Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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MONITÓRIA (40) Nº 5012118-04.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LIBERPEL COMERCIAL LTDA - ME, SANDRA MARIA MASSERAN GALANTE DE NIZO, ALEXANDRE JOSE GALANTE DE NIZO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, objetivando o pagamento de R$ 62.790,66, em 05/18. Determinada a emenda da inicial (doc. 23), sem cumprimento (doc. 25). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Determinado à parte autora a emenda da inicial o recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, sob pena de extinção (doc. 23), sem cumprimento da determinação deste Juízo (doc. 25). Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito.
Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, por não ter havido citação. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
MONITÓRIA (40) Nº 5012118-04.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LIBERPEL COMERCIAL LTDA - ME, SANDRA MARIA MASSERAN GALANTE DE NIZO, ALEXANDRE JOSE GALANTE DE NIZO D E S P A C H O
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve encaminhamento da carta precatória expedida para tentativa de citação dos corréus. Adote a Secretaria as providências necessárias à citação dos aludidos réus, expedindo-se nova Carta Precatória tendo em vista o tempo decorrido, mediante o prévio recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, já que a carta precatória será direcionada à Comarca.
Recolhidas as custas, encaminhe-se digitalmente a carta precatória ao Setor de Distribuição da Comarca competente, nos termos do Comunicado CG nº. 155/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem recolhimento, conclusos para sentença de extinção por falta de pressuposto processual. Sem prejuízo, cancelem-se os expedientes de Ids. 15114115 e 15805918, uma vez que os links para acesso aos documentos do processo encontram-se expirados.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
MONITÓRIA (40) Nº 5012118-04.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LIBERPEL COMERCIAL LTDA - ME, SANDRA MARIA MASSERAN GALANTE DE NIZO, ALEXANDRE JOSE GALANTE DE NIZO D E S P A C H O
Vistos. Compulsando os autos, verifico que não houve encaminhamento da carta precatória expedida para tentativa de citação dos corréus. Adote a Secretaria as providências necessárias à citação dos aludidos réus, expedindo-se nova Carta Precatória tendo em vista o tempo decorrido, mediante o prévio recolhimento de custas e diligências de oficial de justiça, pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, já que a carta precatória será direcionada à Comarca.
Recolhidas as custas, encaminhe-se digitalmente a carta precatória ao Setor de Distribuição da Comarca competente, nos termos do Comunicado CG nº. 155/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo sem recolhimento, conclusos para sentença de extinção por falta de pressuposto processual. Sem prejuízo, cancelem-se os expedientes de Ids. 15114115 e 15805918, uma vez que os links para acesso aos documentos do processo encontram-se expirados.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade