Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que procedi à expedição da Certidão de Inteiro Teor, conforme anexo.
Campinas, 30 de maio de 2025.
2024
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte interessada intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas, no valor de R$ 8,00 (oito) reais, para a expedição da "Certidão de Inteiro Teor", nos termos da Ordem de serviço DFORSP nº. 41, 01/12/2022.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O DÊ-se vista dos embargos de declaração opostos pela União à impetrante para manifestação no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos. Int.
2021
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança cujo pedido principal é de que seja assegurada à impetrante o direito de não recolher a Taxa SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF n. 257/2011.
Pede-se, ainda, autorização para compensar e/ou restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Aduz que o regular exercício de suas atividades, que envolvem importação e exportação de mercadorias, está sujeita ao recolhimento da taxa devida em razão da utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex. Diz que o STF vem reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.716/98, que autorizava a majoração da base de cálculo da Taxa SISCOMEX por meio de portaria ministerial.
A medida liminar foi deferida (ID 41715050). A União manifestou interesse em ingressar no feito (ID 41915146). As autoridades impetradas prestaram informações (ID 42265990 e 42441256).
É o relatório do necessário.
DECIDO. É caso de concessão da segurança. Com efeito, o Pleno do STF reafirmou o entendimento que já vinha sendo adotado pela Corte de que é inconstitucional a majoração de alíquotas da “Taxa SISCOMEX” por ato normativo infralegal, assim ementado: Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial.
Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (RE 1258934 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Relevante notar que o julgado ora citado versa não no sentido da ilegalidade da Taxa do Siscomex, mas quanto à incompletude/defeito da delegação contida no , da , em razão da ausência de limites mínimos que evitem o arbítrio fiscal.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que a União alega suposta omissão quanto à edição da Portaria ME n. 4.131/2021 e da IN RFB n. 2024/2021, que, devido ao entendimento firmado pelo STF, estabeleceram novos valores para a Taxa Siscomex, com a observância da atualização monetária.
Afirma que a Portaria n. 257/2011 foi expressamente revogada. Desse modo, aduz a União que, considerando que a Portaria ME n. 4.131/2021 entrou em vigor em 01/06/2021, para as declarações de importação registradas até 31 de maio de 2021, a taxa Siscomex é devida de acordo com o valor estabelecido pela Lei n. 9.716/98, atualizado pelos índices oficiais de correção monetária; já para as declarações de importação registradas do dia 01/06/2021 em diante, aplicam-se os valores expressamente estipulados na Portaria ME n. 4.131/2021, que também observa a atualização monetária desde a entrada em vigor da Lei n. 9.716/98.
A impetrante se manifestou em contrarrazões. É a síntese do necessário.
DECIDO. Sem razão a União, visto que somente cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nesta ação não se debateu sobre a Portaria ME n. 4.131/2021, em vigor a partir 01/06/2021. O objeto da ação tratou da majoração da taxa de utilização do Siscomex imposta pela Portaria MF n. 257/2011. Portanto, não há vício a sanar. Sendo assim, não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento.
Neste caso, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012175-36.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, ANA LUIZA MORCELLI CAMACHO - SP398688, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO - GUARULHOS/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ZEBRA TECHNOLOGIES DO BRASIL – COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, visando a integração da sentença ID 1411885706.
Aduz que o julgado padece de erro material, na medida em que, ao tratar da compensação, determina a observância da “Lei n. 9250/95”, em vez da “Lei 9430/96”, aplicável ao caso. Pede que conste expressamente “a possibilidade de compensar administrativamente todos os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96”.
Intimada, a União concordou com a necessidade de retificação do erro material no que concerne à numeração da legislação aplicável. Por outro lado, refutou a pretendida autorização de compensação do indébito com quaisquer outros tributos administrados pela SRFB (ID 240729378).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com efeito, há erro material no julgado relativamente à numeração da legislação aplicável. Onde constou “Lei n. 9.250/95” deveria constar “Lei 9.430/96”. Apenas essa alteração deve ser feita. Como afirmado pela União, o próprio artigo 74 da Lei 9.430/96 - na linha dos arts. 66 da Lei nº 8.383/91 e 89 da Lei nº 8.212/1991, bem como do artigo 26-A, da Lei no 11.457/2007 - expressamente veda a compensação em face de determinados créditos da União, conforme constam de seu § 3º.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração (ID 1411885706) para retificar a parte final da sentença ID 141885706, que passa a ter a seguinte redação: “Outrossim, autorizo a impetrante a compensar administrativamente os valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Não cabe a restituição, ante a via eleita.” No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se. Intimem-se.
Verifica-se, ademais, que o próprio STF assentou a possibilidade de atualização dos valores originais (art. 3º, §1º, da Lei n. 9.716/98) em patamar não superior aos índices oficiais. Desta feita, a correção do valor da taxa estabelecido pela Lei n. 9.716/98, este deve ser atualizado com índices oficias, de modo a propiciar equilíbrio na relação entre as partes e evitar indevido prejuízo ao Fisco. No caso, considero mais correto o índice IPCA-e, constante da tabela da Justiça Federal para atualização monetária de ações condenatórias em geral.
O INPC é usado para ações previdenciárias e a Selic, aplicada nas ações tributárias, embute juros na sua composição e não permite distinguir a parte relativa estritamente à correção da moeda. A Selic, no caso, só é devida para reposição do crédito da autora, decorrente de indébito tributário.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da Taxa do SISCOMEX, na forma majorada pela Portaria MF n. 257/2011, permitindo-se sua exigência apenas com a atualização monetária anual pelo IPCA-e, desde a indevida majoração, e autorizar a autora a realizar o recolhimento da referida taxa com base nos valores previstos no artigo 3º, § 1º da Lei n. 9.716/98, com a referida correção monetária.
Outrossim, autorizo a impetrante a compensar administrativamente os valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.250/95, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Não cabe a restituição, ante a via eleita. Esta decisão não impede a fiscalização pela Secretaria da Receita Federal do procedimento de compensação que futuramente vier a ser adotado pela impetrante, quanto à existência do suposto crédito, nem a desobriga de informar à Receita Federal, quando intimada, os valores que foram deixados de ser recolhidos por força desta decisão, e nem impede que a Receita Federal faça o lançamento direto de tais valores, caso o contribuinte não preste as informações por ela requisitadas.
Condeno a União ao reembolso das custas recolhidas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório.
Publique-se e intimem-se.