Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012425-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE APARECIDA FERNANDES face à decisão proferida nos autos da ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pela autora. Alega a ora agravante, em síntese, que se faz necessária a produção de prova pericial para comprovar a especialidade do seu labor, sob pena de cerceamento de defesa, diante da incompletude dos formulários previdenciários apresentados pelas suas empregadoras.
Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a determinação de realização de perícia técnica na NotreDame Intermédica Saúde S/A e no Hosp. Mater Nossa Sra. de Lourdes, para comprovação da prejudicialidade dos períodos controversos. Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo ativo pleiteado, para deferir a produção da prova técnica pericial. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contraminuta ao recurso.
É o sucinto relatório.
Decido. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Quanto à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno o inteiro teor da ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (g.n.).
7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Assim, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois embora não se olvide que o Código de Processo Civil de 2015 elenque as hipóteses nas quais cabe tal espécie recursal, o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada. Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Esta
C. Corte tem adotado o entendimento de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997 (até a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997), mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No que tange ao labor especial, a segurada pugna, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em que laborou na NotreDame Intermédica Saúde S/A (30.05.2000 a 08.09.2003) e no Hospital e Maternidade Nossa Sra. de Lourdes (26.11.2007 a 08.03.2012). Em relação ao labor desempenhado na NotreDame Intermédica Saúde S/A, foi apresentado PPP (id 273942062 - Pág.1/2) que informa o desempenho da função de enfermeira (educação continuada), com sujeição permanente a microorganismos, porém não há indicação de responsável técnico pelas avaliações ambientais.
No que tange ao trabalho junto ao Hospital Maternidade Nossa Sra. de Lourdes, no PPP apresentado (id 273942061 - Pág. ½), há indicação do exercício da atividade de enfermeira auditória, no entanto o documento não aponta a existência de qualquer fator de risco. Destarte, entendo que as referidas provas devem ser complementadas, mormente considerando que o desempenho da função de enfermeira em entidades hospitalares, em geral, pode expor o obreiro a agentes nocivos à sua saúde.
Portanto, a fim de se evitar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial nos locais de trabalho da parte autora (NotreDame Intermédica Saúde S/A e Hospital Maternidade Nossa Sra. de Lourdes) para que o perito avalie as condições ambientais de trabalho por ela vivenciadas nos períodos controversos de 30.05.2000 a 08.09.2003 e 26.11.2007 a 08.03.2012, a fim esclarecer se a requerente esteve exposta a fatores de risco nocivos, tais como agentes biológicos, substâncias químicas, entre outros.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). Anoto, por fim, que cobertura de perícia com utilização do crédito orçamentário previsto na Lei n. 14.411/2022 depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, para deferir a produção da prova técnica pericial requerida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 18 de julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012425-46.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE APARECIDA FERNANDES face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de aposentadoria especial, em que o d. Juiz a quo indeferiu o requerimento de produção de prova pericial. Alega ora agravante, em síntese, que se faz necessária a produção de prova pericial para comprovar a especialidade do seu labor, sob pena de cerceamento de defesa, diante da incompletude dos formulários previdenciários apresentados pelas suas empregadoras.
Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, a determinação de realização de perícia técnica na NotreDame Intermédica Saúde S/A e no Hosp. Mater Nossa Sra. de Lourdes, para comprovação da prejudicialidade dos períodos controversos.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Correto afirmar que, embora o rol acima transcrito seja "numerus clausus", não se ignora a possibilidade de se realizar uma interpretação extensiva ou analógica, conforme definido pelo E.
STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Superado tal ponto, passo à análise do mérito do presente agravo de instrumento.
No que tange ao labor especial, a segurada pugna, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos em que laborou na NotreDame Intermédica Saúde S/A (30.05.2000 a 08.09.2003) e no Hospital e Maternidade Nossa Sra. de Lourdes (26.11.2007 a 08.03.2012). Em relação ao labor desempenhado na NotreDame Intermédica Saúde S/A, foi apresentado PPP (id 273942062 - Pág.1/2) que informa o desempenho da função de enfermeira (educação continuada), com sujeição permanente a microorganismos, porém não há indicação de responsável técnico pelas avaliações ambientais.
No que tange ao trabalho junto ao Hospital Maternidade Nossa Sra. de Lourdes, no PPP apresentado (id 273942061 - Pág. ½), há indicação do exercício da atividade de enfermeira auditória, no entanto o documento não aponta a existência de qualquer fator de risco. Destarte, entendo que as referidas provas devem ser complementadas, mormente considerando que o desempenho da função de enfermeira em entidades hospitalares, em geral, pode expor o obreiro a agentes nocivos à sua saúde.
Portanto, a fim de se evitar a nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial nos locais de trabalho da parte autora (NotreDame Intermédica Saúde S/A e Hospital Maternidade Nossa Sra. de Lourdes) para que o perito avalie as condições ambientais de trabalho por ela vivenciadas nos períodos controversos de 30.05.2000 a 08.09.2003 e 26.11.2007 a 08.03.2012, a fim esclarecer se a requerente esteve exposta a fatores de risco nocivos, tais como agentes biológicos, substâncias químicas, entre outros.
Destaco, ainda, que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo estando em jogo a concessão de benefício previdenciário, tornando-o direito indisponível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Resp. nº 140665/MG, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, v. u., publicado no DJ de 03/11/98, p. 147). Anoto, por fim, que cobertura de perícia com utilização do crédito orçamentário previsto na Lei n. 14.411/2022 depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ativo ao presente recurso interposto pela parte autora para deferir-lhe a produção de prova pericial in locu nas dependências da NotreDame Intermédica Saúde S/A e do Hospital Maternidade Nossa Sra. de Lourdes, para que o perito judicial avalie as condições ambientais de trabalho vivenciada nos períodos supramencionados.
Estabeleço o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento. Comunique-se ao d. Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2023.