Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio.
Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), solicito, caso não haja interesse recursal, que as representações judiciais das partes fechem o prazo no sistema PJe ou consignem a intenção nos autos, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s), conforme segue(m).
Assim, nos termos do referido despacho, e conforme previsto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, ficam as partes intimadas para ciência da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) RPV(s)/Precatório(s) expedido(s) nos autos e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. São Paulo, 5 de dezembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1) O benefício decorrente da decisão judicial foi implantado (NB 46/206.528.484-0 – id. 270095272 e anexo).
2)
Intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, os quais se encontram especificados a seguir, nos termos do título executivo, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação: a) Ajuizamento da ação: 06/10/2020 b) Citação: 15/10/2020 c) Termo inicial dos efeitos financeiros: 08/04/2019 d) Termo final dos efeitos financeiros: 01/10/2022 e) RMI: R$ 5.517,01 f) Correção monetária: consoante o Manual de Cálculos vigente (INPC).
Eventual determinação de observância do resultado do julgamento do RE 870.947 implica simplesmente afastar a TR, que deverá ser substituída pelo INPC, até 08.12.2021. g) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente, inclusive juros variáveis de poupança, até 08.12.2021. h) A partir de 09.12.2021: SELIC, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3º, EC 113/2021) i) Honorários: fixo os honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos (artigo 85, §3º, I, CPC), e 8% (oito) por cento sobre o valor condenação relativo à faixa subsequente (artigo 85, §3º, II, CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, proferida em 26/04/2022 j) Ressarcimento de custas: não há.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ante o princípio da celeridade processual e considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1009, § 1º, CPC.
2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
3. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a manifestação do INSS (Id. 301438956) concordando com a conta apresentada pelo exequente (Id. 275031196, anexos e 303114367) HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor total de R$ 27.844,92, a título de honorários advocatícios, atualizado até dezembro de 2022.
Expeça-se minuta do ofício requisitório. Cumprida a providência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal, inclusive do determinado no Id. 285144858. Noticiado o pagamento do precatório, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a representação judicial da parte exequente para que, em vista do valor exigido a título de honorários de advogado (Id. 275031196), complemente as informações prestadas, devendo fornecer valores atualizados da verba e data do cálculo. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimado para que se manifestasse acerca dos cálculos do INSS, a parte exequente concorda com o valor principal e discorda dos valores dos honorários advocatícios, alegando que o valor apresentado pelo INSS continha erro, pois se limitou a aplicar o percentual de 8% sobre as mensalidades em atraso apuradas até 04/2022, no total de R$ 287.461,57, perfazendo o valor de R$ 22.996,92.
Aduz que o valor correto dos honorários é R$ 27.844,92. Tendo em vista a concordância da parte exequente HOMOLOGO como devido o valor de R$ 322.106,52, atualizado até dezembro de 2022 (R$ 286.290,40 de principal e R$ 35.816,12 de juros) para o segurado (Id. 272077076). Expeça-se o ofício precatório, observando-se o pedido de destaque de honorários contratuais (id. 275031685). Na sequência, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023.
Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Noticiado o pagamento dos requisitórios, intime-se o representante judicial da parte exequente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Com relação ao valor devido a título de honorários de advogado, intime-se a representação judicial do INSS para que se manifeste sobre o alegado no Id. 275031196, na forma do artigo 535 do CPC, observando-se que não houve apresentação de discriminativo, eis que a parte exequente se valeu dos próprios cálculos do INSS, utilizando-se de índices percentuais distintos.
Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, deste Juízo, artigo 2º, item 2.16, alínea a, e considerando o teor do despacho anterior e a juntada da manifestação e dos cálculos pelo INSS, INTIMO a parte exequente PARA manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Paulo, 7 de janeiro de 2023.
Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé.
3) Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, caso em que ficam os cálculos homologados e autorizada, desde já, a expedição dos ofícios requisitórios, OU apresentar seus próprios cálculos para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. b) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de inscrição atualizado da Receita Federal.
Desde logo destaco que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. c) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios.
4) Na hipótese de a parte exequente não se manifestar sobre os cálculos do INSS ficam desde já homologados.
5) Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal.
Por fim, consigno, desde logo, que caso não haja comprovação documental de regularidade de inscrição do CPF/CNPJ, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo.
6) Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/17 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal.
7) Em se tratando de precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado.
8) Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte exequente.
9) Nada mais sendo requerido em 5 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2022.
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183
AUTOR: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3.
1) Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, através da rotina própria do sistema da Justiça Federal.
2) Expeça-se comunicação para o órgão do INSS responsável pelo atendimento de demandas judiciais, a fim de que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, cumpra a decisão transitada em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
3) Com a notícia do cumprimento, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros do cumprimento da sentença. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora, em face da r. sentença integrada por embargos de declaração (proferida em 15/09/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria especial, apenas para condenar o réu a averbar o tempo de serviço especial referente aos períodos de 17/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/01/1996 a 28/02/1998.
A decisão a quo condenou as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, tomando como base de cálculos metade do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, §4º, III, CPC). Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, determinou que a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, e da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Concedeu a tutela de urgência para determinar a averbação dos períodos reconhecidos. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a revogação da Justiça Gratuita e a apreciação da remessa necessária. Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial.
Afirma, em síntese, que não há nos autos documento apto a comprovar a exposição do requerente ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente e acima dos limites de tolerância nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Discorre acerca de consectários, em caso de manutenção da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial referente a todos os lapsos apontados e ao consequente deferimento da aposentadoria pretendida, desde a DER (08/04/2019).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 06/10/2020, com valor atribuído à causa de R$ 166.165,20 (cento e sessenta e seis mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, a decisão não deve ser mesmo submetida à remessa oficial. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, segundo orientação jurisprudencial do STF, tal benesse passou a ser disciplinada pelo novo Código de Processo Civil, nos arts. 98 a 102, restando revogados, expressamente, nos termos do art. 1.072, inciso III, do mesmo Codex, preceitos da anterior legislação.
Vide ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011. O art. 99 do novo Código estabelece, em seu § 2º, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Acrescenta, no § 3º, presumir-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Consoante se vê, para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado. Tem-se, contudo, aqui, hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte, a denotar aptidão ao enfrentamento dos custos do processo, sem comprometimento de seu sustento e o de sua família, mediante agilização da competente impugnação.
Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Nesse diapasão, copiosa a jurisprudência do Colendo STJ, consolidada à luz da Lei nº 1.060/50 e cuja linha de raciocínio se mantém perfeitamente aplicável à atualidade, sendo de citar, à guisa de ilustração, o seguinte paradigma: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO Código de Processo Civil. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com asdespesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.168 - SP, MINISTRO RAUL ARAÚJO, Publicado
EMENTA / ACORDÃO em 03/08/2015). Ressalte-se, ainda, que a constituição de advogado pelo autor não exclui sua condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. A matéria, já assentada pela jurisprudência restou expressamente disciplinada pelo § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil. Vide autos de nº 00011227620114036100, Terceira Turma, Relator Desembargador Márcio Moraes, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 18/05/2012.
No caso dos autos, por ocasião do ajuizamento da ação em 06/10/2020, a parte autora formulou requerimento para a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida pelo MM. Juízo de primeiro grau. O INSS requer a revogação da Justiça Gratuita ao fundamento de que a parte autora recebe remuneração de aproximadamente R$ 8.000,00. Em consulta realizada nesta data, junto ao “Sistema CNIS Dataprev”, constata-se que o autor se encontra empregado, percebendo remuneração bruta de R$ 6.693,76, para a competência de fevereiro/2022.
No caso, a parte autora percebe remuneração em valor inferior ao teto-previdenciário. Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que atual situação econômica da parte autora não experimentou mudança sensível a ponto de viabilizar o pedido da autarquia previdenciária, para a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Prossigo. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1995 e de 01/03/1998 a 31/01/2004 já foram computados como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 255329571 p. 39/40, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas apresentadas: - de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998 e de 01/02/2004 a 19/02/2019. Empregador: BRIDGESTONE DO BRASIL IND COM LTDA.
Atividades profissionais: “Ajudante Geral”, “Oper. Aux. Composição Mistura” e “Líder” Prova(s): Perfis Profissiográficos Previdenciários – Id. 255329570 p. 01/04 e Id 255329571 p. 13/16. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Como Ajudante Geral: ruído de 93 dB(A) e negro do fumo; como Oper. Aux. Composição Mistura: ruído de 95 dB (A) e negro do fumo e como Líder: ruído de 90,2 dB (A), de 88 dB (A), de 88,20 dB (A), de 85,70 dB (A), de 87 dB (A), de 88,30 dB (A), de 89,10 dB (A), de 85,40 dB (A) e de 89,40 dB (A).
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A) [entre 17/05/1993 e 31/08/1993 e entre 01/01/1996 e 05/03/1997], acima de 90 dB (A) [entre 06/03/1997 e 28/02/1998] e acima de 85 dB(A) [entre 01/02/2004 e 19/02/2019]. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Somando os períodos reconhecidos neste feito àqueles já enquadrados na via administrativa, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - Data de nascimento: 31/10/1973 - Sexo: Masculino - DER: 08/04/2019 Tempo especial - Período
2 - 17/05/1993 a 31/08/1993 - Especial 25 anos - 0 anos, 3 meses e 14 dias - 4 carências - Período
3 - 01/09/1993 a 31/12/1995 - Especial 25 anos - 2 anos, 4 meses e 0 dias - 28 carências - Período
4 - 01/01/1996 a 28/02/1998 - Especial 25 anos - 2 anos, 2 meses e 0 dias - 26 carências - Período
5 - 01/03/1998 a 31/01/2004 - Especial 25 anos - 5 anos, 11 meses e 0 dias - 71 carências - Período
6 - 01/02/2004 a 19/02/2019 - Especial 25 anos - 15 anos, 0 meses e 19 dias - 181 carências - Soma até a DER (08/04/2019): 25 anos, 09 meses e 03 dias de tempo especial. - Aposentadoria especial Assim, em 08/04/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data efetiva do requerimento administrativo, qual seja, 08/04/2019, conforme comprovante Id 255329569 – p. 01 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi requerido em 08/04/2019 e a presente demanda ajuizada em 06/10/2020. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios na sua totalidade, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer também o labor especial exercido no período de 01/02/2004 a 19/02/2019 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria especial, desde a DER (08/04/2019), com os devidos consectários, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOAO GREGORIO DA SILVA NETO em face da sentença (id: 105481600), alegando omissão/erro material.
Em síntese, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com admissão de parte dos períodos especiais. Não houve atingimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria. A embargante alega a existência de omissão no tocante ao período especial de contribuição junto a Bridgestone do Brasil (de 01/03/1998 a 17/05/1998) e alega erro material no tocante à data tomada como DER, sendo a correta 08/04/2019.
É o relatório.
Decido. Tempestividade O sistema processual registrou ciência da sentença por parte da embargante em 20/09/2021, dando início ao prazo recursal de 5 dias úteis (arts. 183, 224 e 1023, § 1º, CPC/15). Assim sendo, tempestivos os embargos de declaração protocolizados em 27/09/2021. Do cabimento Os embargos de declaração possuem previsão legal nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sendo cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade e a nova hipótese do erro material.
Tal modalidade recursal se presta tão somente ao alcance dos objetivos previstos na legislação, possuindo, portanto, motivação vinculada. Assim sendo, incabíveis em casos irresignação com o mérito da prestação jurisdicional. Da ausência de omissão/erro material A embargante alega a existência de omissão no tocante ao período especial de contribuição junto a Bridgestone do Brasil (de 01/03/1998 a 17/05/1998) e alega erro material no tocante à data tomada como DER, sendo a correta 08/04/2019.
Sem razão o embargante O interregno contributivo junto a Bridgestone do Brasil (de 01/03/1998 a 17/05/1998) não foi mencionado na petição inicial no capítulo dos pedidos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão judicial (fl. 07 do feito em PDF ou id: 39838327 - fl. 04). Em relação à data da DER, inexiste erro material. A data considerada foi aquela que constou no processo administrativo, 07/05/2019 (id: 39838657).
Assim sendo, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, os presentes declaratórios não são acolhidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Devolvo o prazo processual às partes. P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2021. GFU
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GREGORIO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. BRIDGESTONE. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO DE 93 A 95 DB(A). RECONHECIMENTO. ASCENSÃO HIERÁRQUICA EM 2004. CARGO DE LÍDER.
EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU INTERMITENTE A RUÍDO. QUÍMICOS GENÉRICOS SEM CONCENTRAÇÕES. AFASTAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. JOÃO GREGÓRIO DA SILVA NETO, nascido em 31/10/1973, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 192.713.916-0, com recebimento de atrasados desde a DER: 07/05/2019 (fl. 64[i]).
Juntou procuração e documentos (fls. 09-73). Pleiteia a admissão de períodos especiais de contribuição, junto à empregadora Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998 e de 01/02/2004 a 19/02/2019) (fl. 07). Na via administrativa, houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto a Bridgestone do Brasil Ltda (de 01/09/1993 a 31/12/1995 e de 01/03/1998 a 31/01/2004) (fls. 68-73).
HÁ pedido de reafirmação da DER (fl. 101). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 76). O INSS ofertou contestação (fls. 78-83). Sobreveio réplica (fls. 95-105).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 07/05/2019 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 06/10/2020, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, a autarquia previdenciária chegou ao tempo contributivo total de 29 anos, 06 meses e 09 dias, conforme decisão de indeferimento do benefício (fl. 64).
Houve reconhecimento de tempo contributivo especial junto a Bridgestone do Brasil Ltda (de 01/09/1993 a 31/12/1995 e de 01/03/1998 a 31/01/2004) (fls. 68-73). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa.
A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).
O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91).
O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Com relação a agentes químicos, até a edição atual do Decreto 3.048/99, a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral deve ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo.
Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador estava exposto com habitualidade e permanência. Atualmente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) especifica a necessidade de exposição do trabalhador em concentração superior aos limites de tolerância (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Na falta de regulamentação específica para determinar os limites de tolerância mencionados, a Jurisprudência adotou os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, na Norma Regulamentadora – NR-15 (Anexos 11 e 13-A) e na Portaria Interministerial nº 9/2014, ambos do MTE, conforme entendimento majoritário do E. TRF da 3ª Região (Ap 00118380520144036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:19/12/2017; Apreenec 00018726320124036126, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:14/11/2017).
Para agentes cancerígenos, conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego, o reconhecimento da especialidade é realizado de forma qualitativa, pela constatação da presença do agente nocivo no ambiente do trabalho (§4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 13-A da NR-15). Em conformidade com a jurisprudência dominante, a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Nesse sentido, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998 e de 01/02/2004 a 19/02/2019).
Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora trouxe a estes autos judiciais carteiras de trabalho (fls. 27-31) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 16-19, 32-35). As profissiografias contêm assinaturas dos empregadores, seus carimbos, são datadas em 2019-2020 e indicam o nome dos responsáveis pelas medições ambientais. Para melhor compreensão do dos elementos primordiais utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos, condições ambientais e respectivos repositórios de prova:
1) Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998 e de 01/02/2004 a 19/02/2019): CTPS (fl. 29). PPPs (fls. 16-19, 32-35). Cargos de AJUDANTE GERAL (de 17/05/1993 a 31/08/1993), OPERADOR AUX. COMPOSIÇÃO E MISTURA (de 01/01/1996 a 28/02/1998) e LÍDER (de 01/02/2004 a 19/02/2019). Descrição das atividades: “operações de compostos ou mantas de borracha, recolher resíduos, preparar pigmentos (...) operação de “Bambury”, fabricação dos compostos de borracha, operar processo de trituração e mistura de matéria-prima (...) A partir de 01/02/2004: monitorar o trabalho da equipe e operação de máquinas, observando as especificações exigidas e qualidade do produto final do departamento de “extrusteel”.
A seção de riscos ambientais indica exposição aos agentes nocivos: De 17/05/1993 a 31/08/1993: ruído de 93 dB(A), ao químico “negro de fumo” e calor, sem indicação da temperatura em IBUTG; De 01/01/1996 a 28/02/1998: ruído de 95 dB(A), ao químico “negro de fumo” e calor, sem indicação da temperatura em IBUTG; De 01/02/2004 a 19/02/2019: ruído de 85,4 a 90 dB(A), ao químico “negro de fumo” e poeira respirável, sem indicação das concentrações.
Na via administrativa, a especialidade foi afastada mediante a seguinte fundamentação (fls. 68-73): “Em relação ao agente Ruído, a técnica utilizada como metodologia não está de acordo com o previsto para a época (NR15-anexo01). E para calor não especificado os valores medidos (...)”. A peça contestatória sustenta o acerto da postura administrativa aduzindo, em síntese, a necessidade de prova de exposição habitual, permanente e não intermitente aos agentes nocivos ruído e químico, ausência de laudo contemporâneo e EPI eficaz (fls. 78-83).
Período controvertidos - Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998 e de 01/02/2004 a 19/02/2019) A presente demanda apresenta apenas um período de labor/contributivo em debate. Foi constituída prova documental idônea, apta a embasar a formação do convencimento judicial, inclusive com indicação aos médicos ou engenheiros do trabalho responsáveis pelas análises técnicas.
Quanto aos agentes químicos, “negro de fumo”, não foram descritas as respectivas concentrações (a partir de 2004), para fins de verificação de respeito aos patamares limítrofes da NR-15, utilizada como baliza judicial na ausência de legislação específica. Em virtude da forma com a qual os agentes químicos foram descritos, também se mostram necessários esclarecimentos mais aprofundados acerca dos hidrocarbonetos.
A mera referência à presença de hidrocarbonetos ou lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 combinado com a Portaria MTPS n. 262, de 06.08.1962, nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Quadro Anexo I do Decreto n. 63.230/68, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro Anexo I do Decreto n. 72.771/73, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99, entre os quais se destacam hidrocarbonetos cíclicos aromáticos como o benzeno e seus derivados tolueno e xileno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina).
No contexto da demanda em apreciação, os hidrocarbonetos mencionados nos documentos ambientais são aqueles relacionados a óleos e lubrificantes, substâncias a princípio não cancerígenas. Competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso a exposição a substância nominal presente na lista de cancerígenos LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), como breu de alcatrão, benzeno, tolueno e xileno.
Dessa forma, não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes de natureza química. Quanto ao ruído, o Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Considero irrelevante, no caso concreto, o fato da pressão sonora não ter sido apurada pelas normas de higiene NHO-1 da Fundacentro, pois conforme a profissiografia, o ruído foi aferido pela técnica da instrução normativa NR-15.
Em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presumem-se verdadeiras as informações constantes do PPP, independentemente da metodologia de aferição do ruído empregada. Formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016).
Tomando como parâmetros os limites de tolerância de 80, 90 e 85 dB(A) dos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em suas respectivas vigências, as medições de pressão sonora em tese permitiriam a admissão do tempo especial em todos os períodos em debate. Contudo, ainda resta a apreciação da habitualidade e permanência de exposição, especialmente durante a ocupação do posto de “LÍDER”.
O autor ocupou os cargos de Cargos de AJUDANTE GERAL (de 17/05/1993 a 31/08/1993), OPERADOR AUX. COMPOSIÇÃO E MISTURA (de 01/01/1996 a 28/02/1998) e LÍDER (de 01/02/2004 a 19/02/2019). Descrição das atividades: “operações de compostos ou mantas de borracha, recolher resíduos, preparar pigmentos (...) operação de “Bambury”, fabricação dos compostos de borracha, operar processo de trituração e mistura de matéria-prima (...) A partir de 01/02/2004: monitorar o trabalho da equipe e operação de máquinas, observando as especificações exigidas e qualidade do produto final do departamento de “extrusteel”.
Diante de tal cenário, a apreciação judicial merece ser segmentada em dois trechos: o primeiro deles de exercício dos cargos de ajudante geral/operador de composição de mistura, sendo o segundo o de atuação como líder. De 17/05/1993 a 31/08/1993 e 01/01/1996 a 28/02/1998, o autor atuou com mão própria no setor produtivo da grande multinacional de fabricação de pneus e materiais automotivos em geral, Bridgestone do Brasil Ltda.
Foram descritas uma série de atividades com manejo de maquinário pesado e composição/mistura de componentes químicos, na confecção das ligas e compostos de borracha em geral, autorizativo de conclusão de exposição habitual, permanente e não intermitente a pressões sonoras superiores aos limites de tolerância de 80 e 90 dB(A) dos Decretos nº 53.831/64 e 2.172/97, com as medições de 93 e 95 dB(A). Assim sendo, considerando a comprovação documental de exposição a ruído superior aos patamares de tolerância, de forma habitual, permanente e não intermitente, durante o trabalho nos cargos de ajudante geral e operador de composição e mistura, reconheço a especialidade do labor junto a Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993, de 01/01/1996 a 28/02/1998), enquadrando os períodos aos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, itens 1.1.6 e 2.0.1, “RUÍDO”.
De 01/02/2004 a 19/02/2019, temos contexto muito distinto. O autor ascendeu nos quadros hierárquicos da multinacional Bridgestone, passando a atuar como LÍDER. As profissiografias foram cristalinas ao passarem a arrolar novas competências ao autor: “monitorar o trabalho da equipe e operação de máquinas, observando as especificações exigidas e qualidade do produto final do departamento de “extrusteel”.
Não mais foram apresentadas operações com compostos, pigmentos e operação de máquina “bambury”. Passou a preponderar a atuação gerencial-administrativa, com destaque ao monitoramento dos demais colaboradores e avaliação técnica do produto final. Nessa esteira, a exposição a agentes químicos e a ruído passou a ser meramente EVENTUAL ou INTERMITENTE, inviabilizando o reconhecimento de tempo especial de contribuição.
Ademais, conforme extrato do CNIS, não consta o indicador IEAN (“Exposição a Agentes Nocivos”) junto ao vínculo controvertido. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Este apontaria o pagamento pela empregadora da contribuição do artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia as aposentadorias especiais.
Isto posto, considerando a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional após 28/04/1995, a exposição a agentes químicos sem indicação das respectivas concentrações (a partir de 2004) e a substâncias não cancerígenas nem inscritas na lista LINACH (Portaria Interministerial nº 09/2014), bem como a exposição meramente eventual ou intermitente a ruído durante o exercício do cargo de LÍDER, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços em prol de Bridgestone do Brasil Ltda (de 01/02/2004 a 19/02/2019).
Do tempo contributivo total Considerando o período ora reconhecido, somado àqueles reputados especiais na seara administrativa, Bridgestone do Brasil Ltda (de 01/09/1993 a 31/12/1995 e de 01/03/1998 a 31/01/2004), o autor contava, na data da DER: 07/05/2019, com 30 anos, 05 meses e 02 dias de tempo total de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, conforme tabela abaixo: HÁ pedido de reafirmação da DER (fl. 101).
Contudo, sua aplicação ao caso concreto é inócua, já que a parte não alcançaria os necessários 35 anos de contribuição de segurado do sexo masculino até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19, em 13/11/2019. A partir do aludido marco temporal, não há que se falar em mera postergação da DER para complementação dos requisitos de concessão dos benefícios, haja vista a positivação de uma série de regras de transição pelo poder constituinte reformador.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) condenar a reconhecer o tempo especial de contribuição junto à Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/01/1996 a 28/02/1998); c) condenar o INSS a reconhecer 30 anos, 05 meses e 02 dias de contribuição na data da DER: 07/05/2019. Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a autarquia federal reconheça o tempo ora discriminado para fins de novo requerimento administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento.
Notifique-se a CEAB, em igual prazo. Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, tomando como base de cálculos metade do valor atualizado atribuído à causa (artigo 85, §4º, III, CPC). Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, diante da isenção legal do INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, e gratuidade da justiça concedida ao autor. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2021. GFU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: Não se aplica Segurado: JOÃO GREGÓRIO DA SILVA NETO Renda Mensal Atual: DIB: Data do Pagamento: RMI: a calcular TUTELA: SIM Tempo Reconhecido: a) condenar a reconhecer o tempo especial de contribuição junto à Bridgestone do Brasil Ltda (de 17/05/1993 a 31/08/1993 e de 01/01/1996 a 28/02/1998); c) condenar o INSS a reconhecer 30 anos, 05 meses e 02 dias de contribuição na data da DER: 07/05/2019. [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.