Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-10.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: AMALIA AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANI MAZZEI BATISTA - SP255429 IMPETRADO: GERENTE INSS AGENCIA BIRITIBA MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMALIA AZEVEDO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRITIBA-MIRIM, com vistas à obtenção de ordem judicial que obrigue a Autoridade Coatora a anular o ato de indeferimento do benefício, para que este seja reanalisado, considerando para fins de carência os períodos em que o segurado trabalhou como empregada doméstica em período anterior à Lei n. 5859 de 11/12/1972.
Argumenta que, por comprovado documentalmente, trata-se de direito líquido e certo, impondo-se a nulidade do ato de indeferimento. Requereu a concessão da Justiça Gratuita, deferida no ID 43641844. O feito foi ajuizado originariamente impetrado na Subseção Judiciária de São Paulo, tendo sido declinada a competência para este Juízo (ID 41657466). Intimação da impetrante para que se manifestasse sobre as alegações formuladas, uma vez que envolveriam análise de matéria fática e de direito, ensejando dilação probatória.
A liminar foi indeferida (ID 43641844). Emenda à inicial (ID 44031158), informando que houve equívoco no pedido. O objetivo do mandado de segurança seria exigir o andamento processual administrativo, e não a anulação de indeferimento do benefício. Afirma que a autoridade impetrada está inerte, injustificadamente, desde maio de 2020. Recebida a emenda à inicial e INDEFERIDO o pedido liminar (ID 46054913) O impetrado prestou informações, do qual se extrai que o benefício foi indeferido (ID 46709645).
O INSS, na qualidade de órgão de representação judicial, requereu seu ingresso no feito (ID 46334375), bem como alegou a ausência de direito líquido e certo do impetrante. O Ministério Público Federal informou que não existe interesse no feito, ID 47210695. Assim, vieram os autos à conclusão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o requerimento do Instituto Nacional do Seguro Social para ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. É o caso de extinção do presente Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita, pelos motivos que passo a expor. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. Desse modo, exige-se prova pré-constituída, sem qualquer necessidade de qualquer dilação probatória. No caso em tela, pretende o impetrante a anulação do ato administrativo de indeferimento do benefício previdenciário, para que seja considerado para fins de carência os períodos em que o segurado trabalhou como empregado doméstico, no período anterior à Lei n. 5.859/72.
Contudo, a controvérsia acerca do não reconhecimento do período trabalhado pelo impetrante refere-se justamente à análise das provas apresentadas administrativamente. Logo, entendo necessária dilação probatória no caso concreto, como a necessidade de produção de prova testemunhal, por exemplo, não sendo suficiente a declaração unilateral apresentada pelo empregador acerca do período laborado como empregado doméstico.
Desse modo, o meio adequado para revisão da decisão administrativa impugnada é a ação de conhecimento, sendo inadequado o uso do presente remédio constitucional.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o impetrante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Proceda a Secretaria à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como terceiro interessado no polo passivo da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012575-10.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: AMALIA AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: IVANI MAZZEI BATISTA - SP255429 IMPETRADO: GERENTE INSS AGENCIA BIRITIBA MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMALIA AZEVEDO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BIRITIBA-MIRIM, com vistas à obtenção de ordem judicial que obrigue a Autoridade Coatora a anular o ato de indeferimento do benefício, para que este seja reanalisado, considerando para fins de carência os períodos em que o segurado, trabalhou como empregada doméstica em período anterior à Lei n. 5859 de 11/12/1972.
Argumenta que, por comprovado documentalmente, trata-se de direito líquido e certo, sendo o indeferimento ato que deve ser anulado. Requereu a concessão da Justiça Gratuita, deferida no ID 43641844. O feito foi ajuizado originariamente impetrado na Subseção Judiciária de São Paulo, tendo sido declinada a competência para este Juízo (ID 41657466). Intimação da impetrante para que se manifestasse sobre as alegações formuladas, uma vez que envolveriam análise de matéria fática e de direito, ensejando dilação probatória.
Não concedida a liminar (ID 43641844). Emenda à inicial (ID 44031158), informando que houve equívoco no pedido. O objetivo do mandado de segurança seria exigir o andamento processual administrativo, e não a anulação de indeferimento do benefício. Afirma que a autoridade impetrada está inerte, injustificadamente, desde maio de 2020. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. Recebo a petição ID 44031177 como emenda à inicial. Da análise da exordial, verifica-se que as alegações formuladas envolvem matéria fática e de direito, revelando-se necessário um exame detido do processo administrativo. Ademais, não há certeza de que a providência administrativa não dependa de alguma medida indispensável para ser ultimada, uma vez que não consta dos autos nenhum documento referente a seu requerimento administrativo.
Sem a prova do andamento atualizado do processo administrativo, é inviável verificar se a demora na análise do requerimento decorre tão somente da inércia da autoridade coatora. No caso, não consta qualquer documento referente ao andamento do processo administrativo referido pela impetrante. Nesse contexto, mostra-se razoável, inclusive para uma melhor sedimentação da situação fática, a análise da manifestação do impetrado.
Assim, atento ao princípio do contraditório e à necessidade de que a apreciação seja posterior a considerações da parte adversa, INDEFIRO o pleito liminar. Notifique-se a autoridade apontada na inicial para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, inciso II, da novel lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, ocasião em que o pedido de liminar também será reapreciado, uma vez que, não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta