Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 EXEQUENTE: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP198837-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 584233509. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte beneficiária acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC). Para o levantamento dos valores, em regra, basta que a parte compareça à instituição financeira (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, informação que poderá ser consultada pelo link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag), portando documento de identidade ou documentação comprobatória da qualidade de representante legal ou processual, se for o caso.
Indefiro eventual pedido de transferência bancária para a conta da parte autora ou representante processual, tendo em vista a possibilidade de os valores serem sacados diretamente nas agências bancárias, nos termos do art. 49, caput e §1º, da Resolução CJF 822/2023. Determino à parte autora que informe nos autos o efetivo levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que o feito será concluso para extinção.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados.
Intime-se.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
3. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pelo recebimento pela via da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023.
Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Da prevenção.
Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora.
Do pedido de tutela provisória. Os artigos 300 e 311 do CPC enumeram os pressupostos para a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e depende da existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido.
Também não há que se falar em deferimento de tutela de evidência, pois as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC, não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Da regularidade processual.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 7 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 8 de janeiro de 2025.
Por determinação da MM. Juíza Federal Coordenadora, Dra. ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 22/07/2024 16:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência (vídeo chamada pelo whatsapp, não haverá link da audiência).
Solicitamos que sejam informados os números de telefone celular, com a existência do aplicativo de whatsapp do autor e do seu advogado, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 2927-0278 (apenas por whatsapp). No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual.
Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / Central de Conciliação de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS, no prazo de 05 dias.
São Bernardo do Campo, 1 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 18 de junho de 2024.
3 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012425-44.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA - SP388602 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec.
Perito Endereço 24/05/2024 09:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA OTAVIO VITA Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo. Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal).
Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a. O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b. Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c.
O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. ATENÇÃO! Em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), foram estabelecidas REGRAS DE ACESSO AO FÓRUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA (Portarias Conjuntas PRES/CORE nº10/2020 e nº25/2021).
1. SÓ será permitida a entrada no Fórum 10 (dez) minutos antes do horário agendado para a perícia, bem como, não será admitida a entrada com atraso;
2. A pessoa deverá usar máscara de proteção durante todo o período de permanência no Fórum, a qual não será fornecida pela Justiça Federal, sendo vedada a retirada em qualquer momento e sob qualquer circunstância;
3. Não será permitido o ingresso de acompanhantes ou de qualquer pessoa estranha ao ato, ressalvada hipótese de incapacidade que justifique a necessidade de um único acompanhante, situação em que também deverá utilizar máscara de proteção e observar o item anterior;
4. Finalizada a perícia, a pessoa e eventual acompanhante deverão se retirar imediatamente do Fórum, sendo vedada a permanência no local. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada no fórum em desacordo com as regras acima. Caso a perícia não seja realizada por conta do descumprimento das regras acima pelo periciado, a perícia será redesignada para data futura, posterior à data de designação de todas as perícias pendentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar: 1.1. indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (conforme art. 129-A, I, da lei 8.213/91); Prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.