Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
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Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
2021
Petição
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-63.2020.4.03.6182
AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Considerando o início do Cumprimento de Sentença, promova a Secretaria as devidas retificações. Intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu patrono, a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (art. 523, parágrafo 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, eventual impugnação. Após, proceda-se à intimação da parte credora.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012216-63.2020.4.03.6182 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de tutela cautelar antecedente, convertida para ação de Procedimento Comum, ajuizada por RITA DE CASSIA SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a requerente seja determinada a sustação do débito fiscal lançado em seu desfavor..
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id 53274367. No id 105681999, o patrono da parte autora informou, em síntese, que foi dispensado pela autora, conforme documento no id 105682608, motivo pelo qual renunciou ao mandato e requereu a exclusão de seu nome para fins de recebimento de intimação. Assim, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularização da sua representação processual, cuja diligência foi cumprida, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça no id 246834934, no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
DECIDO. A hipótese é de extinção da ação, ante a não regularização da representação processual. Considerando que a impetrante foi intimada pessoalmente para regularização da representação processual e deixou de se manifestar, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que houve contestação da União, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Exclua-se o patrono da autora do sistema processual. P.R.I.C. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5012216-63.2020.4.03.6182 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: RITA DE CASSIA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por RITA DE CASSIA SOUZA, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a requerente seja determinada a sustação do débito fiscal lançado em seu desfavor.
Narra que, no ano de 2019, requereu ao parcelamento de todos os seus débitos existentes em seu CPF, no entanto, após o pedido de parcelamento, a requerida realizou lançamentos de ofício no seu cadastro do CPF no valor de R$ 7.595,19; R$ 9.331,67; R$ 7.957,22 e de R$ 5.696,39; todos de natureza de imposto não especificado, atingindo assim um credito tributário indevido. Alega que somente foi informada de tais lançamentos de ofício, mediante a sua atual contadora, salientando que não recebeu qualquer aviso de cobrança ou, até mesmo, de lançamento por parte da Fazenda Nacional.
Relata que é enfermeira, trabalhando na linha de frente junto ao combate do Corona Vírus19, e, com isto, necessita locar um imóvel, ou até mesmo vender seu terreno para que possa morar próximo ao seu trabalho, pois reside em Guarulhos, mas com o seu CPF irregular não está conseguindo obter locação de imóveis, nem mesmo empréstimos pessoais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.122,94. A inicial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, os autos foram distribuídos perante ao Juízo da 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da formação do contraditório. Citada, a União Federal apresentou contestação Id 36474759. Alega que houve, pela autora, a formalização de parcelamento simplificado nos termos da Lei nº 10.522/2002, regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15/2009, deferido em 06/09/2016, sendo que tal parcelamento foi rescindido em 12/04/2017, por desistência, para adesão ao parcelamento especial da MP nº 766/2017 (PRT).
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Remessa
Distribuição
Aduz que em 12/04/2017, houve adesão ao referido parcelamento, seguido de um recolhimento, em 25/04/2017, sob código 5184, no valor de R$ 200,00, o qual validou a adesão da autora ao parcelamento mencionado. Esclarece, ainda, que a autora não realizou qualquer outro recolhimento necessário ao cumprimento da regularidade do parcelamento, tampouco cumpriu com o dever de proceder à consolidação do mesmo, nos termos determinados pela MP nº 766/2017, IN RFB nº 1.687/2017 e IN RFB nº 1.809/2018, sendo o parcelamento PRT rejeitado em 06/07/2018, e, após tal rejeição, os saldos devedores dos parcelamentos rescindidos e não liquidados foram inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Alega que a autora tinha pleno conhecimento da dívida, tanto que a declarou espontaneamente ao Fisco e até chegou a parcelá-la, mas não concluiu os pagamentos do parcelamento que firmou. Requer seja julgado improcedente o pedido deduzido. Réplica: Id 39309243. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Todo processo cautelar deve possuir caráter de urgência, sendo que deve ser demostrado, para sua admissibilidade a existência de periculum in mora. Verifica-se que a requerente objetiva a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para suspender a exigibilidade do débito fiscal lançado em seu desfavor. Compulsando os documentos dos autos, verifica-se a juntada pela autora de Recibo da confirmação da negociação de parcelamento (Id 30882102), de 06/09/2016, com o parcelamento negociado no valor de R$ 65.548,80 (60 parcelas de R$ 1.092,48), mas não apresentou comprovação dos pagamentos das parcelas.
Apresentou, ainda, no Id 30882104, consulta junto à Fazenda Nacional acerca da inscrição da dívida ativa, realizada em 30/10/2018, no montante de R$ 79.778,73. Ocorre, porém, que não foram juntados quaisquer documentos que evidenciem as supostas irregularidades na constituição do crédito tributário mencionadas pela requerente. A rigor, alega a requerente apenas a presença do “periculum in mora”, pois com o seu CPF irregular não está conseguindo obter locação de imóveis; ou até mesmo empréstimos pessoais.
Todavia, o pleito liminar também exige a presença do fumus boni juris, sob pena de tornar qualquer urgência apta a ensejar pronunciamento jurisdicional, ainda que ausente a fumaça do bom direito. Em contestação, a União Federal apresentou Despacho nº 1.833/ 2020/EPAR/DERAT-SP/SRRF08/RFB, Interessado: RITA DE CASSIA SOUZA, Assunto: Informação em ação judicial nº 5012216-63.2020.4.03.6182., CPF: 262.***.***-14 nos seguintes termos: “(...)
3. Quanto ao parcelamento, consta a formalização de parcelamento simplificado nos termos da Lei nº 10.522/2002, regulada na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 15/2009, deferido em 06/09/2016, rescindido em 12/04/2017, pela desistência, com vistas à inclusão em parcelamento especial da MP nº 766/2017 (PRT).
4. Consta, em 12/04/2017, a adesão ao referido parcelamento, seguido de um recolhimento, em 25/04/2017, sob código 5184, em valor de R$ 200,00. Validando a adesão do contribuinte.
5. De outro lado, o contribuinte não realizou qualquer outros dos recolhimentos necessários ao cumprimento da regularidade do parcelamento, tampouco cumpriu com a consolidação do parcelamento, determinados na MP nº 766/2017, IN RFB nº 1.687/2017 e IN RFB nº 1.809/2018 (...)” (negritei) Ressalto, ainda, que o artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente sobre as causas suspensivas do crédito tributário: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.” Por oportuno, é direito subjetivo do contribuinte, que deseja salvaguardar-se dos riscos do inadimplemento da obrigação tributária, a apresentação de depósito judicial do montante integral/caução, sendo causa autônoma de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA requerida. Emende-se a petição inicial, observando-se o disposto no artigo 303 do CPC. P.R.I.C. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade