Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065
SENTENÇA
Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se sobrestado durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
2024
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 D E C I S Ã O
1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (Id 338978000 e Id 341488622), acolho a conta do INSS no valor de R$ 400.405,79 (quatrocentos mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e nove centavos), atualizado para setembro de 2024 – ID 338978000.
2. ID retro: Expeça(m)-se ofício(s) precatório para pagamento da parte exequente e de requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acolhida acima.
3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47, defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 53631290: DÊ-se ciência a parte autora. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito. No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais.
Int.
8. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia.
9. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA CASTANHO PEREIRA DOS SANTOS - SP253065 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 78, de 05/02/2024 deste Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inciso XXVII - Intimar a parte exequente para que informe, em 15 (quinze) dias, no que tange à Resolução CJF n. 822, de 20.03.2023 (para todos os pedidos de expedição de ofícios de requisição para pagamento): a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XX, alínea "a" (remissivos ao artigo 34, §3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) comprove a regularidade do CPF/CNPJ de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal atualizada (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; c) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF/CNPJ, conforme item "b" supra; d) comprove a regularidade do benefício (ativo e atualizado), se o caso. e) junte contrato de honorários advocatícios, para destaque, sob pena de preclusão. f) pedido de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos deverá vir acompanhado de instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência às partes da reativação dos autos.
2. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, retornem-se os autos ao arquivo permanente. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id n. 53631290: DÊ-se ciência a parte autora. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado. Após, requeiram as partes o que de direito. No silêncio, arquivem os autos observando as formalidades legais.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012425-97.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LAUDEMIR ROBERTO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA PAIXAO DIAS - SP304717-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. (Sentença tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180.105.955-9, requerido em 07/11/2016. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de trabalho de 01/04/1997 a 01/04/2000, em que alega ter trabalhado na empresa ESPN do Brasil LTDA.
Contudo, sustenta que referido vínculo empregatício foi devidamente reconhecido em ação trabalhista, de modo que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 12815028). Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária reiterou a contestação apresentada nos autos que tramitaram perante o Juizado Especial Federal (Id 13922468).
Houve réplica (Id 15936691). Diante do despacho ao Id 20982261, o autor apresentou novas cópias da ação trabalhista nº 1001237-90.2016.5.02.0008 (Id 21791915). Deferida a produção da prova testemunhal, foi realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor (Id 38822665). Informação de secretaria noticiando o trânsito em julgado da ação trabalhista nº 1001237-90.2016.5.02.0008 (Id 43951226).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da aposentadoria por tempo de serviço e contribuição - A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, previu, dentre tantos outros benefícios, a aposentadoria por tempo de serviço “após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher” (artigo 202, inciso II).
Ademais, o § 1º deste mesmo dispositivo constitucional estabeleceu ser “facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher”. Referida espécie de benefício, tanto na modalidade proporcional, quanto na integral, foi regulamentada pela Lei n.º 8.213/91, nos seguintes termos: “Art.
52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.” “Art.
53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de :
I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço; Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, foi a aposentadoria por tempo de serviço excluída de nosso sistema normativo, bem como substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, esta última de caráter essencialmente contributivo.
No entanto, referida Emenda Constitucional, com a finalidade de preservar direitos adquiridos, garantiu, em seu artigo 3º, a aposentadoria por tempo de serviço a todos os segurados que preencheram os requisitos para sua concessão até a data de sua promulgação. Por outro lado, nos casos em que tais requisitos não haviam sido cumpridos, o artigo 9º da mesma norma dispôs sobre uma série de regras de transição, com o escopo de facilitar o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados que haviam ingressado na previdência sob a égide da normatização anterior.
Ademais, o artigo 4º da EC n.º 20/98, outra regra com nítido caráter preservador dos direitos adquiridos, estabeleceu que o tempo de serviço cumprido até 15 de dezembro de 1998 deve ser considerado tempo de contribuição. Portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, devem ser respeitadas as regras acima destacadas. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180.105.955-9, requerido em 07/11/2016. Sustenta que o INSS deixou de computar o período comum de trabalho de 01/04/1997 a 01/04/2000 (ESPN do Brasil LTDA.), muito embora referido vínculo tenha sido reconhecido nos autos da ação trabalhista nº 1001237-90.2016.5.02.0008. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao autor, tendo em vista que o período comum de trabalho de 01/04/1997 a 01/04/2000 (ESPN do Brasil LTDA.) foi reconhecido no bojo da ação trabalhista nº 1001237-90.2016.5.02.0008, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme sentença (Id 9807070) e acórdão do recurso ordinário (Id 21792973) proferidos naqueles autos.
Verifico, ainda, que referida ação transitou em julgado em 16/10/2020, e atualmente está em fase de cumprimento de sentença, conforme indicado pela informação retro. Nesse particular, observo que a ação trabalhista foi devidamente instruída com provas deste vínculo empregatício, como os recolhimentos previdenciários aos Ids 9807096 - Pág. 28 a 9807351 - Pág. 33; 9807351 - Pág. 66/95 e recibos de salários ao Id 9807351 - Pág. 34/65.
Ademais, após a prolação da sentença trabalhista houve a devida inclusão do período em CTPS, conforme Id 9807060 - Pág.
4. Outrossim, as testemunhas ouvidas nos presentes autos corroboraram as alegações do autor, tendo confirmado a efetiva prestação de trabalho à empresa ESPN do Brasil LTDA. ao longo do período de 01/04/1997 a 01/04/2000 (Id 38822665). Cumpre-me ressaltar, ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, de modo que tal período, devidamente registrado em CTPS, deve ser reconhecido e considerado como tempo comum de trabalho, para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, diante do conjunto provatório formado nos autos, é de rigor a procedência da demanda. - Conclusão – Diante do reconhecimento do período comum acima indicado, verifico que na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/180.105.955-9, em 07/11/2016, o autor contava com 36 anos, 5 meses e 8 dias de tempo de contribuição, tendo preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 27/07/1960 Sexo: Masculino DER: 07/11/2016 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Até 16/12/1998 (EC 20/98) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Até a DER (07/11/2016) 33 anos, 5 meses e 7 dias 408 - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/04/1997 01/04/2000 1.00 3 anos, 0 meses e 1 dias 37 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 1 anos, 8 meses e 16 dias 21 38 anos, 4 meses e 19 dias - Pedágio (EC 20/98) 11 anos, 3 meses e 23 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 2 anos, 7 meses e 28 dias 32 39 anos, 4 meses e 1 dias - Até 07/11/2016 (DER) 36 anos, 5 meses e 8 dias 445 56 anos, 3 meses e 10 dias 92.7167 - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/180.105.955-9, desde a DER de 07/11/2016, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação a prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
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