Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012454-37.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012454-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO FRANCA Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012454-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO FRANCA Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por – JOSÉ CLAUDIO FRANÇA – objetivando seja determinado à autoridade impetrada – Chefe da Central de Análise de Benefício – que proceda à análise e conclusão do pedido administrativo feito pela impetrante.
Requereu seja deferido o pedido liminar, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (Id 156537821). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e o pedido liminar restou deferido (Id 156537831). O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 156537835). O MPF manifestou-se pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto (Id 156537841).
Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e confirmou a liminar, para que a autoridade impetrada promova promova o encaminhamento do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1756505157 para a Junta de Recursos do INSS, com a sua consequente análise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Indevidos honorários advocatícios na espécie consoante disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas "ex lege" (Id 156537847). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Ciente da sentença o MPF e decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário pela autoridade impetrada, subiram os autos a esta Corte. Por sua vez, instado em segunda instância, o Parquet manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012454-37.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: JOSE CLAUDIO FRANCA Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou recurso à Junta de Recursos do INSS, em 20/3/2020, em face do indeferimento do benefício de aposentadoria. Entretanto, até o momento da impetração deste mandamus o processo encontrava-se paralisado na agência remota digital, pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal.
Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. Na esteira desse entendimento transcrevo julgado desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada e o INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida. (RemNecCiv, Pje proc nº 5003291-80.2019.4.03.6128/SP; Rel. Des. Fed. ANTONIO CARLOS CEDENHO; Terceira Turma; j.: 19/03/2020; Intimação via sistema data: 20/03/2020). Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. VIA ADEQUADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante protocolou recurso à Junta de Recursos do INSS, em 20/3/2020, em face do indeferimento do benefício de aposentadoria. Entretanto, até o momento da impetração deste mandamus o processo encontrava-se paralisado na agência remota digital, pendente de apreciação pelo INSS além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados consoante expressa disposição do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos.
4. Ademais, consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo.
8. Por derradeiro, não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
9. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TIPO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012454-37.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE CLAUDIO FRANCA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que promova o encaminhamento do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1756505157 (atual nº 44233.309492/2020-90) para a Junta de Recursos do INSS e conseqüente andamento do processo.
Aduz, em síntese, que, em 20/03/2020, o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1756505157, correspondente ao recurso pelo indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que não foi analisado até a impetração do mandamus, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. O pedido liminar foi deferido, Id. 35207704.
A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 37675748. O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, Id. 37821092.
É o relatório.
Decido. Conforme consignado na decisão liminar, compulsando os autos, constato que efetivamente, em 20/03/2020, o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º (atual nº 44233.309492/2020-90), correspondente ao recurso pelo indeferimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 35157595). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo.
Entretanto, constato que a despeito do transcurso superior a quase 4 (quatro) meses, a autoridade impetrada não havia analisado o requerimento formulado pelo impetrante. Destaco, por fim, que embora tenha ocorrido perda superveniente do interesse processual da impetrante, com o encaminhamento do requerimento administrativo para o correspondente órgão julgador, isto ocorreu por força da concessão da liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida (que já foi cumprida) e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.O SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2021.