Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do Procedimento Ordinário nº 0006682-07.2012.4.03.6183, em que reconhecido seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.
O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de trânsito em julgado da decisão originária, a obstar o cumprimento provisório de sentença. Apela, a parte autora, requerendo a reforma da decisão argumentando, em síntese, que “o que se discute em sede de Recurso refere-se somente ao período que deve ser pago entre 06/2010 a 12/2012.”, de sorte que “há parcelas incontroversas a serem adimplidas ao Apelante”, a justificar o cumprimento provisório de sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TELLES - SP345325-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação da parte autora. Vista ao INSS para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Int. SÃO PAULO, 15 de junho de 2021.
Compulsando os presentes autos se depreende que, nos autos de registro n.º 0006682-07.2012.4.03.6183, por meio de sentença proferida em 13/6/2014, o autor teve reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde 13/11/2007, sendo mantida a antecipação de tutela anteriormente deferida nesse sentido (Id. 12870655, p. 139-145, daqueles autos). A decisão desafiou recurso de apelação que foi julgado em 7/10/2014, ocasião em que a E.
Desembargadora Federal Tania Marangoni deu “parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e condenar a Autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de 12/06/2009 e alterar a correção monetária, juros e honorários advocaticios, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo." (mesmo Id., p. 196-204).
A decisão transitou em julgado em 11/12/2014 (mesmo Id., p. 206). O INSS opôs embargos à execução (autos de registro nº 0003613-59.2015.4.03.6183), parcialmente acolhidos “para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial.”, sendo a decisão mantida por esta Corte (Id. 135165445, p. 120-121, 165-167 e 196-201 daqueles autos) A decisão transitou em julgado em 9/6/2021 (mesmo Id., p. 209).
Transladadas cópias do decisum ao processo originário, procedeu-se à expedição dos ofícios requisitórios correspondentes (Id. 272633086 e 272633087). Assim, verifica-se que, embora de forma diversa da pleiteada no presente cumprimento provisório de sentença, o objetivo do apelante foi alcançado com a expedição dos ofícios requisitórios naqueles autos, acarretando a consolidação de situação fática mais vantajosa do que a aqui pleiteada, operando-se a perda superveniente de interesse de agir.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
ANTES DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. - Após sentença favorável proferida no processo principal voltado à concessão de aposentadoria por invalidez, o segurado iniciou cumprimento provisório da sentença requerendo a implantação imediata do benefício previdenciário. - Sobreveio, contudo, por ocasião do julgamento do recurso e dos embargos à execução por esta Corte, reforma parcial da sentença para reconhecer ao autor o direito ao benefício de auxílio-doença e fixar o valor de execução, sendo expedidos os ofícios requisitórios correspondentes. - O objetivo do apelante, portanto, foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática superior à pleiteada no presente cumprimento provisório de sentença, operando-se a falta de interesse de agir superveniente. - Processo julgado extinto, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a apelação da parte autora. Vista ao INSS para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
Int. SÃO PAULO, 15 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença judicial não transitada em julgado. Em tese o art. 534 do Novo Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório de sentença, independente de haver o trânsito em julgado. Entretanto, na obrigação da Fazenda Pública de pagar quantia, o art. 100 da CF prevê que se dará através de precatório ou requisição de pequeno valor.
Os § 1º e § 3º do art. 100 exigem para expedição do precatório e da requisição de pequeno valor o trânsito em julgado. Logo, as duas formas de executar a Fazenda Pública dependem do trânsito em julgado. Portanto, na execução de pagar quantia fundada em sentença sem a ocorrência do trânsito em julgado, como é o caso dos autos, não cabe cumprimento provisório de sentença, sendo, assim, a parte autora carecedora da ação.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem a incidência de custas e honorários advocatícios, haja vista o requerimento da justiça gratuita, que fora deferido. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os presentes ao arquivo, observando-se as formalidades legais. P.
I. SÃO PAULO, 15 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012467-78.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LAUREANO RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TELLES - SP345325 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.