Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o advogado RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração Id. 9822418 - Pág. 7, expeça-se certidão de advogado constituído nos autos, conforme requerido.
Após, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SÃO PAULO, 25 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O precatório ainda não foi pago e, portanto, indefiro o requerimento de expedição de certidão de advogado constituído. Tal requerimento deve ser realizado no momento oportuno. Retornem os autos ao arquivo, sobrestado, aguardando o pagamento do precatório. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
2023
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2023.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183
AUTOR: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O precatório ainda não foi pago e, portanto, indefiro o requerimento de expedição de certidão de advogado constituído. Tal requerimento deve ser realizado no momento oportuno. Retornem os autos ao arquivo, sobrestado, aguardando o pagamento do precatório. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância expressa do INSS, homologo os cálculos da parte exequente Id. 284528589. Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SÃO PAULO, 16 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que não houve apresentação de cálculos pelo INSS, em execução invertida, impende registrar que a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença constitui ônus do exequente, conforme previsão do art. 534 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, promova a parte autora para que, caso queira, a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e se em termos, intime-se o executado. Silente, aguardem-se os autos no arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012490-92.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE BERNARDO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES:
DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação do ente autárquico em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Posto isso, em razão da ausência de interesse processual, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de contribuição, os períodos de 01/10/1984 a 18/01/1990; 11/07/1990 a 11/07/1990; 11/09/1990 a 02/05/1996; 01/10/1996 a 14/05/1999; 01/12/1999 a 21/03/2001; 01/08/2003 a 31/03/2005; 01/02/2005 a 28/02/2005; e 01/06/2005 a 23/11/2016, uma vez que todos foram reconhecidos pelo Réu administrativamente.
No mais, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para:
1 - Reconhecer como tempo de atividade rural o período de 01/01/1978 a 31/12/1983, devendo o INSS proceder a sua averbação;
2 - Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.435.962-1, desde a data da DER (09/02/2017);
3 - Condenar, ainda, o INSS a pagar os valores devidos desde a data da DER (09/02/2017) devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Resta também condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual." Em suas razões recursais, alega o ente autárquico que a parte autora alega que o somatório da sua idade com os períodos comuns e aqueles supostamente especiais alcança a pontuação necessária para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme decisão administrativa, o período necessário não foi comprovado.
Ante o exposto, descabe afastar a aplicação do fator previdenciário na forma da Lei 13.183/15. Que as contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências. Quanto ao período de atividade rural, não há início de prova material e a prova testemunhal foi vaga e genérica. Requer, portanto, a reforma da decisão atacada, para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência, ou subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto.
Do tempo de serviço rural Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 está assim redigido: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. ” Pacífico o entendimento segundo o qual, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, é imprescindível início de prova material, apta a corroborar a testemunhal.
Nesses termos, a Súmula 149 do
C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” A respeito, ainda, da comprovação do efetivo tempo de serviço rural, o
C. STJ, pelo Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.348.633-SP, assentou ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, DJe 05/12/2014). Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, submetida ao contraditório.
Ressalta-se que o E. STJ, com amparo no repetitivo supracitado, permite o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao lapso anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que também corroborado por testemunhos convincentes (AgRg no REsp 1.309.942/MG, DJe 11/04/2014; Agravo Regimental no Recurso Especial 1.452.001/SP, 1ª Turma, DJ 12/3/15; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14).
Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.721-SP, o
C. STJ firmou que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
No que tange às contribuições previdenciárias, prevê o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Assim que, o eventual período rural posterior à Lei 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições, somente poderá ser considerado para os fins específicos previstos no art. 39, I, dessa Lei.
Isso não obstante, o
C. STJ, pelo Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.791/SP, estabeleceu que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Ausência de prévio custeio ao RGPS O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
In verbis. "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) JÁ em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
DO CASO CONCRETO Pela r. sentença restou reconhecido como labor em atividade rural os períodos de 01/01/1978 a 31/12/1983, além de conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/02/2017), devendo o INSS pagar os valores devidos devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
A tutela antecipada foi concedida pela r. sentença. O INSS insurge-se, alegando que conforme decisão administrativa, o período necessário não foi comprovado. Sustenta que as contribuições individuais extemporâneas serão aceitas apenas se comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa nas respectivas competências. Quanto ao período de atividade rural, defende que não há início de prova material e a prova testemunhal foi vaga e genérica.
Requer, portanto, a reforma da decisão atacada, para julgar improcedente a ação, com a inversão do ônus de sucumbência, ou subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09. Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, vejamos a controvérsia.
A parte autora anexou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: - ficha de Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Bom Sucesso/PR em nome do pai da Autora, com a comprovação de filiação e contribuições entre 1977 e 1987; - nota fiscal da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná, datada de 01/10/1984, referente à aquisição de sementes de algodão em nome do pai da Autora; - nota fiscal de Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas - CEREPAR, datada de 24 e 29/09/1984, referente à aquisição de sementes de milho em nome do pai da Autora; - histórico Escolar da Autora junto ao Ginásio Estadual “Silveira Bueno” em Bom Sucesso/PR, datado de 1979; - declaração de conclusão de 2º Grau com habilitação em Magistério da Autora, datada de dezembro de 1982, emitido pelo Colégio de 2º Grau Dr.
Dante Pasanezzi de Bom Sucesso/PR. A documentação trazida aos autos demonstra início de prova material, devendo ser corroborado por robusta prova oral. Lembrando que a jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural relativa a todo o período de carência do benefício. No mais, a prova testemunhal ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório foi coerente com os demais elementos de convicção constantes nos autos, e comprova, de forma robusta e harmônica que a autora laborou como rurícola pelo período alegado.
Com efeito, a testemunha Ornélia Aparecida da Silva declarou que conhece a Gislaine há muitos anos, lá na Columbia (um "patrimônio") no Paraná, desde a época de escola. Que eram da mesma escola, mas não estudaram juntas. Que a autora trabalhava na roça, era só fazenda. Que o João Bernardo, pai dela, plantava milho, feijão, arroz, soja e arrendava terras no local. Que a autora ficou na roça entre 1978 a 1983, pois em 1984 ela já foi para São Paulo.
Que a depoente se casou em 1982 e se distanciou um pouco do "patrimônio", mas ia visitar de vez em quando os conhecidos e parentes. Que a autora estudava à noite, pois era mais velha que a depoente. Que sabe que a autora saiu de lá em 1984, pois a depoente se casou em 1982 e morou em Columbia até essa época. Que antes de se casar, a depoente morava perto da autora, tinha contato e sabia da vida da autora.
Que a depoente não tinha muito contato com a autora. Que na mesma propriedade, as pessoas trabalhavam de boia-fria. Destarte, possível o reconhecimento de labor rural pelo período entre 01/01/1978 a 31/12/1983 pela parte autora. Da veracidade dos vínculos em CTPS HÁ que se considerar que as anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS que tem o dever de provar que a anotação não corresponde com a verdade.
Assim tem sido o entendimento do
C. STJ (AgRg no REsp nº 1.150.515/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe: 05/09/2012); (AREsp nº 1.269.067/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2020, DJe: 21/05/2020); (REsp nº 1.836.247/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 09/09/2019, DJe: 12/09/2019); (AREsp nº 1.538.837/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 21/08/2019, DJe: 02/09/2019). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos na esfera administrativa aos de tempo rural ora reconhecidos, em 09/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Nesse cenário, impõe-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expendidos.
Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. c) Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. rig