Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012507-87.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CARVALHO & RIBEIRO DE CARVALHO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, ANTONIO DIAS DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: JULES BERNARDI - SP324028, ODAIR BERNARDI - SP64240-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, em execução fiscal, considerou comprovada a impenhorabilidade do imóvel indicado pela exequente e determinou o cancelamento da penhora.
Alega a parte agravante, em preliminar, a nulidade da r. decisão agravada, eis que proferida “sem ouvir a ora agravante”, “não tendo sido conferida à exequente/agravante a oportunidade de apresentar suas razões e demonstrar a não caracterização da impenhorabilidade arguida”. Por fim, aduz que a impenhorabilidade do imóvel não se encontra comprovada. A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”.
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Pugna a parte agravante pela nulidade da decisão, uma vez que, nos termos da novel disposição legal, não fora oportunizado o pleno exercício do contraditório.
Além de que a impenhorabilidade do imóvel não se encontra comprovada. Passo a análise. O Código Processual Civil dispõe da seguinte forma sobre a temática: "Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." e "Art.
10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" Infere-se que o legislador almejou, com as redações retro mencionadas, a absoluta consagração do Princípio previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF): "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ademais, a medida previne a existência das denominadas "decisões-surpresa" que a doutrina define nestes termos: "(...) fundada em premissas que não foram objeto de prévio debate ou a respeito das quais não se tomou prévio conhecimento no processo em que é proferida." SOUZA, André Pagani de. Vedação das decisões-surpresa no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 136. In casu, depreende-se dos autos que apresentada a exceção de pré-executividade pela empresa executada (alegando impenhorabilidade do imóvel penhorado), não foi aberta vistas à União para que se manifestasse.
O Juízo acolheu as alegações de impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista sentença de 06/05/2014 prolatada em embargos de terceiro pela Sra. Cleonice Marques Ribeiro de Carvalho (em outra execução fiscal que a União reconheceu a impenhorabilidade do imóvel). Destarte, no presente caso, não se faria necessária a intimação da exequente para que se manifestasse previamente, por teria havido prévia manifestação da exequente relativamente àquele mesmo imóvel, estando ausente, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Trata-se de prerrogativa do art. 282, §1º do CPC (princípio do pas de nullité sans grief), vez que, para o caso sub judice, não houve real prejuízo para a parte interessada. De outro lado, sendo questão de direito e tendo a União apresentado recurso consistente e integral, sem qualquer prejuízo, fica superada a nulidade pelo art. 10 CPC. Passa-se ao exame da matéria de mérito propriamente dita. Do bem de família Estabelecem os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que "Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família ": "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Extrai-se dos termos postos no caput do artigo 1º da Lei nº 8.009/90 que quatro são os requisitos gerais para a caracterização do bem de família:
1) O imóvel há que ser de propriedade do casal ou da entidade familiar;
2) Dívida contraída pelos próprios cônjuges, os pais ou os filhos;
3) O imóvel deve servir de moradia;
4) Que resida no imóvel uma família. O Superior Tribunal de Justiça deu interpretação teleológica ao sentido da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 para abranger pessoa "solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada", pouco importando, pois "o sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa" - RESP 200200185370, Min. Ari Pargendler, DJ de 16/06/2003 PG:00334. A própria Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade nas hipóteses especificadas nos incisos do artigo 3º.
No caso dos autos, em datas mais longínquas, há decisão em outro processo em que declarou-se que o imóvel era bem de família - AC n. 3001661-37.2013.8.26.0218 - id 864936. Em data mais recente, a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 3 de id 864927) informa que se dirigiu ao “endereço indicado no mesmo, e aí sendo procedi a penhora no imóvel mencionado de matrícula n. 100 do C.R.I local, conforme auto em anexo.
Em seguida intimei o executado Antônio Dias de Carvalho e sua esposa Cleonice Marques Ribeiro de Carvalho da constrição realizada e do prazo para embargos, caso queiram, que bem cientes ficaram. Certifico ainda que, no referido imóvel residem dois filhos do executado, com as respectivas famílias, em casas separadas”. Como certificado, a família do executado tem domicílio no imóvel, estando preenchido o requisito legal de bem de família.
Por outro aspecto, ressalte-se que a penhora realizada a pedido da exequente foi da parte ideal do imóvel pertencente ao executado Antonio Dias de Carvalho, mantendo-se incólume a parte ideal do seu cônjuge por tratar-se de bem divisível (realçando-se que o imóvel possui 21,78 hectares, Município de Salmorão. Em consulta ao site do EMBRAPA verifica-se que o módulo rural de Salmorão possui 22 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal).
Sendo o módulo rural "a área mínima necessária a uma propriedade rural para que a sua exploração seja economicamente viável", no caso em apreço é desaconselhável haver a divisão, tornando-se impenhorável a parte ideal do imóvel pertencente ao executado, que tornaria inapropriado para o próprio fim a que se destina o imóvel rural. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 7 de outubro de 2022.