Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012438-83.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MOACI ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TATUAPÉ - SP D E S P A C H O
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de Iid. 48536254. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012438-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE AUTORA: MOACI ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Reexame necessário em mandado de segurança objetivando garantir à impetrante o direito líquido e certo à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já concedido pela autoridade impetrada.
Sentença de procedência. Sem apelação voluntária, subiram os autos pela remessa oficial. O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento da remessa necessária.
DECIDO. Sentença correta porque aplicou o artigo 41-A, § 5º da Lei nº 8.213/91, que prevê que o primeiro pagamento da renda mensal do benefício deve ser efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão; correto o decisum, ainda, porque prestigiou o princípio da eficiência (art. 37, CF). jurisprudência recente destaca que ‘o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão’...” (REOMS 1004156-49.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. INT. À baixa com o trânsito. São Paulo, 1 de fevereiro de 2021.