Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo APELANTE: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILLA TAVORE - SP287783, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente/decadência o pedido da parte autora bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON HENRIQUES CORREIA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial ID 257533924, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por ANDERSON HENRIQUES CORREIA contra decisão monocrática.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os processos administrativos juntados pela CEAB/INSS nos Ids n. 104963307 e n. 91825594, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais da Sra Perita Judicial Dra Raquel Szterling Nelken e venham os autos conclusos para sentença. Int.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDERSON HENRIQUES CORREIA Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 21/02/2019 (Num. 137863042 - Pág. 1).
Estudo socioeconômico realizado em 22/11/2019 (Num. 137863058 - Pág. 1 a 19). Parecer do Ministério Público Federal, em 19/12/2019, opinando pela improcedência do pedido formulado na exordial (Num. 137863062 - Pág. 1 a 3). Sentença de procedência, com antecipação da tutela, prolatada em 10/05/2020 (Num. 137863066 - Pág. 1 a 11 e Num. 137863067 - Pág. 1 e Num. 137863068 - Pág. 1 a 2). Apelação do INSS (Num. 137863070 - Pág. 1 a 5).
Sem contrarrazões da parte autora (Num. 137863074 - Pág. 1), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, em 10/08/2020, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação autárquica (Num. 139140587 - Pág. 1 a 3). Decisão proferida monocraticamente por esta E. Corte, em 21/08/2020, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica e estudo socioeconômico conclusivo, com prolação de nova sentença (Num. 140107590 - Pág. 1 a 4).
Baixa dos autos a Instância inferior, após certificado, em 16/10/2020, o trânsito em julgado do decisum (Num. 144663211 - Pág. 1). Laudo médico relativo à perícia realizada em 01/12/2020 (Num. 254974276 - Pág. 1 a 6). Estudo socioeconômico realizado em 18/08/2021 (Num. 254974641 - Pág. 1 a 8). Parecer do Ministério Público Federal, em 30/09/2021, em que reitera “o parecer de ID 26385717, pela improcedência do pedido formulado pela parte autora na exordial.” (Num. 254974653 - Pág. 1 a 2).
A r. sentença, prolatada em 15/09/2020, julgou procedente o pedido e manteve a tutela de urgência. Condenado o réu ao pagamento do benefício desde a data de sua cessação, em 16/04/2012. (Num. 254974659 - Pág. 1 a 9). Apelação do INSS. Inicialmente, requer a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão da não comprovação do requisito legal concernente à miserabilidade (Num. 254974661 - Pág. 1 a Num. 254974663 - Pág. 3).
Contrarrazões da parte autora (Num. 254974668 - Pág. 1 a 3). Subiram os autos novamente a esta Egrégia Corte. Parecer do Ministério Público Federal, em 05/04/2022, em que o Parquet opina“pelo provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia ré reformando-se a r. Sentença de primeiro grau, com o indeferimento do benefício almejado.” (Num. 255774613 - Pág. 1 a 2).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), agiu acertadamente o Juízo a quo - a submissão da sentença ao reexame necessário, requerida pela autarquia federal há de ser indeferida, consoante as seguintes considerações. DA REMESSA NECESSÁRIA O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; ... § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos.
Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada. Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial. Natureza Jurídica Da Remessa Oficial Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual. Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil. Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual. Direito Intertemporal Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente.
Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é. A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery.
Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475.
É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744.) Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos, consoante fundamentação supra. Assim, indefiro o pleito de submissão da sentença ao reexame necessário. Passo ao julgamento do mérito. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 01/12/2020 (Num. 254974276 - Pág. 1 a 6), que a Sra. perita constatou que o periciado é portador de “encefalopatia adquirida como sequela de encefalite aos nove meses de idade.
A encefalopatia expressa-se por retardo mental moderado, epilepsia e períodos de alterações de comportamento (psicose). O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual (...),”, o que lhe acarretaria incapacidade total e permanente para o labor Não obstante a conclusão pericial, não deverá sobrevir, no presente caso, análise do laudo médico pericial porquanto a incapacidade laboral da parte autora não foi objeto de recurso do réu, restando preclusa tal questão.
No entanto, in casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a parte autora e sua família se encontrassem em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social relativo a visita realizada em 22/11/2019 (Num. 137863058 - Pág. 1 a
19) e complementado em 18/08/2021 (Num. 254974641 - Pág. 1 a
8) revela que o autor, Anderson Henriques Correia, à época com 38 anos de idade (D.N.: 20/12/1980), solteiro, sem filhos, desempregado, e com ensino médio completo, residia com sua genitora, Elenice Puerta, 67 anos (D.N.: 06/02/1952) e com o irmão Eric Henriques Correia, 42 anos (D.N.: 17/01/1977); solteiro, sem filhos, desempregado, e com ensino médio completo, tendo laborado como teleoperador de 23/05/2011 a 21/04/2016.
Ressalto que a alegação de desemprego do irmão (solteiro) do demandante não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do pedido administrativo (31/01/2017) ele possuía apenas 40 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
A genitora do autor informou à assistente social que o genitor do autor faleceu no ano de 2012, entretanto não coligiu aos autos documento apto à comprovação do óbito. A família residia em imóvel cedido há 31 anos pela progenitora materna do autor (Sra. Elza Frederico Puerta, falecida no ano de 2004); construído em alvenaria, constituído de um quarto, cozinha e área de serviço; com paredes rebocadas, interna e externamente, e com pintura antiga, cobertura de telha e piso cerâmico nos cômodos.
Verificou-se a existência de umidade, rachaduras e existência de cupins no forro, guarda-roupas e portas. No mesmo terreno havia um imóvel maior (dois quartos, sala, cozinha e banheiro) que se encontrava desocupado. Na perícia social realizada no ano de 2021 verificou-se que a família permutou o terreno com uma construtora, que cederá, no edifício que se encontrava sendo construído no local, um apartamento para cada herdeiro da Sra.
Elza, dentre os quais, a genitora do autor, que foi alocada, provisoriamente em imóvel cedido pela construtora até a finalização do prédio que estava sendo construído no terreno objeto da permuta. A assistente social foi informada de que a renda familiar continuava sendo a mesma da época em que o benefício foi cessado, ou seja, era constituída somente pelos proventos de aposentadoria percebidos pela genitora do autor, porquanto seu irmão encontrava-se desempregado desde o ano de 2016.
Ressalte-se que na época (Novembro/2019) o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 998,00, e que o irmão do requerente auferiu, no período de 23/05/2011 a 21/04/2016, renda variável, mas muitas vezes superior ao salário mínimo (Num. 137863068 - Pág. 1 a
2) Quanto à despesa ordinária mensal do núcleo familiar foram declarados gastos realizados com alimentação (R$ 300,00), material de limpeza e higiene pessoal (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 55,81), água encanada – acordo (R$ 54,14), serviço de telefonia fixa (R$ 12,44), e gás de cozinha (R$ 75,00) , totalizando R$ 547, 39 por mês. Observo ainda que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação sequer dos gastos que usualmente são documentados, como por exemplo, energia elétrica e água encanada.
Não obstante, constata-se, examinando-se os gastos apresentados, que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se significativo superávit orçamentário. Outrossim, merece relevo o fato de que a genitora do requente não era pessoa idosa quando da cessação do benefício, sendo inaplicável naquela ocasião, consequentemente, a interpretação extensiva do parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003, acima mencionada.
Por fim, a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte., sem se ouvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, rejeito a preliminar e, no mérito, e dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. msfernan
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Aduz, em síntese, que é deficiente e não tem condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diante disso, recebeu o benefício assistencial NB 87/129.996.096-3 de 04/06/2003 a 07/02/2012. No entanto, afirma que este benefício foi cessado após a concessão de aposentadoria por idade à sua mãe, sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassou os limites legais. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 9926796; 13096076). Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 14700925).
Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 16143609). Réplica (Id 16865146). Laudo Pericial socioeconômico (Id 26140480). Intimado, o MPF apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (Id 26385717). Proferida sentença que julgou a ação procedente (Id 30013933). Informação sobre a reativação do benefício do autor (Id 33801591).
Diante da interposição de apelação pelo INSS, o E.TRF3 proferiu decisão anulando a sentença para determinar a realização de perícia médica e para a complementação da perícia socioeconômica (Id 40330883). Cópia do processo administrativo (Id 40330886). Devolvidos os autos a este Juízo, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado ao Id 43824336, com manifestações das partes aos Ids 46141549 e 46369833.
Esclarecimentos da perita assistente social (Id 84224850), com manifestações do autor (Id 84362720) e do INSS (Id 91748883). Cópia do Processo Administrativo (Id 91825594). Intimado, o MPF reiterou o parecer, opinando pela improcedência (Id 120931752). Em nova manifestação, o autor reiterou o pedido de procedência da demanda (Id 165643479).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial NB 87/129.996.096-3, que recebeu de 04/06/2003 a 07/02/2012. O benefício em exame está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993, posteriormente alterada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011.
O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, também é observado nos casos de concessão do benefício assistencial. Em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da CF/88, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ao regulamentar o artigo 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para a concessão do benefício. Todavia, diante das inovações legislativas (abaixo relacionadas), a matéria passou por várias interpretações, notadamente no tocante à comprovação da miserabilidade, inclusive com alteração de entendimento jurisprudencial emitido pelo próprio E.
Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte, em decisão proferida em 18/04/2013, na Reclamação n. 4374/PE, movida pelo INSS contra determinação proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo 2005.83.20.009801-7, entendeu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O voto do relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que a edição de várias leis posteriores à Lei de Organização da Assistência Social estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei nº 10.836/04, que criou o Bolsa Família, a Lei nº 10.689/03, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola, dentre outras, o que significaria que o próprio legislador estaria reinterpretando o artigo 203 da Constituição da República, dando ensejo, ainda, à adoção pelas instâncias inferiores de uma variedade de critérios para a concessão do benefício assistencial, como os abaixo descritos, bem como a modificação do critério de verificação objetiva da miserabilidade para ½ (meio) salário mínimo como referência para a aferição da renda familiar per capita. “a) O benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); b) Indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos são excluídos do grupo familiar para o cálculo da renda per capita; c) O benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar; d) Consideram-se componentes do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, apenas os que estão arrolados expressamente no art. 16 da Lei 8.213/91; e) Os gastos inerentes à condição do beneficiário (remédios etc.) são excluídos do cálculo da renda familiar.” – fl. 6, Rcl 4374/PE.
Assim, em face do atual posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, até que o Poder Legislativo fixe novo critério de acordo com os mandamentos constitucionais. Relembro, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacífico no sentido de que esse critério não era o único meio de comprovar o estado de miserabilidade da parte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (RESP 1.112.557 / MG – MINAS GERAIS RECURSO ESPECIAL Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 28/10/2009 Órgão Julgador: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DJ DATA-20-11-2009 RSTJ VOL-217 p. 963) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
1. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392529 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0247820-0; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – Segunda Turma; data do julgamento: 04/02/2014; data da publicação/fonte: DJe 07/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) – nosso grifo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2011/0010708-7; Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte; DJe 09/05/2012) Feitas as pertinentes observações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam dois requisitos: a comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, bem assim a comprovação da miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Assim sendo, há que se examinar, inicialmente, a eventual deficiência da parte autora, ensejadora da alegada incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 01/12/2020, constatou que o autor “nasceu de parto cirúrgico a termo e aos nove meses de idade teve encefalite viral aos nove meses de idade evoluindo com sequelas cognitivas, epilepsia e períodos de alterações de comportamento.
O autor é portador de encefalopatia adquirida como sequela de encefalite aos nove meses de idade. A encefalopatia expressa-se por retardo mental moderado, epilepsia e períodos de alterações de comportamento (psicose). O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social.
O retardo mental pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independente. O retardo mental moderado corresponde a uma amplitude aproximada do QI entre 35 e 49 (em adultos, idade mental de 6 a menos de 9 anos). Provavelmente devem ocorrer atrasos acentuados do desenvolvimento na infância, mas a maioria dos pacientes aprende a desempenhar algum grau de independência quanto aos cuidados pessoais e adquirir habilidades adequadas de comunicação e acadêmicas.
Os adultos necessitarão de assistência em grau variado para viver e trabalhar na comunidade. O autor, além disso, apresenta diabetes mellitus do tipo 1, perda visual, perda auditiva predominante à direita. Por se tratar de quadro de natureza orgânica a deficiência é definitiva e o autor não apresenta residual laborativo. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade fixada aos nove meses de idade quando teve encefalite viral” (Id 43824336 - Pág. 3/4).
Verificada a existência de incapacidade ensejadora da concessão do benefício assistencial, há que se examinar, também, o requisito legal consistente na insuficiência econômica da parte autora para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua própria família. Nesse particular, o laudo socioeconômico, realizado em 22/11/2019, atestou que o autor reside com sua mãe, que é beneficiária de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, e seu irmão, desempregado desde 2016 (Id 26140480).
Quanto à moradia da família, inicialmente constatou-se que todos residiam em imóvel cedido pela avó materna do autor, o qual estava mal conservado, apresentando umidade, rachaduras e cupins (Id 26140480 - Pág. 6). Posteriormente, a perita judicial retornou ao local em 18/08/2021 para complementar o laudo, nos termos da decisão exarada pelo E.TRF3, ocasião em que atestou que a casa onde a família residia foi recebida por força de herança deixada por sua avó materna em 2004, sendo herdeiras, juntamente com a mãe do autor, outras duas tias.
No ano de 2020 este imóvel foi permutado com uma construtora, quando então houve a demolição do imóvel e início da construção de um prédio de apartamentos. Em contrapartida, a construtora se comprometeu a entregar a cada uma das herdeiras um apartamento construído no local. Ademais, foi fornecido ao núcleo familiar do autor o aluguel temporário de um outro apartamento, custeado pela própria construtora, a fim de assegurar a moradia ao longo do período da construção (Id 84224850).
Desse modo, diante das conclusões exaradas em ambas as perícias judiciais, restou comprovado que o autor preenche os requisitos legais (condição de deficiência e miserabilidade) para o recebimento do benefício almejado. Observa-se, ademais, que tais requisitos se encontram presentes desde a cessação administrativa do benefício assistencial NB 87/129.996.096-3, em 16.04.2012, muito embora a Autarquia-ré tenha entendido pelo não atendimento do requisito relativo à renda.
Conforme se depreende dos autos, o INSS cessou referido benefício após constatar que a genitora do autor era beneficiária da aposentadoria por idade, NB 41/158.142.798-8, o que geraria alteração da renda per capita familiar, necessária à manutenção do benefício. Ocorre que, mesmo diante daquele cenário econômico diverso, a renda familiar per capita (somada à condição de deficiência do autor, já presente à época) possibilitaria a concessão do benefício assistencial, já que era composta, basicamente, pelo aludido benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Entretanto, o benefício previdenciário de valor mínimo (caso da aposentadoria por idade recebida pela genitora do autor), independentemente se assistencial ou previdenciário, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, nos termos da jurisprudência consolidada e da redação do art. 20, §§ 14 e 15, Lei 8.742/1993. Observa-se, ainda, que o irmão do autor trabalhava à época, percebendo salário mínimo, conforme comprova o extrato do CNIS (Id 30013946 - Pág. 1).
Ademais, o seu vínculo de trabalho foi cessado em 2016 e até o momento está desempregado. Ademais, entendo que a existência de imóvel próprio, oriundo da partilha de bens da genitora do autor, não afasta sua situação de miserabilidade. Isso porque à época em que a família ainda residia no imóvel cedido pela avó materna, foi constatado pela perita judicial que o mesmo padecia de mal conservação, evidenciando que os membros no núcleo familiar não dispunham de meios para prover sua regular manutenção.
Não há que se falar, ademais, em melhora significativa na situação financeira da família, na medida em que todos atualmente moram em imóvel cedido pela construtora, o qual não reflete suas reais condições financeira. Por fim, destaca-se que por força de antecipação da tutela de urgência nestes autos em 10/05/2020, houve o restabelecimento do benefício assistencial do autor, o que resultou no suprimento de suas necessidades básicas, e não no incremento de sua renda familiar.
Não há que se falar, assim, em qualquer óbice à concessão do benefício assistencial pretendido, já que atendidos os requisitos legais, notadamente quanto à renda familiar per capita. Ademais, cumpre-me registrar que, nos termos do artigo 20, § 11º, da Lei 8.742/93, para a aferição da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade poderão ser utilizados outros elementos probatórios, e não apenas a renda per capita.
Considerando, portanto, que o autor sempre dependeu do auxílio material prestado por sua mãe e seu irmão, entendo perfeitamente caracterizada a situação de miserabilidade, visto que está inserido no grupo das pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Diante do preenchimento dos requisitos legais, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial NB 87/129.996.096-3, desde a data da cessação administrativa, em 16.04.2012.
No mais, mantenho a antecipação da tutela de urgência, nos termos da sentença proferida nestes autos. - Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o pagamento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 ao autor, NB 87/129.996.096-3, desde a data de sua cessação (16.04.2012), compensando-se os valores recebidos, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre os esclarecimentos apresentados pela Sra. Perita Judicial – Id retro, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Reitere-se a intimação eletronicamente da CEAB/INSS para que cumpra o determinado no Id n. 41353024, juntado aos autos cópia integral dos processos administrativos NB 129.996.096-8 e NB 702.892.774-2, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para que adote as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão. DÊ-se vista dos autos ao MPF. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 46279727: Manifestem-se as partes.
Intime-se eletronicamente a Sra Perita Judicial Claudia de Souza para que cumpra o determinado no Id n. 413530244, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no Id n. 46029084. Após, dê-se vista dos autos ao MPF. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANDERSON HENRIQUES CORREIA PROCURADOR: ELENICE PUERTA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA TAVORE - SP287783, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 43824332, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Intime-se eletronicamente a Sra Perita Judicial Claudia de Souza para que cumpra o determinado no Id n. 413530244, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se vista dos autos ao MPF. Int.