Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
CIÊNCIA ÀS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA REDE DE APOIO 4.0. ID 603753655: Considerando a interposição de Apelação pela Ordem dos Advogados do Brasil, intime-se a Executada para apresentar contrarrazões, no prazo legal do artigo 1010, § 1º do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao E. TRF/3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANA PAULA ALEXANDRE em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO (OAB-SP), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5030588-83.2018.04.03.6100. A embargante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão executória referente à anuidade do exercício de 2013 e ao Acordo nº 33.490/2013. Alega, ainda, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título que instrui a execução, requerendo a extinção do feito executivo e a concessão da gratuidade de justiça.
Recebidos os embargos apenas no efeito devolutivo, a parte embargada foi intimada para impugnação (ID 19352544). Em sua manifestação (ID 20353763), a OAB-SP rechaçou a ocorrência da prescrição, argumentando que a celebração do acordo de confissão de dívida interrompeu o prazo prescricional e que o termo inicial para a cobrança do saldo devedor, em caso de inadimplemento, é a data de vencimento da última parcela.
Defendeu a plena validade da certidão de dívida como título executivo extrajudicial, e pugnou pela total improcedência dos embargos. A embargante apresentou réplica (ID 33336789), reiterando seus argumentos e ressaltando que a embargada não havia juntado aos autos o instrumento do acordo mencionado, o que reforçaria a incerteza sobre a obrigação. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado à OAB-SP que apresentasse o instrumento do acordo nº 33.490/2013 (ID 368187081).
Em cumprimento, a embargada juntou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 375423180) por meio da petição de ID 375423177, na qual defendeu a validade da celebração por meio eletrônico, mediante uso de credenciais pessoais da advogada. É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, se for o caso, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
ID 375423177: Tendo em vista a juntada de documento novo, abra-se vista ao embargante. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Após a análise dos autos, verifico que a embargante pretende a desconstituição do título executivo extrajudicial, ao argumento da prescrição da anuidade do exercício de 2013, bem como do acordo nº 33.490/2013, em razão do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, ainda que genericamente, a ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial, como a certeza e liquidez.
Quanto ao acordo, narra na petição inicial que “...a parte Embargada, na ação de Execução, menciona no demonstrativo do Débito um suposto termo de acordo, mas não junta nos autos qualquer instrumento de Termo de Acordo, gerando assim controvérsia sobre a existência da obrigação, sobre seu conteúdo, extensão, qualidade, quantia devida, como também, há dúvida sobre a impontualidade, sobre o fato de quando a obrigação estar vencida.” Em sua impugnação, a embargada também menciona os termos do acordo, sem trazer aos autos o respectivo instrumento.
Intimadas as partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 33259668). A embargante, por sua vez, reiterou os argumentos lançados na inicial acerca da suposta existência do acordo, bem como a controvérsia acerca da existência da obrigação e quantia. Portanto, a presente demanda não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, diante do alegado pela parte embargante e a fim de que não se alegue o cerceamento de defesa, traga a embargada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o instrumento do acordo nº 33.490/2013.
Após, dê-se vista à embargante e voltem-me conclusos. P. e Int. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
2023
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/03/2023, às 14:00 horas, por videoconferência pela Plataforma TEAMS.
Informar o e-mail para o envio do Link da Audiência. São Paulo, 15 de fevereiro de 2023.
2022
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A O Código de Processo Civil trouxe sensíveis alterações relativas à solução consensual de conflitos, valorizando a mediação e a conciliação como instrumentos de pacificação social e de atingimento da solução de mérito justa e efetiva.
O art. 3º, § 2º, do CPC, prevê que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, também dispondo que” A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§ 3º). Outrossim, a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, também estabelece a necessidade da utilização de outros mecanismos de solução consensual, em especial a mediação e a conciliação.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ nº 125/2010 (com a redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) determina que incumbe aos órgãos judiciários, “antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação”. Destaquei Considerando a dicção legal, bem como a orientação do CNJ quanto à “necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios” CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para remessa dos autos à CECON.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição A controvérsia principal cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de parte dos débitos executados pela embargada. A embargante alega a prescrição da anuidade de 2013 e do saldo devedor do Acordo nº 33.490/2013. A cobrança de anuidades devidas aos conselhos profissionais, incluindo a Ordem dos Advogados do Brasil, por não possuírem natureza tributária, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável às pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso concreto, a análise da prescrição deve ser feita de forma individualizada para cada um dos débitos questionados. Quanto ao Acordo nº 33.490/2013, o documento de ID 375423180 demonstra que, em 10 de junho de 2013, a embargante firmou "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Forma de Pagamento", por meio do qual reconheceu expressamente débitos referentes às anuidades dos exercícios de 1999 a 2012, comprometendo-se a quitá-los em 30 parcelas mensais.
Tal ato de reconhecimento inequívoco da dívida constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Quanto às anuidades já prescritas, o ato não produz propriamente interrupção, podendo, em tese, configurar renúncia à prescrição, na forma do art. 191 do Código Civil. A alegação de invalidade do instrumento por ausência de assinatura física não prospera, uma vez que a celebração via portal eletrônico da OAB-SP, mediante o uso de login e senha pessoais, é meio idôneo de manifestação de vontade, sendo o ato, ademais, ratificado pelo pagamento da primeira parcela em 10/06/2013, conforme demonstrado pela embargada (ID 375423177).
Não há qualquer indício, nem mesmo alegação, de que o acordo não tenha sido firmado pela embargante, não podendo ela eximir-se dos respectivos efeitos. Com o inadimplemento do acordo, o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente volta a correr. Não se olvida que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com base na qual poder-se-ia entender que o termo inicial para a contagem do prazo, nessa hipótese, é a data de vencimento da última parcela pactuada, e não o vencimento de cada prestação inadimplida.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO . SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
1. O parcelamento do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, pois não se trata de prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas de parcelas de uma única obrigação, qual seja, a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato .
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento.
3. Agravo interno provido para afastar a prescrição . (STJ - AgInt no REsp: 1837718 PR 2019/0272961-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art . 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inici al da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela.
Precedentes .3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No entanto, em se tratando especificamente de anuidades da OAB, há entendimento específico do TRF3 em sentido diverso: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB.
ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACRÉSCIMOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A jurisprudência do
C. STJ possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial
II – O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o art . 189 do Código Civil, e não a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade.
III - Na espécie, a Execução de Título Extrajudicial nº 5007821-91.2018.4 .03.6119 foi ajuizada em 06.12.2018, para cobrança de débitos relativos às anuidades de 2013 (data-base 15 .02.2013), 2014 (data-base 15.01.2014), 2015 (data-base 15 .01.2015), 2016 2017 (data-base 15.09.2017) e Acordo nº 37 .826/2013 (data-base 16.11.2013).
IV - Considerando a data-base constante do referido documento, emitido pela própria exequente, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição em relação à anuidade de 2013, uma vez que entre a data-base (15 .02.2013) e a data do ajuizamento da ação de execução (06.12.2018), foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal .
V - No tocante ao Acordo nº 37.826/2013, observa-se que as partes não o apresentaram aos autos, constando do Demonstrativo de Débito apenas seu número e a data-base, em 16.11.2013 .
VI - Ao contrário do alegado pela OAB, referido parcelamento não configura novação nem gera extinção da obrigação, mas somente suspensão da dívida, estando sujeito à prescrição.
VII - Considerando-se sua data-base (16.11.2013), quando do ajuizamento da ação de execução, em 06 .12.2018, já havia transcorrido o prazo prescricional, já que a data limite para ser ajuizada era até 16.11.2018, devendo ser mantida a sentença nesse ponto .
VIII - Não há se falar em redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que a OAB não reconheceu a ocorrência de prescrição em relação ao acordo, insurgindo-se em relação a essa questão inclusive em seu recurso de apelação.
IX – Reconhecida, portanto, a ocorrência de prescrição não só do Acordo nº 37.826/2013 como da anuidade de 2013 .
X - Conforme consignado pelo MM. Juízo a quo, em relação às alegações de anatocismo e excesso de execução, “a parte menciona de maneira genérica as abusividades supostamente praticadas pela embargada, desacompanhadas de documentos que comprovem a incongruência nos índices aplicados pela OAB e nos cálculos apresentados na execução”.
XI - Com efeito, trata-se de alegações genéricas, sem demonstração por qualquer planilha ou outra documentação de que tenha havido ilegalidade na imputação dos acréscimos relativos à multa e aos juros de mora, além da atualização monetária do crédito.
XII - Tendo a OAB sucumbido na maior parte, uma vez que restou reconhecida a ocorrência de prescrição em relação às parcelas que somavam R$ 7 .703,15 à época da distribuição da ação de execução (anuidade de 2013 e Acordo nº 37.826/2013), deve a autarquia responder pelo pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo embargante, bem assim dos honorários advocatícios devidos ao mesmo, os quais fixo em 10% sobre o montante excluído da execução, devidamente atualizados, pelos mesmos índices utilizados pela exequente para cobrança de seus créditos.
XIII - Por sua vez, deve o embargante responder pelo pagamento da verba honorária devida à OAB, arbitrada em 10% sobre o montante remanescente do débito ora em cobrança.
XIV – Recurso de apelação da OAB improvido . Recurso de apelação do embargante parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50096957720194036119, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1 . A sentença extinguiu a execução, art. 269, IV, do CPC, convencido o juízo da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela, em 17/11/2009, e o ajuizamento da ação, em 17/12/2014.
2. As anuidades da OAB não têm natureza tributária, à sua cobrança aplicam-se os prazos gerais do Código Civil, e às anuidades vencidas na vigência do C .Civ. de 2002, aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º,
I. Precedentes .
3. O parcelamento das anuidades de 2006 a 2009 importa em novação, art. 360, do Código Civil, e mesmo interrompida a prescrição, o prazo volta a fluir a partir do inadimplemento de cada prestação, nesse momento nascendo a pretensão à persecução do crédito. Precedentes .
4. Ajuizada a execução em 17/12/2014, mais de cinco anos após o vencimento da última parcela das sete acordadas, em 17/11/2009, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Inteligência do art. 269, IV do CPC .
5. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 00531287220144025101 RJ 0053128-72.2014 .4.02.5101, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 07/12/2015, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, a prescrição deve ser contabilizada a partir do vencimento da segunda parcela após 10/06/2013, data base do acordo e data de pagamento da única parcela adimplida, de forma que o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor se esgotou em julho de 2018.
Tendo a ação de execução sido ajuizada em 11 de dezembro de 2018 (ID 19138746), a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição. No que tange à anuidade do exercício de 2013, a qual não foi objeto do referido acordo, tenho que, com base na jurisprudência acima colacionada, o termo inicial da exigibilidade e da prescrição da obrigação corresponde ao dia seguinte ao vencimento da anuidade, não se postergando para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte em razão de parcelamento deferido de ofício, salvo se houver efetiva anuência do contribuinte ao parcelamento.
Ainda que a data de vencimento exata não conste dos autos, é fato notório que ocorre no primeiro trimestre do ano (inclusive, no julgado supra colacionado é referido vencimento em 15/02/2013 para a anuidade de 2013), e não há qualquer indício de que a embargante tenha aderido a pagamento parcelado. Como a ação de execução foi ajuizada apenas em dezembro de 2018, a pretensão de cobrança da anuidade de 2013 encontra-se fulminada pela prescrição.
Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito de prescrição, para reconhecer que houve a prescrição da pretensão de cobrança da anuidade de 2013 e dos créditos objeto do Acordo nº 33.490/2013. Do Mérito Superada a questão prescricional, passo à análise da alegada ausência de requisitos do título executivo. A embargante sustenta, de forma genérica, que a execução não está fundada em obrigação certa, líquida e exigível.
O artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece de forma expressa que "a certidão passada pela diretoria do conselho competente, relativa a contribuições, preços de serviços e multas, constitui título executivo extrajudicial". A execução está devidamente instruída com a referida certidão, que discrimina os débitos executados. A validade desse tipo de certidão enquanto título executivo extrajudicial encontra respaldo na jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ADVOGADOS INADIMPLENTES . CERTIDÃO EXPEDIDA PELO DIRETOR TESOUREIRO DA OAB. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DO CURADOR . HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A teor do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei 8 .904/94, constitui título executivo extrajudicial certidão passada ela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto no caput (contribuições, preços de serviços e multas).
2. Com efeito, a Lei nº 8.906/94 confere o status de título executivo extrajudicial às certidões expedidas pelo tesoureiro da OAB, não se enquadrando, o caso, na hipótese inserta no art . 784, III, do CPC (documento particular).
3. Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados no valor máximo fixado na Tabela I, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a qualidade do serviço prestado em grau recursal.
4 . Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4 - AC: 50006256020214047211 SC, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma) Assim, reconhecida a prescrição de parte substancial dos débitos, a execução deve prosseguir apenas em relação aos créditos não atingidos pelo decurso do tempo, a saber, as anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.
Quanto a estes, a execução foi proposta dentro do prazo legal, e o título executivo, consubstanciado na certidão de dívida, permanece hígido, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, a parcial procedência dos embargos é a medida que se impõe, para o fim de decotar do montante executado os valores reconhecidamente prescritos.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução extrajudicial opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão aos créditos objeto do Acordo nº 33.490/2013 e da pretensão de cobrança da anuidade de 2013, constantes da certidão de débito inicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte embargada e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do proveito econômico obtido pela embargada, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
De outro lado, condeno a embargada ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela embargante e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% da condenação/proveito econômico obtido pela embargante, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a infirmem, concedo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos da execução extrajudicial n.º 5030588-83.2018.4.03.6100. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
No mesmo sentido, fica também dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do Ofício nº 00008/2026/GAB3R/PRU3R/PGU/AGU, encaminhado à Presidência do Comitê Gestor do Programa Justiça 4.0 – TRF-3 em 21/05/2026, em que a PRU3/AGU manifesta "prévia e geral concordância com a remessa dos feitos de interesse da União ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, dispensando-se nova intimação específica quanto ao interesse na redistribuição dos processos em trâmite nas varas de origem".
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2026. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Após a análise dos autos, verifico que a embargante pretende a desconstituição do título executivo extrajudicial, ao argumento da prescrição da anuidade do exercício de 2013, bem como do acordo nº 33.490/2013, em razão do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, ainda que genericamente, a ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial, como a certeza e liquidez.
Quanto ao acordo, narra na petição inicial que “...a parte Embargada, na ação de Execução, menciona no demonstrativo do Débito um suposto termo de acordo, mas não junta nos autos qualquer instrumento de Termo de Acordo, gerando assim controvérsia sobre a existência da obrigação, sobre seu conteúdo, extensão, qualidade, quantia devida, como também, há dúvida sobre a impontualidade, sobre o fato de quando a obrigação estar vencida.” Em sua impugnação, a embargada também menciona os termos do acordo, sem trazer aos autos o respectivo instrumento.
Intimadas as partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 33259668). A embargante, por sua vez, reiterou os argumentos lançados na inicial acerca da suposta existência do acordo, bem como a controvérsia acerca da existência da obrigação e quantia. Portanto, a presente demanda não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, diante do alegado pela parte embargante e a fim de que não se alegue o cerceamento de defesa, traga a embargada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o instrumento do acordo nº 33.490/2013.
Após, dê-se vista à embargante e voltem-me conclusos. P. e Int. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012016-45.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: ANA PAULA ALEXANDRE Advogado do(a) EMBARGANTE: BRENO BEZERRA DE MENEZES FILHO - PE35956 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EMBARGADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Após a análise dos autos, verifico que a embargante pretende a desconstituição do título executivo extrajudicial, ao argumento da prescrição da anuidade do exercício de 2013, bem como do acordo nº 33.490/2013, em razão do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e, ainda que genericamente, a ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial, como a certeza e liquidez.
Quanto ao acordo, narra na petição inicial que “...a parte Embargada, na ação de Execução, menciona no demonstrativo do Débito um suposto termo de acordo, mas não junta nos autos qualquer instrumento de Termo de Acordo, gerando assim controvérsia sobre a existência da obrigação, sobre seu conteúdo, extensão, qualidade, quantia devida, como também, há dúvida sobre a impontualidade, sobre o fato de quando a obrigação estar vencida.” Em sua impugnação, a embargada também menciona os termos do acordo, sem trazer aos autos o respectivo instrumento.
Intimadas as partes a esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a embargada manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 33259668). A embargante, por sua vez, reiterou os argumentos lançados na inicial acerca da suposta existência do acordo, bem como a controvérsia acerca da existência da obrigação e quantia. Portanto, a presente demanda não se encontra em condições de julgamento imediato, razão pela qual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, diante do alegado pela parte embargante e a fim de que não se alegue o cerceamento de defesa, traga a embargada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dia, o instrumento do acordo nº 33.490/2013.
Após, dê-se vista à embargante e voltem-me conclusos. P. e Int. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal