Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964 APELADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, tendo em vista que a execução da verba honorária ficará suspensa enquanto a parte autora mantiver a situação que deu causa a concessão do benefício da justiça gratuita (Ids 56122842 e 240934330), remetam-se os autos ao arquivo.
Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade de ato de licenciamento, determinando reintegração do autor às fileiras do Exército, bem como a sua manutenção na condição de adido, afastado das atividades diárias, assegurando-se a assistência médica hospitalar e de enfermagem, com o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa, ou seja, 3º Sargento, limitada até o restabelecimento da sua capacidade laboral.
A União foi condenada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação e o autor foi condenado a pagar à ré honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor em que ele sucumbiu, correspondente ao pedido de compensação pecuniária e danos morais, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Aduz a apelante que o ato de licenciamento do autor mostra-se completamente legítimo e regular, com observância dos ditames legais, argumentando que não há nexo de causalidade entre atividade militar e a enfermidade. Afirma que o laudo médico Psiquiatra é claro em expor a aferição objetiva da realidade do autor, não estando o autor inválido ou incapaz para atividades laborativas civis. Assevera que no instante de expedição do ato estatal administrativo, contendo licenciamento, o autor estava parcial e temporariamente incapacitado para o serviço militar, sustentando que a personalidade e baixa resiliência em suportabilidade do fascínio das drogas é expansão exclusiva e personalíssima do autor, sendo-lhe sua essência em dinâmica, logo transportar esta condição de baixa resiliência à atividade militar, à União Federal e ao Exército, ultrapassa a essência do autor como ente de razão.
Afirma que restou demonstrado nos autos que o autor se auto colocou em situação de risco, gerando risco colateral para o Estado e família, logo é inaceitável que o autor tente por vias transversas imputar responsabilidade jurídica e ética para a União Federal, suas próprias decisões, uma vez que está demonstrado que o postulante tem autonomia da vontade e exercício de liberdade de decidir ordenar sua vida, seu cotidiano.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JULIA SERODIO - SP275964-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.
O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).
Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas.
JÁ o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).
Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
JÁ o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.
Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar).
Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar.
JÁ para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira).
Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade.
Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.
Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) JÁ a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo).
O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.
Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados.
A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade).
JÁ a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar).
O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.
O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também cuida do licenciamento no caso de serviço temporário obrigatório, bem como de casos de engajamentos e reengajamentos decorrentes de prorrogações no tempo da atividade militar. A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, conforme previsto no art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 (note-se que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019): Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. (...) Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração).
Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). O Poder Judiciário não pode impor prorrogações além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis).
A esse respeito, a jurisprudência está consolidada, como se pode notar pelos seguintes julgados do E.STF, do E.STJ e deste E.TRF: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade.
2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica.
3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...)
2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes.
3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade.
4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar caso análogo ao dos autos, já se manifestou no sentido de que, não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. Dentre os precedentes: AgRg no Ag 1428055/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2012.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1262913/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013) AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º).
2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada."
3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80.
4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas).
5. Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário.
6. Agravo Legal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367636 - 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) No caso em tela, o autor foi incorporado ao Exército, em estágio para Sargentos Técnicos, em 1º/3/2016, tendo sido licenciado em 28/2/2019 (ID Num. Num. 182872267 - Pág. 1). Consta dos autos documento médico oriundo da Clínica de Psiquiatria do Exército (Hospital Militar), lavrado em 15/1/2019, que atesta que o autor apresenta condições clínicas de exercer atividades laborativas civis, apresentando "discretos prejuízos secundários aos sintomas de humor e da dependência química, contudo, não forma evidenciadas limitações para exercer atividades em meio civis.
Cabe considerar que, para garantir boa funcionalidade em meio civil periciando deverá estar aderido ao tratamento de quadro psicopatológico proposto". Declara-se, ainda, acerca das condições clínicas para o exercício de atividades militares (TAF, serviço armado) e atividades específicas de sua área, (como dirigir viaturas militares e instruir militares para direção de viaturas) que "no momento, periciando não apresenta condições de exercer nem as atividades militares, nem suas atividades específicas.
Ainda não foi estabelecido período de estabilidade de abstinência e seguimento com equipe multiprofissional em saúde mental para que este possa, com segurança, exercer suas atividades. Não há previsão de tempo de melhora de quadro, uma vez que periciando refere incipiente tratamento adequado de dependência de álcool - idas pontuais ao CAPS-AD para início de Planejamento Terapêutico Singular e tratamento com psicotrópicos, sendo assim, dificil prever como irá responder às intervenções propostas (sem histórico de tratamento adequado prévio)" (Num. 182872332 - Pág. 4/7 ).
O autor aduz que foi indevidamente licenciado e que se encontra em tratamento médico em razão de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e depressão. Acostou aos autos documentos médicos oriundos do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS Pinheiros, em que se atesta que o autor tem diagnóstico F10.2 e F33.1 e se encontra em tratamento médico psiquiátrico. Deveras, o laudo médico pericial (Num. 182872381 - Pág. 1/16), lavrado por médica especialista em psiquiatria, em 16/12/2020, concluiu que o autor encontra-se inapto total e permanentemente para o serviço militar da União, apontando o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.
F33.0 CID-10; Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência.F10.2 CID-10 Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, síndrome de dependência.F14.2 CID-10. Afirmou que "o médico assistente do autor, Dr. Ajax Peres Salvador, CRM 48891, ratificou o quadro de dependência ao álcool a cocaína e manifestações de “passou a ter também sintomas F29 com o transcorrer do tempo”.
O código F29, da Classificação Internacional da doença um transtorno psicótico, indica sintomas de alucinações e ideia persecutória", conforme atestado médico lavrado em 14/12/2020. Constatou-se um quadro psíquico eutímico, estabilizado através de uso regular de medicamentos. Entre os medicamentos prescritos para o autor, encontra-se a risperidona 8 mg/d (dosagem alta), droga antipsicótica, necessária para remissão dos sintomas alucinatórios e de ideia persecutória.
"No levantamento das condições do autor, o mesmo desenvolveu um quadro de dependência a álcool e cocaína durante sua vigência no serviço militar e depois de seu afastamento como militar da União. Com o tratamento psiquiátrico e multiprofissional, o autor conseguiu manter-se abstinente e estabilizado nos sintomas psicóticos". Esclareceu a perita que a avaliação psiquiátrica do autor concluiu que o mesmo encontra-se estabilizado em sua saúde mental através de tratamento psiquiátrico, não reúne condições do pleno exercício da atividade de Militar da União, portanto o autor é incapaz total e permanente para a função militar.
Em resposta aos quesitos 11 e 12 da União, afirmou que "não há nexo causal direto entre dependência a drogas e estresse causado pela força tarefa militar. O traço de personalidade próprio do autor contribuiu para a sua dependência a drogas e que se trata de psicopatologia crônica". Esclareceu, em resposta ao quesito 14, acerca dos impedimentos para os atos da vida civil ou militar, que o "impedimento é militar, por uso de medicação antipsicótica, estado psicótico controlado com o uso de medicamentos.
O autor tem maior probabilidade de apresentar instabilidade de humor, psíquica no seu estado mental". Afirmou, ainda, em resposta ao quesito 15, que o quadro de psicopatologia não caracteriza alienação mental. Posteriormente, foram apresentados esclarecimentos, tendo a perita afirmado que "a primeira prova de agravamento do estado de saúde mental do autor, foi quando encaminhado pelo médico militar do Rio de Janeiro para São Paulo, em 07/08/2018 para tratamento.
O estabelecimento de um estado mental com sintomas psicóticos e mais grave sobre a sua capacidade laboral, quando ingressou no Caps de Àlcool e Drogas de Pinheiros, em 20/12/2018" (Num. 182872403 - Pág. 1/2 ). Depreende-se do conjunto probatório que o autor desenvolveu transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F33.0 CID-10); transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência (F10.2 CID-10) e transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína, síndrome de dependência (F14.2 CID-10), que eclodiram no ano de 2018, conforme esclarecimentos da perita, a afirmar que "a primeira prova de agravamento do estado de saúde mental do autor, foi quando encaminhado pelo médico militar do Rio de Janeiro para São Paulo, em 07/08/2018".
Depois disso, o autor passou a fazer tratamento médico junto ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS Pinheiros, conforme atestado lavrado em 26/12/2018, em que se atestou que o autor não apresentava condições de manter atividades profissionais. (Num. 182872256 - Pág. 1). Posteriormente, novos atestados médicos da CAPS AD Pinheiros foram emitidos, por médico psiquiatra, em 15/1/2019 e 21/2/2109, a atestar que o autor "tem condições de manter atividade profissional, excetuando militares" (Num. 182872256 - Pág. 3/4).
Assim, conjugados todos os elementos dos autos, tem-se que o autor desenvolveu transtorno psiquiátrico e passou a fazer tratamento médico, com uso regular de medicamentos, que são necessários para a remissão dos sintomas alucinatórios e de ideia persecutória, tendo a perita atestado que com o tratamento psiquiátrico e multiprofissional, o autor conseguiu manter-se abstinente e estabilizado nos sintomas psicóticos.
Quando do licenciamento, em 28/2/2019, o autor tinha condições de manter atividade profissional, excetuando atividades militares, conforme se depreende do atestado médico particular lavrado em 21/2/2019 (Num. 182872256 - Pág.
3) e o parecer da perita médica que respondeu que a incapacidade do autor diz respeito à atividade militar. Destarte, apesar de o autor ter desenvolvido moléstia no período em que exerceu atividades no Exército, não há nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. Trata-se de incapacidade apenas para as atividades castrenses, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial, remanescendo capacidade para atividade civil, com a manutenção do tratamento psicopatológico adequado.
Considerando o resultado do julgamento, nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Devem ser observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da União Federal para reconhecer a legalidade do licenciamento. E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA AO LICENCIAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. - O militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados.
A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). - O autor teve transtorno psiquiátrico e passou a fazer tratamento médico, com uso regular de medicamentos, que são necessários para a remissão dos sintomas alucinatórios e de ideia persecutória, tendo a perita atestado que com o tratamento psiquiátrico e multiprofissional, o autor conseguiu manter-se abstinente e estabilizado nos sintomas psicóticos.
Quando do licenciamento, em 28/2/2019, o autor tinha condições de manter atividade profissional, excetuando atividades militares, conforme se depreende do atestado médico particular lavrado em 21/2/2019 e o parecer da perita médica que respondeu que a incapacidade do autor diz respeito à atividade militar. - Apesar de o autor ter desenvolvido moléstia no período em que exerceu atividades no Exército, não há nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar.
Trata-se de incapacidade apenas para as atividades castrenses, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial, remanescendo capacidade para atividade civil, com a manutenção do tratamento psicopatológico adequado. - Apelo da União Federal provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 56682759 - Ciência à parte autora da apelação. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do NCPC.
Int. São Paulo, 2 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos etc. CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro, no período de 01/03/2016 a 28/02/2019, na condição de 3º Sargento. Alega que sua desincorporação foi ilegal, já que, na época, estava incapacitado permanentemente para qualquer trabalho.
Aduz que, ao ingressar no Exército, gozava de plena saúde, mas que, no decorrer do serviço militar, devido ao estresse diário, passou a sentir emoções profundas, como medo, tristeza, incerteza, perseguição, o que o levou a consumir bebidas alcoólicas. Alega ter realizado tratamento médico, tendo obtido resultados, mas que voltou ingerir álcool, o que o levou a ser afastado de suas funções durante 30 dias.
Alega, ainda, que, em fevereiro/2019, ao retornar ao serviço militar após o período de convalescença, foi submetido à inspeção médica do Exército, tendo sido licenciado para a reserva não remunerada, em 28/02/2019. Afirma que adquiriu incapacidade por conta do alcoolismo, em decorrência da atividade militar. Afirma, ainda, que sua incapacidade é tanto para atividade militar quanto para qualquer atividade laboral civil.
Alega que a ré teve conhecimento do problema de saúde que o acomete. Entende que deve ser reintegrado ao serviço militar, na condição de adido, para que lhe seja garantido o tratamento médico necessário ao pleno restabelecimento de sua aptidão física. Sustenta ter direito ao recebimento dos valores relativos ao período em que ficou afastado do Exército após o licenciamento indevido. Sustenta, ainda, ter direito à indenização em danos morais.
Pede, por fim, a procedência da ação para que seja declarado nulo o ato administrativo de licenciamento do Comando do Exército, na condição de 3º Sargento. Pede, ainda, o pagamento da Compensação Pecuniária, referente ao período de 01/03/2016 a 28/02/2019, nos termos da Lei nº 7.963/89 c/c pelo parágrafo 2º do Artigo 1° da Lei nº 8.071/90. Requer que seja assegurado o tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua higidez física, com o pagamento de vencimentos e demais alterações, devidamente atualizados, facultada a reabilitação para outras funções ou reaproveitamento.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos proventos vencidos e vincendos até a reintegração efetiva, corrigidos monetariamente. Pede, por fim, indenização a título de danos morais, no montante de 200 (duzentos) salários mínimos. Foi deferida a justiça gratuita. O autor foi intimado a regularizar a inicial para acostar aos autos documento referente ao seu licenciamento das Forças Armadas. Ele se manifestou juntando o documento de reservista.
Alega que foi informado verbalmente do seu licenciamento, não tendo recebido nenhum outro documento (Id 21659070). A ré não apresentou contestação. Intimadas, as partes, para especificarem a provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (Id 24807393). A União Federal requereu a produção de prova pericial, de natureza psicológica e assistencial, juntada de documentos, bem como oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer o nexo de causalidade e a extensão da alegada incapacidade (Id 25038036).
No Id. 25138221, o pedido de perícia médica foi deferido e o autor foi intimado a juntar aos autos documentos relativos à sua alegada incapacidade, produzidos na ocasião dos fatos, o que foi feito nos Ids. 26007845 e 43452461. A União Federal se manifestou no Id. 25038036, alegando que o autor era militar temporário, sem estabilidade, e que seu vínculo funcional está estabelecido nas Leis nºs 4.375/1964, 6.391/1976 e 6.880/1980.
Afirma que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto n.º 57.654/1966. Foi nomeado perito do Juízo, indicado assistente técnico e apresentados quesitos pela ré.
O laudo pericial encontra-se acostado no Id. 44248660, bem como esclarecimentos no Id 46705922. O autor apresentou laudo crítico nos Ids. 44514246 e 48350076 e a União Federal se manifestou no Id. 46457392. A parte autora ofereceu alegações finais no Id 52503613. A ré apresentou memoriais no Id. 49031702.
É o relatório.
Decido. A ação é de ser julgada procedente em parte. Vejamos. O autor pleiteia a nulidade do ato de licenciamento do Exército Brasileiro, para que seja assegurada a sua reintegração, a fim de receber tratamento médico que entende necessário ao restabelecimento de sua higidez física, com o pagamento do soldo relativo ao período em que esteve afastado. Pede, ainda, indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que o ato de licenciamento foi ilegal, porquanto ocorrido quando se encontrava incapaz para o trabalho.
A Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, no que se refere ao direito à saúde, estabelece: "Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (...) d) a percepção de remuneração; e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) Art.
84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.” Da leitura dos artigos acima transcritos, verifico que, se comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar à época do licenciamento, é garantida assistência médica, devendo o militar ser mantido nas Forças Armadas, até que recupere sua higidez física ou mental.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o autor foi engajado no serviço militar do Exército em 01/03/2016 para prestação do serviço militar obrigatório, tendo sido licenciado em 28/02/2019, como 3º Sargento (Id. 21660112). O autor apresentou exames laboratoriais e relatórios médicos, desde dezembro/2018, nos quais consta que ele estava em tratamento perante o CAPS álcool e drogas com sinais e sintomas compatíveis com o diagnóstico F 10.2 e F 33.1 (CID X), conforme Ids 19448175 e 26008555.
Consta, ainda, nos relatórios de 19/02/2020 e 23/04/2020, que o autor estava sendo medicado, mas permanecia com “oscilação de humor e, por vezes, atividade deliróide” (Id 26008555 - Pág. 6 e 9). A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o autor era militar temporário, sem estabilidade, e que é cabível a sua desincorporação, tendo em vista que não houve nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar (Id 25038036).
Em Juízo, foi realizada perícia médica para o fim de que fosse verificada a existência da incapacidade alegada pelo autor. Nesta, foi detectado o seguinte: “(...) Na avaliação pericial do autor, constatou-se um quadro psíquico eutímico, estabilizado através de uso regular de medicamentos. Entre os medicamentos prescritos para o autor, encontra-se a risperidona 8 mg/d (dosagem alta), droga antipsicótica, necessária para remissão dos sintomas alucinatórios e de ideia persecutória.
No levantamento das condições do autor, o mesmo desenvolveu um quadro de dependência a álcool e cocaína durante sua vigência no serviço militar e depois de seu afastamento como militar da União. Com o tratamento psiquiátrico e multiprofissional, o autor conseguiu manter-se abstinente e estabilizado nos sintomas psicóticos. A função do autor de 3º sargento militar da União exige entre suas tarefas de trabalho a utilização de arma de fogo para o pleno exercício.
Um trabalhador que necessita utilizar medicação antipsicótica para ter estabilidade em seu quadro de saúde mental não tem condições para este labor, por ser agente potencial de um desiquilíbrio psicótico e causar risco a si e aos outros militares da União. A avaliação psiquiátrica do autor concluiu que o mesmo encontra-se estabilizado em sua saúde mental através de tratamento psiquiátrico, não reúne condições do pleno exercício da atividade de Militar da União, portanto o autor é incapaz total e permanente para a função militar.
IV. Conclusão: O autor, na avaliação pericial médica, encontra-se inapto total e permanente para o serviço militar da União.” Ao responder os quesitos da ré, a perita esclareceu o seguinte: “1-Qual é (são) o(s) diagnóstico(s) apresentado(s) pelo periciando e qual o grau da patologia apresentada? [Favor codificar de acordo com o CID - 10]. Resposta: Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve.
F33.0 CID-10 Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência. F10.2 CID-10 Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína, síndrome de dependência. F14.2 CID-10. O grau das patologias foi grave pelo nível de dependência que teve, com o tratamento psiquiátrico estabilizado mentalmente e sem sintomas agudos vigentes. Porém o quadro mental do autor requer continuados cuidados com medicamentos para sua manutenção e abstinência as drogas." (...)
4- Existem repercussões na funcionalidade do periciando devido ao transtorno mental? Caso presente, especificar quais limitações no meio militar e/ou civil estão presentes. Resposta: Sim, para o autor estar estabilizado psiquicamente, necessita utilizar vários medicamentos. Entre os medicamentos utilizado encontra-se droga antipsicótica, risperidona 8mg/d (dosagem alta) para controle dos sintomas psicóticos.
A incapacidade laborativa do autor que um portador de sintoma psicótico estabilizado com uso de medicação não reúne condições de manuseio de arma de fogo e exposição a situação de estresse. Para o labor que requeira utilizar arma de fogo e exposição a situação de risco emocional o autor é incapaz para a função militar da União em caráter total e permanente. (...)
10- O transtorno mental em questão, caso presente, é de etiologia única ou multifatorial? Resposta: Tratamento multifatorial a dependência a drogas e traço de sua personalidade que favoreceu sua baixa resiliência em suportar o fascínio das drogas. (...) “14-O periciando tem impedimento(s) para os atos da vida civil ou militar? Especificar. Resposta: O impedimento é militar, por uso de medicação antipsicótica, estado psicótico controlado com o uso de medicamentos.
O autor tem maior probabilidade de apresentar instabilidade de humor, psíquica no seu estado mental.” E, nos esclarecimentos prestados ao autor, a perita assim afirmou (Id 46705922): “I) No quesito 10, a DD Perita, afirma que o transtorno apresentado pelo Autor é uma doença multifatorial, visto sua baixa resiliência em suportar os fascínios da Droga, diante desta assertiva, pode a DD perita afirmar, que: I.1) A utilização de Drogas pelo Autor, a partir de 2018, não foi uma reação de origem reativa ao estresse diário, sofrido, mediante os perigos a que esteve exposto, durante Intervenção Federal no Rio de Janeiro?
Resposta: O início do consumo de drogas pode ser desencadeado por estresse, de forma que é possível que a exposição diária aos perigos de uma Intervenção Federal tenha sido a causa da dependência. (...)” “I.3) Pode a DD Perita fixar uma data, ou seja, mês e ano, para início da inaptidão total e permanente do Autor, para o serviço Militar da União, por utilização de álcool e drogas? Resposta: A primeira prova de agravamento do estado de saúde mental do autor, foi quando encaminhado pelo médico militar do Rio de Janeiro para São Paulo, em 07/08/2018 para tratamento.
O estabelecimento de um estado mental com sintomas psicóticos e mais grave sobre a sua capacidade laboral, quando ingressou no Caps de Àlcool e Drogas de Pinheiros, em 20/12/2018.” A perita declarou, portanto, que a dependência de drogas e álcool suportada pelo autor pode ter sido causada pelo estresse sofrido no serviço militar. E que a doença foi diagnosticada em 07/08/2018, após o engajamento do autor no serviço militar.
Ora, verifico que o militar, mesmo temporário, não pode ser licenciado se tiver incapacidade temporária e se a doença surgiu no período em que estava em serviço no exército. Ele tem, portanto, direito a tratamento de saúde enquanto perdurar a sua moléstia. Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o militar temporário, acometido de incapacidade adquirida durante o serviço militar, não pode ser licenciado, devendo ser reintegrado ao quadro de origem para tratamento médico até a sua recuperação. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. DOENÇA.
MANIFESTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO NA CASERNA. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o militar faz jus ao tratamento médico, tendo em vista que a doença se manifestou durante o serviço na caserna. Desse modo, a alteração do julgado ensejaria o reexame dos aspectos fático-probatórios, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGRESP 201301366242, 2ª Turma do STJ, j. em 09/09/2014, DJE de 25/09/2014, Relator: Ministro OG FERNANDES - grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INCAPACIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ENFERMIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. DESNECESSIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Corte Regional assegurou a militar temporário - excluído do serviço ativo a bem da disciplina - o direito à reintegração, por entender que, pela prova pericial, o autor foi "acometido de doença durante a prestação do serviço militar obrigatório, que lhe causou incapacidade parcial e temporária," apenas para a vida castrense, moléstia que, ainda segundo a prova técnica, eclodiu antes do ato de exclusão, não tendo a União, ora agravante, comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (CPC/1973, art. 333, II).
3. Dissentir das conclusões do aresto recorrido constitui providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração no quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, dispensada a relação de causa e efeito da moléstia com o serviço prestado" (REsp 1778685/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
5. O entendimento firmado pela Corte Especial no EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma, situação diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.420.112/RS, 1ª TURMA do STJ, j. em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA). Na linha do entendimento acima exposto, entendo que o autor tem direito de permanecer nas Forças Armadas, na condição de adido, com recebimento do soldo, submetendo-se a tratamento médico, até que esteja curado. Ressalto que, tendo sido indevido o ato de licenciamento, o autor não tem direito à compensação pecuniária, já que se trata de benefício aos militares que foram licenciados ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, não há que se falar em indenização por dano moral, tendo em vista que, mesmo tendo direito à reintegração militar para tratamento, o autor procurou assistência médica, conforme laudos médicos do CAPS juntados aos autos. O autor tem, portanto, o direito de ser reintegrado e receber o soldo correspondente, bem como o tratamento, até que se restabeleça quando, tendo capacidade para se manter, fora do serviço militar, será, então, desligado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para anular o ato de licenciamento do autor e determinar a sua reintegração às fileiras do Exército, bem como para determinar que o autor seja mantido nas fileiras do Exército, na condição de adido, afastado das atividades diárias, assegurada a assistência médica hospitalar e de enfermagem, com o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau que ocupava na ativa, ou seja, 3º Sargento, limitada até o restabelecimento da sua capacidade laboral.
Deve, ainda, a ré pagar os valores a que o autor teria direito se estivesse engajado, desde a data do ato de licenciamento, ou seja, a partir de 28 de fevereiro de 2019 até a data em que for reintegrado, quando passará a receber o soldo. Sobre os valores a serem pagos deverá incidir correção monetária, a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a qual estabelece: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Diante da situação relatada nos autos e da parcial procedência da ação, verifico estar presente a verossimilhança das alegações de direito do autor.
Também está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de verba alimentar e da necessidade de tratamento médico. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o autor seja mantido nas fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido, afastado das atividades diárias, assegurada a assistência médica hospitalar e de enfermagem, bem como o direito ao recebimento dos salários, no grau que ocupava na ativa, ou seja, 3º Sargento, limitados até o restabelecimento da sua capacidade laboral.
Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a ré deverá pagar ao autor honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. E condeno o autor a pagar à ré honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor em que ele sucumbiu, correspondente ao pedido de compensação pecuniária e danos morais, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, § 3 do Novo Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 RÉ: UNIÃO FEDERAL OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES - ART. 262 PROVIMENTO CORE 01/2020 Senhor Gerente, Determino a Vossa Senhoria que adote as providências necessárias para que, no prazo de 15 dias, os valores previamente depositados na conta nº 0265.005.***.***-03-8, no valor total de R$ 1.500,00, para 07/04/2021, a título de honorários periciais, sejam transferidos para a conta-corrente nº 0126929-1, do Banco Bradesco, agência Ag. 0504, em favor de Beatriz Moreira de Faria Guimarães Tedeschi – CPF 111.***.***-70.
O valor deverá ser atualizado monetariamente até a data da transferência. Valores isentos de imposto de renda. Deverá, também, informar a este juízo o cumprimento do quanto acima determinado. Atenciosamente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O A prova pericial foi deferida nesta ação para aferir as condições dos autor, tanto na época do licenciamento quanto agora. No despacho que analisou a prova (Id 25138221), foi salientada a necessidade de serem comprovadas a incapacidade do autor, à época de seu licenciamento, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia que deu causa à incapacitação e o serviço militar, para o julgamento do feito.
Para esta análise, foi nomeada pelo juízo perita média psiquiatra (Id 33369916). Nos Laudos apresentados (Id 44248660 e 46705922), foram devidamente respondidos pela perita todos os quesitos formulados pela União (Id fls. 9 do Id 26547632) e os esclarecimentos solicitados pelo autor (Id 44514246). Em manifestação sobre o laudo, foi requerida pela União a "realização de perícia complementar em Psicologia, face à referência direta e imediata da Sra.
Perita Psiquiatra, referente à multifatoriedade e à personalidade do autor" (fls. 40 do Id 46457392). A perita foi intimada a se manifestar sobre o pedido da União (Id 46483264), , mas se ateve a prestar os esclarecimentos solicitados pelo autor (Id 46705922).
Decido. Indefiro o pedido da União. Da análise dos laudos, verifico que todas as questões referentes à finalidade da perícia foram devidamente respondidas pela perita, estando, os autos, em termos para julgamento.
Intime-se a perita (Id 33369916) para que informe dos dados de sua conta bancária e, após, expeça-se ofício para a transferência dos honorários (Id 38256467) depositados pela ré (Id 40577408). Intimem-se as partes para que apresentem seus Memoriais, no prazo de 15 dias, vindo, após, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 6 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012580-24.2019.4.03.6100 AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JULIA SERODIO - SP275964 REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 46483264 - DÊ-se ciência às partes dos esclarecimentos prestados pela perita, para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, 8 de março de 2021.