Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012457-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FRANCISCO BRAGUINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 271191005 Trata-se de petição noticiando o óbito do autor, com o respectivo pedido habilitação dos herdeiros, no polo ativo da demanda.
D e c i d o. O instituto da habilitação, consoante o disposto na Parte Especial do Código de Processo Civil, em seu Livro I, Título III, Seção X, Capítulo IX, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos arts. 687 a 692, do prefalado Códex, com o objetivo de dar continuidade a uma relação processual que teve obstado o seu epílogo por conta da ocorrência de um acontecimento natural, a saber, a morte de uma das partes, fato que impede a conclusão do processo.
Reza o art. 687, do Código de Processo Civil: A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Como requisito essencial para o processamento da habilitação, deve haver o falecimento de uma das partes, que deve ser comprovada através da correspondente certidão de óbito. No caso presente, está comprovada a morte da parte, consoante atesta a certidão de ID 271191006.
Em face do exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado nos autos e homologo a sucessão processual de CONCEIÇÃO APARECIDA PEREIRA BRAGUINI, os quais deverão figurar como integrantes no polo ativo da presente demanda, em lugar do falecido autor. Ademais, defiro a inclusão nos autos dos novos patronos constituídos pelo autor ora habilitado, conforme instrumento de mandato de ID 271191006, proceda a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência - UVIP - os registros necessários.
Int.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012457-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FRANCISCO BRAGUINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão de Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Com a introdução do direito fundamental à razoável duração do processo judicial e administrativo, impõe ao Estado a responsabilidade pelo processo célere na entrega da prestação jurisdicional, de forma que o legislador ordinário deve obedecer ao comando normativo constitucional e, assim, não só fazer com que os atuais institutos processuais contribuam para solução do processo em prazo razoável, como também criar outros meios que assegurem a garantia fundamental em análise.
Dando maior grau de concreção ao comando constitucional, o art. 1.036, do Código de Processo Civil, preconiza: Art. 1036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal e determinando a suspensão dos demais recursos extraordinários até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça. Verifico tratar-se da hipótese de aplicação do art. 1036, do CPC, dado que a matéria versada nestes autos, objeto da controvérsia, consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos extraordinários, já tendo sido remetidos ao excelso Supremo Tribunal Federal, como representativos de controvérsia constitucional, os autos dos processos 5013417-58.2018.4.03.6183, 5012139-22.2018.4.03.6183 e 5006201-12.2019.4.03.6183.
Em face do exposto, suspendo o trâmite destes autos, até ulterior definição acerca da matéria pelo excelso Supremo Tribunal Federal.
Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012457-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO BRAGUINI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012457-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: FRANCISCO BRAGUINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo
14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP - Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 077.990.703-5 – concedido em 30/06/1984 (DIB), com salário de benefício no importe de Cr$ 787.125,60 (id. 100141691). - Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cr$ 1.652.640,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada. - Apelação autoral improvida.
Sustenta o embargante a existência de omissão sobre a alegação de que os documentos e cálculos primitivos adotados na fixação de sua Renda Mensal Inicial (RMI) comprovam que o salário-do-benefício sofreu a incidência do limitador previdenciário vigente na DIB denominado Menor Valor Teto. Não apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012457-05.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: FRANCISCO BRAGUINI Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 139739085) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Assim, para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
Destarte, só há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mVT), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
Cabe ressaltar que o acórdão recorrido já foi julgado no mesmo sentido da tese jurídica firmada no IRDR. Vejamos: "Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 077.990.703-5 – concedido em 30/6/1984 (DIB), com salário de benefício no importe de Cr$ 787.125,60 (id. 100141691). Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cr$ 1.652.640,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido." Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Visava a parte autora à revisão da renda mensal do benefício por ter tido o salário de benefício limitado ao menor valor teto, situação que não sofreu interferência com o julgamento paradigmático e que fora apreciado em sua inteireza na decisão embargada.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
ACÓRDÃO
RECORRIDO JULGADO NO MESMO SENTIDO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 139739085) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração.
2. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: o mvt - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mvt, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mvt)].
3. Para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no incidente de resolução de demandas repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
4. HÁ direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mvt), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
5. O acórdão recorrido já foi julgado no mesmo sentido da tese jurídica firmada no IRDR.
6. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
7. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
8. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.