos contraditórios. Entretanto, não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, igualmente, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito.
2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do atendimento dos pressupostos para o ajuizamento de ação monitória demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.127.397/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Não obstante, os contratos anexados aos autos foram devidamente assinados pelos corréus. Desse modo, presentes os requisitos de procedibilidade da ação monitória, porquanto os documentos que instruem a inicial foram hábeis a demonstrar a existência da dívida e a relação contratual entre as partes, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Está sedimentado o entendimento segundo o qual os contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor; nesse sentido dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ademais, a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/1990 já estabelecia que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Conforme o art. 51, IV, do CDC e arts. 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, situação incompatível com a boa-fé e a equidade. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas geram desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor).
Ressalta-se, contudo, que não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas de plano; isto porque os contratos de adesão serão inválidos somente se trouxerem em si desvantagem ao consumidor, como desequilíbrio contratual injustificado, devendo ser analisado o caso concreto. Da Nulidade de Cláusulas Abusivas Quanto a abusividade das cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no sentido da impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuadas entre as partes no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, admitindo-se excepcionalmente somente quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Ademais, o fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado, por si só, não induz a conclusão de abusividade. Nesse sentido, o julgamento do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 - RN:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.322.378 – RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgamento em 14/06//11, DJE em 01/08/11) Com a edição da Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/2001, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ entende cabível a capitalização dos juros mensais desde de 30/03/2000 com a edição da Medida Provisória nº 1963-17, de 30/03/2000. Segundo jurisprudência, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36), os juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito não estão limitados à taxa de 12% ao ano – em verdade, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois a regra não era autoaplicável (Súmula 648 do STF).
Esse foi entendimento no acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC: “JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Da Comissão de Permanência. Com efeito, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com taxa de rentabilidade, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Transcrevo, nesta oportunidade, o recente entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito da legalidade da cobrança da comissão de permanência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECURSOS NO EXTERIOR. PROVA DA CAPTAÇÃO. COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (...)
4. É válida a cláusula contratual que prevê acobrançadacomissão de permanência,calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1217057, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado em 26.04.2016). A Súmula 472, do STJ preceitua que “a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (Súmula nº 472/STJ).
Esta prática visa evitar a ocorrência de dupla penalização, isso porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos. Considerando os enunciados das súmulas 30, 294, e 472, do STJ, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. No caso dos autos, conforme afirmado pela CEF não houve aplicação da Comissão de Permanência.
Apesar de prevista a aplicação de Comissão de Permanência nos contratos firmados, de acordo com os demonstrativos de débitos (ids 2180015 e 2180017), não houve a incidência de Comissão de Permanência cumulada com outros encargos. Consta dos demonstrativos a aplicação de taxa juros remuneratórios de 1,97% ao mês, capitalização mensal, juros moratórios 1% ao mês, sem capitalização, com informações sobre o período e multa contratual de 2%.
Nesse passo, a parte ré não aponta de forma objetiva onde haveria ocorrido abusividade no contrato firmado perante a CEF. Em verdade, quando da contratação, a requerida estava ciente do percentual de juros remuneratórios fixados. O fato de o contrato bancário ser de modalidade de adesão, por si só, não configura cláusula leonina, mormente, porque não verificada onerosidade excessiva para nenhum dos contratantes.
Verifica-se que o contrato apresenta valor certo do empréstimo, data da contratação, prazo de pagamento, juros contratados, porquanto, é possível aferir o valor da dívida por meros cálculos aritméticos. Depreende-se dos demonstrativos de débito a previsão de taxa de juros mensais contratadas. Por fim, a parte ré tinha acesso às faturas e extratos, portanto, estava ciente das taxas utilizadas. Destaca-se, enfim, que as partes livremente firmaram acordo de vontade em relação às cláusulas que compõem o contrato.
Desta forma, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes se obrigam ao cumprimento do contrato (“pacta sunt servanda”), em obediência ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, não verificada a abusividade das taxas de juros pela instituição financeira, de rigor a rejeição dos embargos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, extinguindo-os com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para DETERMINAR a constituição do título executivo judicial em relação aos contratos, referentes às operações nºs 0000005791042880 (ou 1207.003.***.***-46-0) – CROT e 211207734000037589, atualizado para 18/07/2017, em conformidade com a fundamentação supra, devendo a Caixa Econômica Federal prosseguir com a execução do crédito, na forma do § 8º do artigo 702 do Novo CPC.
Custas ex lege. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor a ser liquidado na execução, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios, em 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Ultrapassado o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Avenida Paulista, 1682, 4º andar, Bela Vista, São Paulo/SP. CEP 01310-200 12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DO MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, QUE LHE MOVE A AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PERANTE O R.
JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL, DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL/SP A DOUTORA MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIO, MMa. JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SÃO PAULO/SP, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER aos que virem ou dele conhecimento tiverem, que o presente edital de intimação foi expedido nos autos do MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100, que lhe move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , perante o r.
Juízo da 12ª Vara Cível Federal do Fórum Pedro Lessa, sito na avenida Paulista, 1682, 4º andar, Cerqueira César/SP, em face de: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-90, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 104.***.***-35 E WELLINGTON LOPES ELIAS - CPF: 317.***.***-01, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, conforme consta dos autos, por certidões lavradas pelos Senhores.
Oficiais de Justiça, ficam pelo presente CITADOS, nos termos do art. 701 c/c art. 702, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: efetue o pagamento do valor dias: efetue o pagamento do valor de R$ 124.126,38 (Cento e vinte e quatro mil e cento e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), calculado em 18/07/2017, acrescido de juros moratórios e acréscimos previstos no contrato até a data do efetivo adimplemento, relativo ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica e Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB.
FAZ SABER, ainda, que, em não havendo o pagamento do valor, nem o oferecimento dos embargos, o presente Edital de Citação constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, na forma prevista no art. 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, foi expedido o presente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser publicado e afixado na forma da lei, para que produza seus efeitos legais.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 3 de outubro de 2024. Eu, Edimael da
C. Crossoleto, Técnico Judiciário, RF 4613, digitei, e conferi. MARISA CLAUDIA GONÇALVES CUCIO JUÍZA FEDERAL
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Não obstante o pedido formulado pela autora, pontuo que não houve ainda a citação dos réus. Assim, não há que se falar em busca de bens penhoráveis visto que não houve ainda sequer a formalização da relação jurídica processual.
Dessa forma, promova a autora a citação dos réus, indicado para tanto novo endereço ou requerendo o que entender de direito para tanto. Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 14 de agosto de 2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Cumpra a parte autora o já determinado por este Juízo e indique novo endereço para a citação da ré. Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 13/05/2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que o endereço indicado já foi diligenciado restando a citação infrutífera, tal como consta nas certidões de id: 3153452 e 15283300.
Sendo assim, indique a parte autora novo endereço para a citação da ré. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 22/02/2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Indefiro, neste momento, o pedido de citação, na modalidade em que requerida, visto que nos termos da Lei 11.419/2006 que regula o processo eletrônico, a comunicação eletrônica trata-se de medida informativa visto que não sendo a mesma frutífera deverá ser realizada pelos demais moldes descritos na legislação processual, ocasionando mais atraso ainda no feito.
Assim, deverá a exequente indicar endereço para a realização da citação pessoal.
Intime-se. São Paulo, 17 de novembro de 2023
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 12/09/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Considerando que a citação foi infrutífera, indique a parte autora novo endereço para que possa ser formalizada a relação jurídico processual.
Prazo: 30 dias. Após, cite-se.
Intime-se. São Paulo, 23/05/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Indefiro o pedido de Citação por Edital formulado pela autora, visto que não houve a comprovação de diligências no sentido de localizar o réu, não se configurando, ainda, a hipótese do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, junte a autora os comprovantes de que realizou as diligências necessárias, como por exemplo junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, atualizadas, a fim de localizar novos endereços dos réus. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Intime-se. São Paulo, 19/11/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Analisando os autos verifico que todos os endereços indicados pela autora já foram diligenciados. Dessa forma, atente a autora para indicar endereços que ainda não tenham sido objeto de diligência, a fim de que não sejam ainda mais sobrecarregados os Oficiais de Justiça, com a repetição de diligências já realizadas.
Sendo assim, indique a autora novos endereços para que possa ser formalizada a relação jurídico processual. Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se. São Paulo, 13 de setembro de 2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Verifico que vários dos endereços indicados pela autora encontra-se incompletos sem constar o nome da cidade a que se referem.
Dessa forma, retifique a autora o seu pedido indicando endereços de forma completa. Após, cumprida a determinação supra, expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 30 de julho de 2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Novamente determino que a parte autora cumpra a determinação deste Juízo e indique novo endereço para que seja formalizada a relação jurídica processual. Prazo: 30 dias. Restando silente, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 19/05/2021.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 05/03/2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5012006-69.2017.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: EM CIMA DA HORA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - ME, VALDISIA OLIVEIRA DA SILVA, WELLINGTON LOPES ELIAS D E S P A C H O Defiro o prazo de 20 (vinte) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 09/12/2020