Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RAFAEL DI NANDO FERRARI RESENDE BARBOSA
SENTENÇA
Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ PAULO ALBANESE, MARIO AMERICO ALBANESE REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO LUIZ PAULO ALBANESE: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE, REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARIO AMERICO ALBANESE: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI, HELMO RICARDO VIEIRA LEITE
DESPACHO
Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 376857167. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 371611142 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
Saliento que os cálculos deverão estar de acordo com o § 1.º do art. 22 da Resolução CNJ n.º 303/2019, sendo obrigatória a separação e identificação, nos cálculos, dos juros simples e juros SELIC.
somente a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida, intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337-A, FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337-A, FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (ID 291655449).
Em suas razões de agravo, o INSS suscita a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0009386-12.2021.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de São Paulo e resultou em sentença improcedente em desfavor da parte autora, já com trânsito em julgado. Argumenta que a enfermidade da autora (linfedema) teve início em momento em que não possuía a qualidade de segurada, evoluindo para um quadro incapacitante quando não preenchia a carência necessária para usufruir do benefício.
Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada em 05/07/2022, data do primeiro requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença pretérita. Aduz, por fim, a finalidade de prequestionamento de dispositivos legais (ID 292458040). A parte autora apresentou contrarrazões ao agravo, sustentando que a fundamentação da sentença pretérita restringiu-se à ausência de carência, requisito que se encontra preenchido na presente ação.
2024
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337-A, FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de junho de 2024.
2023
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183
AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 310571715: MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo pericial (artigo 477, §1º, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil).
2. Decorrido o prazo e prestados eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito REQUISITEM-SE os honorários periciais, arbitrados no ID 299995170.
3. CITE-SE O INSS. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183
AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DESIGNO o dia 08/11/2023, às 10:30h para a realização da perícia na especialidade de ANGIOLOGISTA com o Dr. Newton Brussi, na Rua Presidente Castelo Branco, 333 - Centro - Osasco/SP - CEP 06.016-020. Cabe ressaltar que os QUESITOS DO JUÍZO encontram-se no ID 299995170 e o(s) da(s) parte(s) nos ID(s) 291066584 - parte Autora.
2. Deverá a parte autora comparecer na data e horário designados, munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem.
3. Esclareço, ainda, que o perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
4. Saliento ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
5. Ressalto à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, 28 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 372047548, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 371611142 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.
A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver.
Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios).
O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento).
Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa.
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos.
Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública.
Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Aduz incongruências do agravante em relação à DII e requer a manutenção da sentença e decisão impugnadas (ID 293120967).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337-A, FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se o agravante em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, proferida em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue (ID 291655449): […] Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 15/06/2023, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a partir de 05/07/2017.
Embora a parte autora tenha requerido os mesmos benefícios em ação anterior, que culminou em sentença improcedente por falta de cumprimento de carência (Proc. 0009386-12.2021.4.03.6301, ID 287623719 - Pág. 10), foram apresentados novos documentos médicos nestes autos, demonstrando agravamento da doença, assim como novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, o que conduz à conclusão de que a parte autora pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação precedente.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurada, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à qualidade de segurado da parte autora, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. A autora Elia Conceição Silva Cruz, babá, nascida em 17/01/1970 (ID 287623695), esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 5474820360, ID 287623713 - Pág.
6) no período entre 17/07/2011 e 05/07/2017. Ainda no tocante à carência, o extrato do sistema CNIS (ID 287623701) demonstra recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, no período de 01/02/1989 a 06/2011, bem como o gozo de auxílio doença de 07/2011 a 07/2017. Ainda, a existência de recolhimentos como segurado facultativo nos períodos 01/2021 a 03/2021, 05/2021, 10/2021, 12/2021, 02/2022 a 08/2022 e 11/2022 a 12/2022, evidenciando a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito da análise da incapacidade, a prova pericial indicou que a parte autora é portadora de linfedema em membro inferior esquerdo de intensidade grave, enfermidade decorrente de sequela de tratamento contra o câncer de útero e cirurgia para a retirada da cadeia de gânglios linfáticos. Afirma-se, ainda, que a sequela remonta a 17/07/2011, data do início da incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 287623731).
Assim consignou o perito judicial (ID 287623731 - Pág. 13): "[…] RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO – ID 299995170: Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? Linfedema perna esquerda. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
Sequela de cirurgia de câncer de útero. c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Linfedema, constitucional, cardiovascular. d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim; apresenta linfedema de membro inferior grave, irreversível, com dor e limitação de movimento. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) perícia do(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Permanente. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Após a cirurgia de câncer de útero ao manipular os gânglios linfáticos em 17/07/2011. i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 17/07/2011. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. Decorre da sequela cirúrgica de seu câncer de útero. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? Apta para atividade leve. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? É parcial e permanente. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? apresentados em laudo. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim; não há previsão de alta; não; sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há como precisar tal data. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Vide conclusão. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não. […]" Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual.
Logo, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão da segurada a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis. Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, observa-se que a sentença recorrida já contempla o pedido da parte Apelante. Não obstante, saliente-se que, conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excedam 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, verifica-se que esta foi ajuizada perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, cuja competência não se encontra limitada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
No que diz respeito ao pedido formulado no sentido de que a parte autora seja intimada para apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, trata-se de questão circunscrita às funções administrativas da Autarquia que não reclama intervenção judicial. No que toca ao pedido de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ, observa-se que o Juízo de primeiro grau já determinou sua incidência, de forma que a parte Apelante carece de interesse de agir neste ponto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observados os consectários legais, nos termos da fundamentação. […] Assim, extrai-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação. A Autarquia Previdenciária suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada em relação à ação n. 0009386-12.2021.4.03.6301. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença pretérita (DER em 5/7/2022). Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. A nobre Relatora negou provimento ao agravo interno. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, no que toca ao termo inicial do benefício, pelas seguintes razões.
No caso em análise, conquanto não esteja configurada a tríplice identidade entre esta ação e a ação anterior n. 0009386-12.2021.4.03.6301, diante da alteração fática decorrente do agravamento do quadro clínico da autora com a superveniência do linfedema, não se pode olvidar haver coisa julgada material quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício no período abordado naquela primeira demanda - entre a data da cessação do benefício objeto daquela ação e a data do trânsito em julgado -, situação que não pode ser alterada nestes autos.
Nesse passo, considerada a ocorrência da preclusão máxima da ação anterior em 2/3/2022, o termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo subsequente, qual seja, em 5/7/2022.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para fixar o termo inicial do benefício em 05/07/2022. É o voto. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5012283-20.2023.4.03.6183 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação ao processo nº 0009386-12.2021.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de São Paulo e resultou em sentença improcedente em desfavor da parte autora, já com trânsito em julgado. Argumenta-se que a enfermidade da autora (linfedema) teve início em momento em que não possuía a qualidade de segurada, evoluindo para um quadro incapacitante quando não preenchia a carência necessária para usufruir do benefício; (ii) fixação da DIB do benefício previdenciário.
Requer-se, subsidiariamente, que a DIB seja fixada em 05/07/2022, data do primeiro requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença pretérita.
III. Razões de decidir
3. Embora a parte autora tenha requerido os mesmos benefícios em ação anterior, que culminou em sentença improcedente por falta de cumprimento de carência, foram apresentados novos documentos médicos nestes autos, demonstrando agravamento da doença, assim como novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, o que conduz à conclusão de que a parte autora pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação precedente.
Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurada, cabível a apresentação de novo requerimento.
4. A DIB do benefício pleiteado deve ser fixada na data de sua cessação administrativa, se o perito médico-judicial atesta que a existência da enfermidade incapacitante remonta à data da cessação.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. "Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não se configura a tríplice identidade de demandas e, portanto, litispendência ou infração à coisa julgada".
2. "A DIB do benefício previdenciário pleiteado deve ser fixada na data de sua cessação administrativa, se o perito médico-judicial atesta que a existência da enfermidade incapacitante remonta à data da cessação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 101. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 16/12/2021; STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/12/2018, DJe 7/3/2019; STJ, AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Iucker e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava parcial provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto).
Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogados do(a) APELADO: CARLIANE ALESSANDRA MELLERO - SP472337-A, FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/08/2021, devendo ser fixada a DIB/DER em 23/09/2017, com o pagamento das diferenças devidas desde 10/08/2021, com a cessação (DCB) após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, ficando a parte autora obrigada a se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessar o benefício antecipadamente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o benefício, com a implantação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”. Irresignada, a Autarquia Previdenciária interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado improcedente, sob os seguintes argumentos: (i) ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0009386-12.2021.4.03.6301, ajuizado perante o Juizado Especial Cível de São Paulo; (ii) de que a doença incapacitante da parte autora (linfedema) teve início quando esta não possuía qualidade de segurada.
Requer, subsidiariamente: (i) fixação da data de início do benefício (DIB) do atual benefício em 05/07/2022, data do primeiro requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo; (ii) intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; (iii) intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação; (iv) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) desconto de valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, assim como o deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz a finalidade de prequestionamento de dispositivos legais. Contrarrazões da parte autora. Remessa oficial tida por não interposta. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 do referido diploma legal. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho, bem como o cumprimento dos requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e (iii) demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida. Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material. No caso dos autos, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 15/06/2023, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, a partir de 05/07/2017.
Embora a parte autora tenha requerido os mesmos benefícios em ação anterior, que culminou em sentença improcedente por falta de cumprimento de carência (Proc. 0009386-12.2021.4.03.6301, ID 287623719 - Pág. 10), foram apresentados novos documentos médicos nestes autos, demonstrando agravamento da doença, assim como novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS, o que conduz à conclusão de que a parte autora pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na ação precedente.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurada, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. Não há insurgência da Autarquia Federal quanto à qualidade de segurado da parte autora, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum. A autora Elia Conceição Silva Cruz, babá, nascida em 17/01/1970 (ID 287623695), esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 5474820360, ID 287623713 - Pág.
6) no período entre 17/07/2011 e 05/07/2017. Ainda no tocante à carência, o extrato do sistema CNIS (ID 287623701) demonstra recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, no período de 01/02/1989 a 06/2011, bem como o gozo de auxílio doença de 07/2011 a 07/2017. Ainda, a existência de recolhimentos como segurado facultativo nos períodos 01/2021 a 03/2021, 05/2021, 10/2021, 12/2021, 02/2022 a 08/2022 e 11/2022 a 12/2022, evidenciando a manutenção da qualidade de segurado.
A respeito da análise da incapacidade, a prova pericial indicou que a parte autora é portadora de linfedema em membro inferior esquerdo de intensidade grave, enfermidade decorrente de sequela de tratamento contra o câncer de útero e cirurgia para a retirada da cadeia de gânglios linfáticos. Afirma-se, ainda, que a sequela remonta a 17/07/2011, data do início da incapacidade parcial e permanente para o trabalho (ID 287623731).
Assim consignou o perito judicial (ID 287623731 - Pág. 13): "[...] RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO – ID 299995170: Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? Linfedema perna esquerda. b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?
Sequela de cirurgia de câncer de útero. c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? Linfedema, constitucional, cardiovascular. d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim; apresenta linfedema de membro inferior grave, irreversível, com dor e limitação de movimento. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) perícia do(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? Permanente. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? Após a cirurgia de câncer de útero ao manipular os gânglios linfáticos em 17/07/2011. i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. 17/07/2011. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. Decorre da sequela cirúrgica de seu câncer de útero. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? Apta para atividade leve. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? É parcial e permanente. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? apresentados em laudo. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim; não há previsão de alta; não; sim. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Não há como precisar tal data. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Vide conclusão. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não. [...]" Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do benefício. Nesse contexto, considerando o conjunto probatório, tem-se que a patologia que acomete a parte autora a impede de exercer o seu trabalho habitual.
Logo, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021). Ressalto que não se trata de lesão ou doença que permita uma recuperação breve e passível de previsão, mas da submissão da segurada a processo de reabilitação profissional, de maneira que somente mediante nova avaliação médica no âmbito administrativo é que se torna possível aferir a possibilidade de retorno às atividades profissionais, não se aplicando em tais situações a alta programada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis. Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Em relação aos consectários, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, determino a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais, observa-se que a sentença recorrida já contempla o pedido da parte Apelante. Não obstante, saliente-se que, conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Quanto ao pedido de intimação da parte autora para que renuncie expressamente aos valores que excedam 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, verifica-se que esta foi ajuizada perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, cuja competência não se encontra limitada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
No que diz respeito ao pedido formulado no sentido de que a parte autora seja intimada para apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, trata-se de questão circunscrita às funções administrativas da Autarquia que não reclama intervenção judicial. No que toca ao pedido de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 111 do STJ, observa-se que o Juízo de primeiro grau já determinou sua incidência, de forma que a parte Apelante carece de interesse de agir neste ponto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observados os consectários legais, nos termos da fundamentação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se apenas a parte autora.
Cumpra-se. São Paulo, 18 de março de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida (05/07/2017).
Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos valores retroativos desde então. Requer, ainda, que seja submetida ao processo de reabilitação profissional em sendo o caso. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 294046949). Emenda à inicial. Realizada perícia antecipada na especialidade angiologia, sendo o laudo juntado nos autos (id 310571715).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 300364541). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 311889280), pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica (id 313094323). As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Primeiramente, não há que se falar em coisa julgada material em relação ao feito nº 0012014-52.2013.4.03.6301, pois trata-se de objetos diversos. Quanto à demanda de nº 00125263520134036301, afasto a ocorrência de coisa julgada material porquanto se trata de demanda ajuizada no ano de 2013, cujas perícias, na especialidade clínica médica e psiquiatria, foram realizadas ainda no ano de 2013, destacando-se que na presente demanda a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício a partir da cessação, ocorrida em 05/07/2017.
Por sua vez, foi ajuizada a demanda de nº 00093861220214036301 julgada improcedente por ausência de carência, cuja perícia, realizada em 09/08/2021, constatou incapacidade total e temporária no período de 09/08/2021 a 09/12/2021. Ocorre que a parte autora juntou diversos exames e relatórios médicos dos anos subsequentes, ou seja, 2021, 2022 e 2023 (id 291066598). Logo, reconheço a ocorrência de coisa julgada tão somente até 09/08/2021, data do laudo, e passo à análise do mérito em relação ao período a partir de 10/08/2021.
Quanto à prescrição, considerando-se que a demanda foi proposta em 15/06/2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 15/06/2018.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da carência e qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
O perito fixou a DII em 17/07/2011. A autora recebeu benefício no período de 17/07/2011 a 05/07/2017. Logo, detinha qualidade de segurada. Da incapacidade Em perícia judicial realizada em 08/11/2023, elaborada por médico do trabalho, na especialidade angiologia, compareceu a periciada com 53 anos de idade, profissão babá, sem exercer atividade laborativa no momento. No exame físico constou o seguinte: “Exame físico geral: Peso: 80 kg - Altura: 160 cm.
Bom estado geral, hidratada, eupneica, afebril, contactuando bem com o meio ambiente. Específico: Cardiovascular – linfedema de membro inferior esquerdo ++++/4+ com parestesia. Dor ao exame ativo e passivo. Com diminuição de movimentos articulares. Com diminuição de força muscular. Com instabilidade e andar claudicante em posição antálgica.”. O perito destacou que a queixa apresentada foi de “Linfedema perna esquerda.”.
Afirmou que a parte autora é portadora de “sequela de cirurgia de câncer de útero.”. O perito informou, ainda, que a parte autora apresenta linfedema de membro inferior grave, irreversível, com dor e limitação de movimento, gerando incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.”. Destacou que a incapacidade é “parcial e permanente.”. Aduziu que “está apta para atividades leves.”.
Fixou a DII em 17/07/2011, “após a cirurgia de câncer de útero ao manipular os gânglios linfáticos.”. Observa-se que a incapacidade parcial e permanente da autora não decorre de acidente, de modo que não faria jus ao auxílio-acidente. Por sua vez, o histórico profissional da autora denota que exerceu a função de babá desde o ano de 2003 até o momento em que deixou de exercer atividades laborativas.
Por não ser a atividade de babá considerada leve, a autora não estaria apta a exercê-la, portanto. Por outro lado, não se trata de pessoa idosa, podendo ser reinserida no mercado de trabalho para o exercício de atividade compatível com suas condições de saúde. Dito de outro modo, tendo em vista a irreversibilidade da lesão, o linfedema da natureza grave e limitação de movimentos, o retorno à sua atividade habitual de babá revela-se pouco provável.
Desse modo, a autora deverá se submeter-se ao processo de reabilitação profissional, a fim de ser reabilitada para exercer atividades mais leves. Por sua vez, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio por incapacidade temporária para quem apresenta incapacidade para a atividade habitual, devendo ser fornecido o serviço de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Transcrevo o dispositivo: Artigo
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação da autora, com a sua submissão ao serviço de reabilitação profissional.
Cabe destacar que, embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, salientou que a autora está inapta para o exercício de atividades laborativas no momento (resposta ao quesito nº 8 da parte autora). Cabe destacar, ainda, que a parte autora deverá submeter-se às regras previstas no regulamento do serviço de reabilitação profissional prestado pela autarquia, sob pena de cessação do benefício.
O artigo 90 da Lei nº 8213/91 prevê que: A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Outrossim, concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pela beneficiária, nada impedindo que esta exerça outra atividade para a qual se capacitar, nos termos do artigo 92 da Lei nº 8213/91.
Impende ressaltar que eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ocorrerá ao final do processo de reabilitação, ficando a cargo do INSS tal aferição, levando-se em conta o disposto no §1º do artigo 62 da Lei nº 8213/91. Cabe salientar que a parte autora formulou, dentre outros, o requerimento administrativo de nº 6202607606 em 23/09/2017, ou seja, após a cessação do benefício (05/07/2017), restando configurado o interesse de agir na presente demanda.
Desse modo, em princípio, teria direito ao benefício desde então. Todavia, considerando-se que houve coisa julgada material até 09/08/2021, os efeitos financeiros são devidos a partir de 10/08/2021. Assim, a DER deve ser fixada em 23/09/2017, com efeitos financeiros a partir de 10/08/2021. Por fim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade temporária desde 10/08/2021 até a conclusão do processo de reabilitação profissional, inclusive com a emissão do certificado pelo INSS, devendo a DIB/DER do benefício ser fixada em 23/09/2017.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 10/08/2021, devendo ser fixada a DIB/DER em 23/09/2017, com o pagamento das diferenças devidas desde 10/08/2021, com a cessação (DCB) após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, ficando a parte autora obrigada a se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessar o benefício antecipadamente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedido o benefício, com a implantação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário.
Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ; Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária; DIB/DER: 23/09/2017; DCB: conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, ficando a parte autora obrigada a se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de cessar o benefício antecipadamente; Efeitos financeiros a partir de 10/08/2021.
RMI: a ser calculada pelo INSS. P.R.I. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183
AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 17 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por ELIA CONCEIÇÃO SILVA CRUZ, em que se alega a omissão acerca do exame do pedido de tutela de urgência.
Decido. Acolho os embargos de declaração, a fim de examinar o pedido de tutela. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez depende, como regra, da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade total.
No primeiro caso, tal incapacidade deve ser temporária e, no segundo caso, permanente. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o inciso I do artigo 201 da Constituição da República foi modificado, de modo que a expressão “doença” foi excluída, passando a prever a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Por outro lado, os requisitos da carência de 12 meses, salvo as exceções legais, e da qualidade de segurado restaram mantidas.
No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência é para que seja restabelecido o auxílio-incapacidade. Em regra, este juízo entende ser necessária a instrução probatória, mediante a realização de perícia, a fim de aferir, efetivamente, o grau de intensidade da incapacidade laborativa, vale dizer, caso existente, se é total ou parcial, e se o impossibilita de exercer outra atividade, levando-se em consideração a sua idade, classe social e grau de instrução.
Excepcionalmente, contudo, diante do quadro narrado na exordial, aliado ao contexto de insegurança e risco à saúde ocasionado em razão da pandemia instaurada pela COVID-19, afigura-se razoável examinar o pedido de tutela com base nos documentos médicos particulares juntados nos autos, lembrando que, no logos do Direito, é usual a presença da noção de razoável, “(...) próximo do bom senso da razão prática e do sentido de medida daquilo que é aceitável num determinado meio social e num dado momento” (Celso Lafer.
A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo, Companhia das Letras, 1988, p. 74). Ressalte-se que o exame, em sede de tutela, deverá ser feito no intuito de constatar eventual incapacidade permanente atual, demonstradora do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por conseguinte, serão analisados apenas os documentos médicos juntados mais recentes. Na exordial, a autora relata as seguintes enfermidades: “Monoplegia do membro inferior – CID
10 - G83.1; Outros transtornos não-infecciosos dos vasos linfáticos – CID
10 - I89.0; Anormalidade da marcha e da mobilidade – CID
10 - R26; Neoplasia maligna do colo do útero – CID
10 - C53; Transtornos do plexo lombossacral – CID
10 - G54.1; Transtornos do nervo vago – CID
10 - R52.2”. Segundo o relatório geral do INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO OCTAVIO FRIAS DE OLIVEIRA, de 16/11/2021, em síntese, a autora foi diagnosticada, em 03/06/2011, como portadora de neoplasia maligna do colo do útero, tendo feito quimioterapia e radioterapia entre 20/01/2012 e 08/03/2012. Em 09/11/2021, foi diagnosticada com linfedema grau III em membro inferior esquerdo após tratamento de neoplasia de colo uterino, passando a usar boa pneumática e meia elástica (id 291066598, fl. 02).
De acordo com o relatório médico do mesmo instituto, datado em 21/06/2022, a autora retornou com a equipe da oncologia clínica em 28/04/2022, sendo mantido o acompanhamento com cirurgia vascular por linfedema com importante limitação funcional (id 291066598, fl. 03). Por último, o relatório médico do instituto, datado em 28/03/2023, aponta que a autora retornou com a equipe de oncologia clínica em 13/10/2022, sem evidência de doença de acordo com os exames de imagens.
Constou, ainda, que a paciente teve alta programada. Embora não se ignore os problemas de saúde apontados nos relatórios médicos, não se afigura possível extrair, em sede de cognição sumária, que a autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício da atividade laborativa habitual. Nesse sentido, o último relatório demonstra que a autora teve alta programada, sem demonstração de agravamento da doença.
Em nenhum relatório foi afirmado pelo médico que a paciente se encontrava impossibilitada de exercer atividade laborativa. Ademais, o fato de um dos documentos indicar que a autora possui deficiência física (id 291066598, fl.
01) não permite concluir que não pode trabalhar. Verdadeiramente, há necessidade de realização da perícia médica, a fim de comprovar a existência de doença ou condição que incapacite a segurada de exercer sua função habitual no trabalho, de forma total e permanente ou temporária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Int. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito, nos termos da decisão de id 299995170. SÃO PAULO, 6 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183
AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Recebo o ID 295599406 e anexo(s) como emenda(s) à inicial.
2. Considerando a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial ANTECIPADA na especialidade ANGIOLOGISTA, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil.
3. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
4. Nomeio perito o Dr. Newton Brussi para a realização da perícia na especialidade de ANGIOLOGIA, na Rua Presidente Castelo Branco, 333 - Centro - Osasco/SP - CEP 06.016-020.
5. Informo ao sr. perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 3º, § 1º , Lei 14331/22).
6. Formulo, nesta oportunidade os quesitos abaixo elencados, que seguem os quesitos unificados da Recomendação Conjunta n° 01/2015-CNJ/AGU/MTPS. a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) A doença/moléstia ou a lesão decorrem do trabalho exercido?
Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença/moléstia ou a lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) pericia do(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique. j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
7. Arbitro os honorários periciais em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela constante da Resolução n° 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
8. Secretaria, solicite ao(a) perito(a) judicial data para realização da perícia médica. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 4 de setembro de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012283-20.2023.4.03.6183
AUTOR: ELIA CONCEICAO SILVA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: FRANK DE CARLOS AZEVEDO DOS SANTOS - SP353177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
2. ID 291096200: Ciência à parte autora.
3. Concedo a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade.
4. Informe a parte autora se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
5. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) justificando o valor atribuído à causa, apresentando planilha demonstrativa; b) apresentando cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) feito(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (0009386-12.2021.4.03.6301, 0012526-35.2013.4.03.6301, 0012014-52.2013.4.03.6301), inclusive dos laudos periciais lá produzidos. c) cumprindo o artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, ou seja, indicando se opta pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; d) juntando comprovante da cessação do benefício NB 547.482.036-0
6. Deverá a parte autora, ainda, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213.91, sob pena de extinção, emendar a inicial, a qual deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação quando for o caso, pela administração pública; f) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; g) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
6. Considerando a solicitação de justiça gratuita, bem como seu deferimento por esse juízo, e diante da limitação de pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial (Lei 14.331/2022), INFORME a parte autora a especialidade médica na qual pretende a realização da perícia.
7. Na ausência de informação a perícia será realizada em médico especialista em CLÍNICA GERAL Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 11 de julho de 2023.