Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012590-19.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE ROBERTO PENNA DE MORAES, JOSIANE ELISABETE DOLVITSCH PENNA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LOSSO - SP367816 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LOSSO - SP367816 REU: DBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: DANIEL CATUZZI ARAUJO - SP268027 D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória ajuizada por José Roberto Penna de Moraes e Josiane Elisabete de Dolvitsch Penna de Moraes em face da Caixa Econômica Federal, DGM Empreendimentos Imobiliários e Cristiane Rizzati de Almeida para condenação das rés à indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção que alegam existir no imóvel de matrícula nº 99701 do CRI de Indaiatuba.
Além disso, pretendem a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como do contrato de financiamento e a antecipação da prova pericial. Pelo despacho de ID Num. 46145866 - Pág. 1/2 (fls. 235/236) foi determinada a realização de perícia. A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID Num. 47243977 - Pág. 1/5 e anexos – fls. 237/ 261). Proposta de honorários (ID Num. 48683470 - Pág. 1/2 – fls. 273/274).
Em contestação, a DBM denuncia a lide aos engenheiros responsáveis pela obra (Frederico Barreto de Freitas e Marcos Paulo Zafalon de Campos), proprietários da empresa Barreto e Zafalon Engenharia. No mérito, pugnam pela improcedência e produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente depoimento pessoal dos requerentes e testemunhas, além de prova pericial (ID Num. 48692890 - Pág. 1/20 e anexos – fls. 276/327).
Quesitos da DBM Empreendimentos (ID Num. 48693196 - Pág. 1/3 – fls. 328/330). Em contestação, a CEF alega preliminarmente ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro (concessão do crédito imobiliário ao mutuário final) e não configura como responsável pela construção dos imóveis. Também não era proprietária-vendedora do terreno, não se responsabilizou pela construção das unidades habitacionais.
No mérito, aduz que não é a responsável quer pela correção dos alegados vícios construtivos ou pela sua indenização em nenhuma das formas pleiteadas (ID Num. 51961632 - Pág. 1/11 e anexos – fls. 331/348). Em contestação, a ré Cristiane Rizzati de Almeida alega que, na qualidade de corretora, realizou seu trabalho com zelo e dedicação, não tendo competência, nem expertise e conhecimento técnico quanto a vícios de construção, portanto não pode responder por isso.
Requer a concessão da justiça gratuita e a produção de todos os meios de prova admitidos (ID Num. 56668556 - Pág. 1/6 – fls. 350/361). Em réplica às contestações, os autores noticiaram mudança para Caxias do Sul/RS, reiteraram os pedidos da inicial e que sejam afastadas as preliminares (ID Num. 98586522 - Pág. 1/5 e anexos fls. 362/375, ID Num. 98587368 - Pág. 1/4 - fls. 376/379, ID Num. 98587394 - Pág. 1/3 - fls. 380/382).
A CEF juntou documentos a fim de complementar a contestação (ID 103920057- Pág. 1/3 – fls. 383/386). A parte autora informa que a demora no andamento processual está lhe trazendo prejuízos, vez que o imóvel encontra-se vazio, em constante perecimento devido à péssima qualidade da obra realizada e do método construtivo utilizado de forma obscura e incorreta. Requer o prosseguimento do feito (ID Num. 241298656 - Pág.
1 – fl. 387).
Decido. A construção do imóvel não foi objeto de financiamento pela CEF, mas tão somente o crédito imobiliário para aquisição do imóvel pronto. Nesse caso, a avaliação da instituição financeira restringiu-se à análise do estado atual da obra para aceitação ou não da garantia do empréstimo contratado, não teve caráter de supervisão ou pericial. Pelo documento de ID 48693180 (contrato simplificado de prestação de serviços, anexo I firmado entre DBM e engenheiros) consta estrutura Monoforte e não em alvenaria.
Se o método construtivo não ficou bem esclarecido aos autores, a decisão sobre a anulação ou não da venda caberá ao juízo competente. Os vícios de construção da obra não são de responsabilidade do agente financeiro, que somente disponibilizou empréstimo para a aquisição do bem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL JÁ ERIGIDO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL.
1. O
C. STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atue apenas como agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento.
2. Ocorre que, no caso dos autos, a atuação da CEF restringiu-se ao papel de mero agente financeiro, não havendo qualquer responsabilidade da instituição acerca de vícios do imóvel.
3. De acordo com o contrato acostado aos autos, a CEF não financiou nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela qual a parte autora obteve recursos para financiar a compra de imóvel de terceiro particular.
4. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, aqui, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que a compradora adquira de terceiro imóvel já erigido, não há responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou da elaboração do empreendimento.
5. Ressalte-se que, nessas hipóteses, em que atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Precedentes.
6. Desse modo, cingindo-se a relação entre a parte autora e a CEF ao contrato de mútuo para obtenção de fundos para compra de imóvel de terceiro, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel.
7. Por conseguinte, a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a ação ser extinta, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15. Da ilegitimidade passiva da CEF decorre o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta desta Justiça Federal para apreciação do feito, devendo a ação ser remetida à Justiça Estadual para julgamento da lide posta entre a parte autora e as corrés remanescentes.
8. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, ante a ilegitimidade passiva da instituição financeira. Extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15 em relação à Caixa Econômica Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o recurso. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003773-90.2016.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2020) A CEF não é parte legítima para responder pelos vícios construtivos alegados. No que concerne à rescisão do contrato de financiamento, trata-se lide secundária que necessariamente depende da resolução da lide principal. Isto posto, reconheço que, para a discussão acerca dos vícios de construção, a CEF é parte ilegítima, devendo ser excluída do polo passivo.
Remetam-se os autos ao SUDP para exclusão da CEF do polo passivo e remessa à Justiça Estadual de Indaiatuba/SP.
Publique-se e intimem-se. CAMPINAS, 25 de abril de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012590-19.2020.4.03.6105
AUTOR: JOSE ROBERTO PENNA DE MORAES, JOSIANE ELISABETE DOLVITSCH PENNA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO LOSSO - SP367816 Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO LOSSO - SP367816 REU: DBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
1. Trata-se de ação condenatória ajuizada por José Roberto Penna de Moraes e Josiane Elisabete Dolvitsch Penna de Moraes, qualificados na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, de DBM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Cristiane Rizzati de Almeida, para que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção que alegam existir no imóvel descrito na matrícula nº 99701 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba.
Requerem a antecipação da produção de prova pericial. Com a inicial, vieram documentos.
2. Ainda que os autores tenham manifestado desinteresse na autocomposição, ressalto que a conciliação revela-se como uma das formas mais satisfatórias na solução de conflitos como esse que ora se apresenta. E, para que as partes tenham elementos para participar de sessões de conciliação, determino, nos termos do artigo 381, inciso II, do Código de Processo Civil, a realização de perícia.
3. Nomeio como perito o Engenheiro Paulo José Perioli.
4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Em seguida, intime-se, por e-mail, o Perito para que informe se aceita o encargo e para que apresente a proposta de honorários.
6. A questão da inversão do ônus da prova será devidamente analisada no momento oportuno, que não é este, cabendo à parte que requer a perícia antecipar o pagamento dos honorários periciais.
7. Após a apresentação do laudo pericial, será designada sessão de conciliação.
8. Remetam-se os autos ao SUDP para inclusão de Cristiane Rizzati de Almeida no polo passivo da relação processual.
9. Citem-se as rés, da seguinte forma: a) Caixa Econômica Federal, com endereço à Avenida Aquidabã, 484, Campinas, servindo este despacho como mandado, b) DGM Empreendimentos Imobiliários Ltda., com endereço na Rua Rio Branco, 427, sala 6.005, Centro, São Bernardo do Campo, servindo este despacho como mandado; c) Cristiane Rizzati de Almeida, com endereço na Rua Siqueira Campos, 648, sala 5, Centro, Indaiatuba, servindo este despacho como mandado.
10. Intimem-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2021.