Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? para obter maiores informações sobre a requisição expedida.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 6 de maio de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, D E S P A C H O Petição de 20.07.2023: esclareço à parte autora que, conforme extrato anexado em 23.10.2023, o INSS implantou devidamente o benefício. Contudo, esta demanda se trata apenas de pagamento de atrasados, uma vez que a r. sentença determinou o pagamento do benefício somente no período de 12.06.2021 (DIB) a 12.10.2021 (DCB).
Desta forma, os valores devidos serão pagos por meio de requisição de pagamento, que será expedida por este Juízo, em respeito ao art. 100 e seguintes da CF/88. Assim, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA ALVES BARROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479-A RECORRIDO: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979-A, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de Pensão, deferindo o beneplácito por apenas quatro meses.
Insurge-se a Recorrente, aduzindo, em síntese, direito à obtenção da pretendida Pensão em caráter vitalício, porquanto (1) comprovada a convivência em regime de união estável, assim como (2) a relação de dependência econômica junto ao falecido segurado. Sobrevieram contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA ALVES BARROSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479-A RECORRIDO: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979-A, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença foi lançada nos seguintes termos, ao que interessa para este voto: “(...) A controvérsia está circunscrita, em verdade, à alegada relação de convivência havida entre a autora e o falecido segurado até o óbito.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FATIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756, CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979 REU: AGENCIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA LUCIA ALVES BARROSO D E C I S Ã O Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$ 13.200,00 o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário.
Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO E DECLINIO DE COMPETÊNCIA, para que se justifique, apresentando inclusive planilha de cálculo, conforme o benefício econômico pretendido. Após, retornem-se conclusos. Int. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, EXECUTADO: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR as partes do início da execução, tendo em vista o trânsito em julgado, bem como comunicar o que segue:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será oficiado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, o prazo de 20 (vinte) dias. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado de acordo com a Resolução CJF nº 458/2017; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Contadoria Judicial para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos retirados com base na Resolução CJF nº 458/2017: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se quanto a forma do recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite: i. do valor integral, por meio de ofício precatório (PRC); ii. ou com renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, por requisição de pequeno valor (RPV). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, os mesmos serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; b) nos demais casos de beneficiário absolutamente incapaz, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; c) nos casos de beneficiário absolutamente incapaz, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
7) com o lançamento da fase de depósito dos valores pelo Eg. TRF3 e após a intimação das partes, os autos serão remetidos à conclusão para extinção. Nos termos das Resoluções GACO 2 de 2022 e 3 de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado -Instruções/Cartilha).
Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 3 de maio de 2023.
A relação de convivência ou união estável, ao tempo do óbito do segurado, está suficientemente comprovada pela autora. Constam do processo, com efeito, provas documentais relevantes acerca da união estável ao tempo do falecimento do segurado. Nesse sentido, confira-se o contrato de locação residencial da seq. 15, celebrado pelo “de cujus” com prazo de vigência de 03.09.2019 até 03.03.2022, contrato esse que deve ser compreendido em conjugação com os comprovantes de residência emitidos tanto em nome do falecido segurado (seq. 11 e 22, de 06/2021), quanto em nome da autora (seq. 4, de 03/2021; seq. 14, de 05/2020; e seq. 21, de 06/2020).
Agregam-se a esses documentos as mensagens de “whatsapp” juntadas pela autora na seq. 16, as quais, embora não datadas, indicam pelo seu contexto que são contemporâneas ao período de internação do segurado que imediatamente anterior a seu óbito, mensagens essas, destaco, que revelam elevada relação de estima e afeto entre o “de cujus” e a ora postulante. Soma-se aos elementos de convicção acima destacados, por fim, a prova oral, colhida em audiência, por meio da qual restou cabalmente comprovado que o aluguel do imóvel situado na Rua Alexandre Rapin, n. 219, apto. 43, Jardim Celeste, São Paulo/SP, foi efetivado por José Luiz Manfrinato para o fim de nele conviver com a autora.
Era nesse apartamento, com efeito, que o “de cujus” vivia ao tempo do óbito, em companhia da autora, tendo constado da certidão de óbito endereço diverso pelo fato de que o declarante do passamento – Luiz Ricardo Lazaretti – desconhecia o endereço verdadeiro do segurado e da autora, informando, então, o endereço onde antes o "de cujus" vivia em companhia de sua mãe (Rua Pero Neto, n. 225). O próprio Luiz Ricardo confirmou, em depoimento, o fato acima afirmado.
Certo é que as provas documentais acima relacionadas, conjugadas à prova testemunhal e ao depoimento pessoal da autora, revelam firmeza e coerência no sentido de comprovar a existência da união estável ao tempo do falecimento do segurado, o que autoriza concluir que a autora deve ser considerada dependente para fins previdenciários, na forma do art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91. Se é escorreito e seguro afirmar que havia relação de convivência entre a autora e o “de cujus” ao tempo do óbito, o mesmo não se pode dizer quanto à alegação de que essa união teria sido inaugurada em 01.01.2019 – como consta da escritura pública de união estável celebrada pela autora após o óbito do segurado, em 08.11.2021 (seq.
30) –; e o mesmo tampouco se pode dizer quanto à alegação de que a união teria se iniciado 3 anos e 9 meses antes do óbito, tal como alegado, em insólita divergência para com a escritura supracitada, na petição inicial. É que todas as provas acima sumariadas são posteriores a setembro de 2019, momento em que a autora e o segurado passaram a viver juntos no apartamento alugado pelo “de cujus” à Rua Alexandre Rapin, n. 219.
Muito pouco foi produzido no processo, em termos de provas, para permitir afirmar que a união estável já existia antes do aluguel desse apartamento, ou seja, antes da efetiva união de corpos do casal.
Registre-se, a princípio, que o próprio “de cujus” celebrou em vida escritura pública de dissolução de união estável havida com a pessoa de Roxane Cristina Marinho da Costa (seq. 75), documento esse datado de 13.12.2018 e no qual se lê que os declarantes afirmam que houve entre eles separação de corpos somente em 04.11.2018. Até essa data, portanto, qualquer que tenha sido o enlace amoroso havido entre a autora e o “de cujus” tratava-se de uma relação sub-reptícia, impassível de qualquer proteção pela legislação previdenciária.
Além disso, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que ela e o “de cujus” passaram a viver juntos, sob um mesmo teto, apenas após o aluguel do apartamento da Rua Alexandre Rapin, em setembro de 2019, sendo que antes ela vivia com seus pais, ao passo que o segurado estava a viver na residência da mãe dele, situada na Rua Pero Neto, n. 225. Não há nos autos qualquer prova documental da alegada união estável contemporânea ao período de janeiro a agosto de 2019, não se podendo concluir que nesses meses a autora e o “de cujus” vivessem em efetiva relação de convivência, ainda mais que, à época, sequer dividiam o mesmo teto.
Ainda que as testemunhas da autora - amigos do "de cujus" que o encontravam em eventos sociais - tenham afirmado que já conheciam Mariana antes mesmo do aluguel do apartamento, em setembro de 2019, e que o “de cujus” a apresentava desde antes do aluguel como “esposa” ou “companheira”, tem-se que não há qualquer prova documental a corroborar tais "esforçados" depoimentos, não se podendo reconhecer a união estável senão por meio de um início de prova material que ratifique a prova testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 16, § 5º).
Mais do que isso, tem-se que a prova testemunhal produzida pela autora colide frontalmente com a versão dos fatos trazida à baila pelo informante Luiz Ricardo Lazaretti, que, irmão “de criação” do “de cujus”, negou peremptoriamente a existência de uma relação de convivência da autora e do segurado, especialmente no período anterior ao aluguel do apartamento da Rua Alexandre Rapin. Não está caracterizada, enfim, a "affectio maritalis" no período antecedente ao de coabitação da autora e do segurado, notadamente entre janeiro e agosto de 2019, não havendo elementos de convicção que permitam afirmar que a relação afetiva, naquele período, fosse algo além de um simples e promissor “namoro”.
Para tal finalidade, é certo que foi juntada ao processo apenas um documento (CRLV) referente a um veículo placas EWL-5653, emitido em nome do “de cujus” e datado de 06.11.2018. Trata-se, no entanto, de prova documental fragilíssima acerca da alegada relação de convivência mantida pelo casal na época da emissão do citado documento, pois o endereço da autora (Alameda dos Maruás, n. 479) é diverso daquele alusivo ao “de cujus” (Rua Pero Neto, n. 225), o que, em verdade, corrobora a convicção de que a união de corpos do casal com o propósito público e efetivo de constituição de uma nova família ocorreu apenas após o aluguel do apartamento destinado à moradia do casal.
Além disso, não há data lançada no comprovante de transferência do veículo, e tampouco reconhecimento da autenticidade da assinatura lançada no documento, o que o descaracteriza enquanto prova de uma hipotética transferência do bem do "de cujus" para a autora. Ainda que assim não fosse, certo é que a mera transferência de automóvel de uma pessoa para outra jamais poderia importar, isoladamente, na conclusão de que alienante e adquirente do automóvel vivessem, ao tempo da transferência do bem, sob o signo de uma união estável.
Tudo somado, tenho que é devido o benefício de pensão por morte à autora, pela comprovação da condição de companheira do segurado José Luiz Manfrinato ao tempo do falecimento dele, benefício esse que, todavia, terá duração de apenas 4 (quatro) meses, na forma do art. 77, inc. V, “b”, da Lei n. 8.213/91, ante a ausência de provas de que a união estável tenha se iniciado mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o(a) recorrente Autor(a) vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL INFERIOR A DOIS ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR QUATRO MESES. ´POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO EM CARÁTER VITALÍCIO. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGA PROVIMENTO.
1. O direito à percepção do benefício de Pensão por Morte cessará em quatro meses para o companheiro se a união estável tiver sido iniciada em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO Advogado do(a) REU: MARIA FERNANDA GIANGIULIO E SILVA - SP321479, S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Mariana de Fátima Barbosa de Melo Santos ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da menor Ana Luíza Manfrinato Alves, representada neste processo pela sua genitora Ana Lúcia Alves Barroso, pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte. REJEITO, preliminarmente, o requerimento de suspensão do processo formulado pela corré, haja vista que a matéria relativa à existência da união estável entre o “de cujus” e a autora é resolvida neste processo sob a forma de mera questão incidental, e, embora exista indiscutível relação de prejudicialidade externa entre a questão aqui tratada e o pedido formulado na ação de reconhecimento “post mortem” de união estável ajuizada pela autora perante a Justiça Estadual (Proc. 1013879-19.2021.8.26.0003), não há obrigatoriedade legal a que o processo previdenciário padeça suspenso no aguardo da definição da matéria no bojo da ação de estado proposta pela autora, mormente em se cuidando de ação ajuizada após o óbito de um dos pretensos conviventes, o que torna mais tormentoso creditar eficácia "ultra partes" à coisa julgada que venha a ser proferida naquela demanda, ou mesmo valor jurídico correspondente ao de início válido de prova do direito aqui alegado.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 884.104/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO
DESPACHO
Vistos.
1) Considerando as dificuldades notórias de deslocamento de pessoas dos bairros periféricos e/ou de cidades vizinhas para a sede deste Juízo, e de modo a evitar os elevados custos inerentes a esse deslocamento, determino que a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28 de julho de 2022 às 14:00 horas, seja realizada na modalidade telepresencial, utilizando-se dos recursos tecnológicos de reunião e gravação audiovisual oferecidos pelo TRF3 (Plataforma Microsoft Teams).
Para tanto, forneça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a realização da audiência na modalidade acima indicada, a saber: a) e-mails da parte autora, dos advogados e das testemunhas para o envio do link de acesso à audiência telepresencial; b) os nomes completos das testemunhas, até o máximo de 03 (três), art. 34, da Lei. 9.099/95, estado civil, profissão, endereço residencial, números de RG e CPF e cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto, de cada uma delas (RG ou CNH); c) cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência; d) cópia digitalizada do documento de identificação da parte autora com foto (RG ou CNH) A participação na audiência telepresencial é simples, bastando, para tanto, que os participantes tenham acesso à internet por um computador ou celular (smartphone) que possua sistema de câmera de vídeo e sistema de captação de áudio em funcionamento.
O Roteiro do Microsoft Teams está disponibilizado nos autos com as instruções de acesso a essa Plataforma. Para realização da audiência telepresencial, as partes e as testemunhas poderão participar do ato sem ter que se deslocar de sua residência. Entretanto, caso seja mais conveniente aos participantes, estes poderão permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, inclusive, comparecerem ao escritório do(a) Advogado(a) para sua realização.
Fica registrado, desde logo, que as testemunhas não poderão permanecer na mesma sala no momento em que estiverem sendo colhidos os seus depoimentos. O depoimento de cada testemunha será colhido separadamente, não podendo haver comunicação entre elas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
2) No caso de não concordância com a realização da audiência na modalidade telepresencial, devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a discordância, sob pena de preclusão e presunção da anuência para com a realização do ato pela modalidade indicada.
3) No caso do INSS, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do(a) Procurador(a) que fará o acompanhamento da audiência, presumindo-se, no silêncio, desinteresse quanto à participação no ato.
4) O não cumprimento integral pela parte autora das determinações do item 01, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como o não comparecimento injustificado à audiência, seja ela na modalidade telepresencial ou presencial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO
DESPACHO
Vistos.
1) Considerando as dificuldades notórias de deslocamento de pessoas dos bairros periféricos e/ou de cidades vizinhas para a sede deste Juízo, e de modo a evitar os elevados custos inerentes a esse deslocamento, determino que a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28 de julho de 2022 às 14:00 horas, seja realizada na modalidade telepresencial, utilizando-se dos recursos tecnológicos de reunião e gravação audiovisual oferecidos pelo TRF3 (Plataforma Microsoft Teams).
Para tanto, forneça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a realização da audiência na modalidade acima indicada, a saber: a) e-mails da parte autora, dos advogados e das testemunhas para o envio do link de acesso à audiência telepresencial; b) os nomes completos das testemunhas, até o máximo de 03 (três), art. 34, da Lei. 9.099/95, estado civil, profissão, endereço residencial, números de RG e CPF e cópia digitalizada dos documentos de identificação pessoal com foto, de cada uma delas (RG ou CNH); c) cópia digitalizada da OAB do(a) Advogado(a) que irá acompanhar a audiência; d) cópia digitalizada do documento de identificação da parte autora com foto (RG ou CNH) A participação na audiência telepresencial é simples, bastando, para tanto, que os participantes tenham acesso à internet por um computador ou celular (smartphone) que possua sistema de câmera de vídeo e sistema de captação de áudio em funcionamento.
O Roteiro do Microsoft Teams está disponibilizado nos autos com as instruções de acesso a essa Plataforma. Para realização da audiência telepresencial, as partes e as testemunhas poderão participar do ato sem ter que se deslocar de sua residência. Entretanto, caso seja mais conveniente aos participantes, estes poderão permanecer no mesmo ambiente e utilizar o mesmo equipamento, sendo possível, inclusive, comparecerem ao escritório do(a) Advogado(a) para sua realização.
Fica registrado, desde logo, que as testemunhas não poderão permanecer na mesma sala no momento em que estiverem sendo colhidos os seus depoimentos. O depoimento de cada testemunha será colhido separadamente, não podendo haver comunicação entre elas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
2) No caso de não concordância com a realização da audiência na modalidade telepresencial, devem as partes se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, justificando a discordância, sob pena de preclusão e presunção da anuência para com a realização do ato pela modalidade indicada.
3) No caso do INSS, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do(a) Procurador(a) que fará o acompanhamento da audiência, presumindo-se, no silêncio, desinteresse quanto à participação no ato.
4) O não cumprimento integral pela parte autora das determinações do item 01, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como o não comparecimento injustificado à audiência, seja ela na modalidade telepresencial ou presencial, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FATIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO
DESPACHO
Vistos.
1) Em razão da proximidade da data da audiência que está agendada e da necessidade do decurso de prazo para a apresentação da contestação pela corré A.
L. M. A. (menor nascida em 14.01.2016), citada na pessoa de sua representante e sua mãe, Ana Lúcia Alves Barroso, antes de sua realização, fica cancelada a designação anterior e dispensadas as partes do comparecimento em Juízo no dia 14 de junho de 2022, às 17:00 horas. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2022, às 14:00 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, até o máximo de 03 (três), independentemente de intimação, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95.
2) Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, faz-se necessário a juntada de declaração de acúmulo de benefício (EC 103/2019 - art. 24). Dessa forma, a parte autora deve juntar nos presentes autos declaração conforme o modelo do Anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03.04.2020, firmada ao tempo da propositura da ação.
3) Solicite-se ao INSS que encaminhe aos autos a cópia integral dos Processos Administrativos relativos ao NB 200.378.001-1 e NB 201.508.463-5
4)
Intime-se a corré da nova data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, se houver sua manifestação nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FATIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para publicação da ATA DE DISTRIBUIÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos seguintes termos: PROCESSO: 5012397-27.2021.4.03.6183 CLASSE:
1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
AUTOR: MARIANA DE FATIMA BARBOSA DE MELO SANTOS ADVOGADO: SP341979-CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO
RÉU: A.
L. M. A. Vara: 201500000033 - 7ª VARA GABINETE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 14/06/2022 17:00:00 SÃO PAULO, 30 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012397-27.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIANA DE FATIMA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CEZAR SANTOS CASTRO - SP341979, JUNILSON JOAO DE SOUSA - SP358756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
L. M. A. REPRESENTANTE: ANA LUCIA ALVES BARROSO D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item “Outros Documentos” no PJe, que, uma vez aberto, possui o título “Irregularidades na Inicial” ou item "Certidão" com o título "Informação do Distribuidor").
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, 4 de fevereiro de 2022.
Tratando-se de causa de competência da Justiça Federal, cabe ao juiz federal examinar, incidentalmente, a questão acerca da caracterização da união estável, não sendo necessário, para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que haja a propositura de ação de reconhecimento da união estável na Justiça Estadual. Nesse contexto, sendo informado, nos autos da ação previdenciária, sobre a propositura de ação de reconhecimento da união estável em tramitação na Justiça Estadual, cabe ao magistrado federal aferir, a partir das peculiaridades concretas dos casos pendentes, se deve ser determinada a suspensão do feito, não sendo possível se falar em suspensão automática do processo" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.944.806/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Avançando incontinenti ao mérito, tenho que o pedido procede em parte. O benefício pleiteado independe do cumprimento de prazo de carência (Lei n. 8.213/91, art. 26, inc. I). A qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão – José Luiz Manfrinato – é induvidosa, haja vista que se trata de pessoa falecida em 12.06.2021 enquanto em gozo do "período de graça" a que alude o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, haja vista que realizadas contribuições previdenciárias pelo “de cujus”, na condição de contribuinte individual, no extenso período de 01.03.2011 até 31.05.2021 (CNIS – ev. 52).
Tanto é assim que o benefício de pensão já vem sendo pago pelo INSS à corré Ana Luíza (NB 21/201.508.463-5, DIB: 12.06.2021, DCB: 14.01.2037), que, bem por isso, figura neste processo como litisconsorte passivo necessário, dado que sua esfera jurídica será diretamente afetada pelo eventual acolhimento do pedido. A controvérsia está circunscrita, em verdade, à alegada relação de convivência havida entre a autora e o falecido segurado até o óbito.
A relação de convivência ou união estável, ao tempo do óbito do segurado, está suficientemente comprovada pela autora. Constam do processo, com efeito, provas documentais relevantes acerca da união estável ao tempo do falecimento do segurado. Nesse sentido, confira-se o contrato de locação residencial da seq. 15, celebrado pelo “de cujus” com prazo de vigência de 03.09.2019 até 03.03.2022, contrato esse que deve ser compreendido em conjugação com os comprovantes de residência emitidos tanto em nome do falecido segurado (seq. 11 e 22, de 06/2021), quanto em nome da autora (seq. 4, de 03/2021; seq. 14, de 05/2020; e seq. 21, de 06/2020).
Agregam-se a esses documentos as mensagens de “whatsapp” juntadas pela autora na seq. 16, as quais, embora não datadas, indicam pelo seu contexto que são contemporâneas ao período de internação do segurado que imediatamente anterior a seu óbito, mensagens essas, destaco, que revelam elevada relação de estima e afeto entre o “de cujus” e a ora postulante. Soma-se aos elementos de convicção acima destacados, por fim, a prova oral, colhida em audiência, por meio da qual restou cabalmente comprovado que o aluguel do imóvel situado na Rua Alexandre Rapin, n. 219, apto. 43, Jardim Celeste, São Paulo/SP, foi efetivado por José Luiz Manfrinato para o fim de nele conviver com a autora.
Era nesse apartamento, com efeito, que o “de cujus” vivia ao tempo do óbito, em companhia da autora, tendo constado da certidão de óbito endereço diverso pelo fato de que o declarante do passamento – Luiz Ricardo Lazaretti – desconhecia o endereço verdadeiro do segurado e da autora, informando, então, o endereço onde antes o "de cujus" vivia em companhia de sua mãe (Rua Pero Neto, n. 225). O próprio Luiz Ricardo confirmou, em depoimento, o fato acima afirmado.
Certo é que as provas documentais acima relacionadas, conjugadas à prova testemunhal e ao depoimento pessoal da autora, revelam firmeza e coerência no sentido de comprovar a existência da união estável ao tempo do falecimento do segurado, o que autoriza concluir que a autora deve ser considerada dependente para fins previdenciários, na forma do art. 16, inc. I, da Lei n. 8.213/91. Se é escorreito e seguro afirmar que havia relação de convivência entre a autora e o “de cujus” ao tempo do óbito, o mesmo não se pode dizer quanto à alegação de que essa união teria sido inaugurada em 01.01.2019 – como consta da escritura pública de união estável celebrada pela autora após o óbito do segurado, em 08.11.2021 (seq.
30) –; e o mesmo tampouco se pode dizer quanto à alegação de que a união teria se iniciado 3 anos e 9 meses antes do óbito, tal como alegado, em insólita divergência para com a escritura supracitada, na petição inicial. É que todas as provas acima sumariadas são posteriores a setembro de 2019, momento em que a autora e o segurado passaram a viver juntos no apartamento alugado pelo “de cujus” à Rua Alexandre Rapin, n. 219.
Muito pouco foi produzido no processo, em termos de provas, para permitir afirmar que a união estável já existia antes do aluguel desse apartamento, ou seja, antes da efetiva união de corpos do casal.
Registre-se, a princípio, que o próprio “de cujus” celebrou em vida escritura pública de dissolução de união estável havida com a pessoa de Roxane Cristina Marinho da Costa (seq. 75), documento esse datado de 13.12.2018 e no qual se lê que os declarantes afirmam que houve entre eles separação de corpos somente em 04.11.2018. Até essa data, portanto, qualquer que tenha sido o enlace amoroso havido entre a autora e o “de cujus” tratava-se de uma relação sub-reptícia, impassível de qualquer proteção pela legislação previdenciária.
Além disso, a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que ela e o “de cujus” passaram a viver juntos, sob um mesmo teto, apenas após o aluguel do apartamento da Rua Alexandre Rapin, em setembro de 2019, sendo que antes ela vivia com seus pais, ao passo que o segurado estava a viver na residência da mãe dele, situada na Rua Pero Neto, n. 225. Não há nos autos qualquer prova documental da alegada união estável contemporânea ao período de janeiro a agosto de 2019, não se podendo concluir que nesses meses a autora e o “de cujus” vivessem em efetiva relação de convivência, ainda mais que, à época, sequer dividiam o mesmo teto.
Ainda que as testemunhas da autora - amigos do "de cujus" que o encontravam em eventos sociais - tenham afirmado que já conheciam Mariana antes mesmo do aluguel do apartamento, em setembro de 2019, e que o “de cujus” a apresentava desde antes do aluguel como “esposa” ou “companheira”, tem-se que não há qualquer prova documental a corroborar tais "esforçados" depoimentos, não se podendo reconhecer a união estável senão por meio de um início de prova material que ratifique a prova testemunhal (Lei n. 8.213/91, art. 16, § 5º).
Mais do que isso, tem-se que a prova testemunhal produzida pela autora colide frontalmente com a versão dos fatos trazida à baila pelo informante Luiz Ricardo Lazaretti, que, irmão “de criação” do “de cujus”, negou peremptoriamente a existência de uma relação de convivência da autora e do segurado, especialmente no período anterior ao aluguel do apartamento da Rua Alexandre Rapin. Não está caracterizada, enfim, a "affectio maritalis" no período antecedente ao de coabitação da autora e do segurado, notadamente entre janeiro e agosto de 2019, não havendo elementos de convicção que permitam afirmar que a relação afetiva, naquele período, fosse algo além de um simples e promissor “namoro”.
Para tal finalidade, é certo que foi juntada ao processo apenas um documento (CRLV) referente a um veículo placas EWL-5653, emitido em nome do “de cujus” e datado de 06.11.2018. Trata-se, no entanto, de prova documental fragilíssima acerca da alegada relação de convivência mantida pelo casal na época da emissão do citado documento, pois o endereço da autora (Alameda dos Maruás, n. 479) é diverso daquele alusivo ao “de cujus” (Rua Pero Neto, n. 225), o que, em verdade, corrobora a convicção de que a união de corpos do casal com o propósito público e efetivo de constituição de uma nova família ocorreu apenas após o aluguel do apartamento destinado à moradia do casal.
Além disso, não há data lançada no comprovante de transferência do veículo, e tampouco reconhecimento da autenticidade da assinatura lançada no documento, o que o descaracteriza enquanto prova de uma hipotética transferência do bem do "de cujus" para a autora. Ainda que assim não fosse, certo é que a mera transferência de automóvel de uma pessoa para outra jamais poderia importar, isoladamente, na conclusão de que alienante e adquirente do automóvel vivessem, ao tempo da transferência do bem, sob o signo de uma união estável.
Tudo somado, tenho que é devido o benefício de pensão por morte à autora, pela comprovação da condição de companheira do segurado José Luiz Manfrinato ao tempo do falecimento dele, benefício esse que, todavia, terá duração de apenas 4 (quatro) meses, na forma do art. 77, inc. V, “b”, da Lei n. 8.213/91, ante a ausência de provas de que a união estável tenha se iniciado mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Mariana de Fátima Barbosa de Melo Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e contra a menor Ana Luíza Manfrinato Alves, representada neste processo pela sua genitora Ana Lúcia Alves Barroso, o que faço para o fim de conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado José Luiz Manfrinato, com DIB em 12.06.2021 (óbito), DCB em 12.10.2021, e RMI da pensão majorada para R$ 1.120,92, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações vencidas no interregno supracitado, relativos à quota-parte devida à autora (1/2), no importe de R$ 2.617,25, atualizados até 07/2022, nos termos do parecer da contadoria judicial.
Defiro à parte autora e à corré a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de julho de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular
5) Encaminhem-se os autos ao Setor de Atendimento – Protocolo e Cadastro para retificar o nome da autora para fazer constar MARIANA DE FÁTIMA BARBOSA DE MELO SANTOS, conforme documento apresentado anexado à sequência 03 e indicação na petição inicial.
6) Intimem-se. Cumpra-se.
7) Prazo de 10 (dez) dias para que a autora cumpra o item
02. São Paulo, 07 de junho de 2022 ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal