Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012612-37.2020.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. P.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO LEMOS DA COSTA - SC41305 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM SAO MIGUEL PAULISTA D E S P A C H O O documento juntado aos autos (Id nº 46765551) não é apto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que suas anotações datam do ano de 2012. Defiro o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias para comprovação da hipossuficiência econômica ou o devido recolhimento das custas judiciais em consonância com o despacho Id nº 42404510, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumprido, uma vez que não houve pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). DÊ-se ciência da presente ação mandamental ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da aludida Lei. Após a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei nº 12.016/2009) e, com o parecer, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012612-37.2020.4.03.6183 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. P.
L. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PAULO LEMOS DA COSTA - SC41305 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM SAO MIGUEL PAULISTA D E S P A C H O Concedo à parte impetrante o prazo adicional e improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho Id nº 42404510, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprido, uma vez que não houve pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009).
DÊ-se ciência da presente ação mandamental ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da aludida Lei. Após a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei nº 12.016/2009) e, com o parecer, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2021.