Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ADRIANO SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN
DESPACHO
Id 474517043: nada a prover, considerando os termos do despacho Id 468916091 que ora mantenho pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ADRIANO SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN
DESPACHO
A autora requer seja realizada perícia técnica, a fim de atender exigência do Oficial de Registro de Imóveis para o registro da carta de adjudicação (id 452850200). Indefiro o requerimento. O imóvel em questão, situado à Rua 21 de Novembro, 48 (antigo nº 26), Vila Fepasa (antiga Vila Ferroviária), Rincão, está cadastrado na Prefeitura Municipal de Rincão sob o nº 098-00.026-00.1954, conforme certidões emitidas pelo Município (id 35287215, fl. 10 e 16).
A autora adquiriu os direitos sobre esse imóvel em 21.01.1988, conforme "contrato de cessão e transferência de direitos", celebrado com Adriano Massei (id 35287212, fls. 20/21), e este, por sua vez, os havia adquirido em 15.12.1982 da Fepasa, antiga proprietária do bem, conforme compromisso de compra e venda do imóvel, contrato nº 4.0227-3 (id 35287212, fls. 01/07). O anexo I (id 35287212, fl.
08) do contrato nº 4.0227-3, memorial descritivo, revela que o lote possui área total de 275 m², com medidas de 11 metros de frente e de fundo e de 25 metros nas laterais direta e esquerda. O terreno possui benfeitorias, uma casa de tijolos e telhas com 45,21 m², além de um rancho com 4,76 m² e um WC com 3,06 m². O anexo III (id 35287212, fl.
09) do contrato nº 4.0227-3, antecedentes de domínio, atesta que a área em que está situada o imóvel foi adquirida de Maria das Dores Sampaio, nos termos de escritura de compra e venda lavrada em 08.05.1920, nas Notas do Tabelião de Rincão, transcrita em 25.05.1920 no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara sob o nº 18.497 (id 35287212, fl. 09 e 35287215, fl. 13). A autora, na petição inicial, requereu "seja decretada por sentença a adjudicação compulsória em favor da requerente, com a consequente expedição da carta de adjudicação para que a mesma possa providenciar a matrícula e registro junto à circunscrição imobiliária competente" (id 35287031, fl. 04), o que foi acolhido na sentença (id 320068912).
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 A T O O R D I N A T Ó R I O "...expeça-se o necessário para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, cabendo à parte autora eventuais despesas cartorárias, bem como o recolhimento do respectivo imposto." ARARAQUARA, 28 de agosto de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira a citação dos sucessores da corré Izabel Cristina Sampaio (os filhos mencionados na certidão de óbito do id 272249113), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na decisão do id 288990725.
Saliento que o advogado dativo, Dr. Mário Sérgio Ota, deverá ser intimado pessoalmente desta decisão, por Oficial de Justiça, no endereço da Rua Maestro José Tescari, nº 1129 - Jardim Paulistano (Vila Xavier), CEP 14810-283, Araraquara/SP. Sirva-se a presente decisão como Mandado de Intimação a ser encaminhado à Central de Mandados. Intimem-se. ARARAQUARA, 15 de agosto de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MORELLI DE SOUZA - SP190906 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436, LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655 D E S P A C H O Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel proposta por Odila Formigoni Doraciotto Francisco a em face de Adriano Massei, Isabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA, que posteriormente foi substituída pela RUMO S/A (ID35287228 - fls. 01).
A ação, distribuída originalmente na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, foi julgada procedente (ID 35287236). Por força do recurso de apelação interposto pela RUMO S A, os autos foram encaminhados ao TJSP. (ID35287412 - fls. 28). A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu acórdão em que considerou a sucessão da RFFSA pela União Federal, e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, determinando, assim, a remessa dos autos ao TRF3 (ID 35287417).
Os autos, então, foram redistribuídos a 11ª Vara Federal Cível em São Paulo que, por sua vez, levando em consideração a localização do imóvel a ser adjudicado, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (ID44352884). Por fim, o feito foi distribuído a este Juízo Federal. Cientifiquem-se as partes da redistribuição do feito a este Juízo Federal.
Verifico que antes de declinar da competência, o Juízo Federal da 11ª Vara Cível de São Paulo intimou o DNIT e a União Federal, sendo que o DNIT manifestou interesse em ingressar na ação na condição de assistente simples da parte autora (ID 39117959) e, depois requereu a sua exclusão da lide (ID 41588149). A União Federal informou que solicitou informação à Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo, por duas vezes, sem resposta, de modo que requereu ao Juízo que a intimasse (ID42963094).
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MORELLI DE SOUZA - SP190906 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogados do(a) REU: LUIZ ANTONIO FERRARI NETO - SP199431, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655 Decisão ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO ajuizou ação, cujo objeto era a adjudicação compulsória de imóvel, em face de ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI e da FEPASA, que foi incorporada pela RFFSA, que foi sucedida pela União.
Distribuída originalmente na 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, a ação foi julgada procedente (num. 35287236). O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, considerou que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA e, determinou a remessa do processo ao TRF3 (num. 35287417). Vieram os autos redistribuídos a esta 11ª Vara Federal Cível.
O DNIT informou que "[...] considerando que o bem não foi inventariado, o DNIT manifesta seu interesse na lide, requerendo seu ingresso na condição de assistente simples da parte autora, até que se conclua pelo responsável pelo bem, a fim de resguardar o patrimônio público" (num. 39117959). Posteriormente, o DNIT informou que o imóvel não é de sua propriedade e requereu a sua exclusão da lide (num. 41588149).
A União alegou ter solicitado informação à Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo, por duas vezes sem resposta e, requereu seja a Secretaria do Patrimônio da União em São Paulo diretamente intimada pelo Juízo.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Em análise ao processo, verifica-se que foi proferida sentença de mérito pela 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense, o imóvel está localizado no Município de Rincão/SP (num. 35287212). Em Segunda Instância, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, considerou que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA e, determinou a remessa do processo ao TRF3, sem anulação da sentença.
Os documentos relativos à identificação do imóvel, constantes nos autos, já foram encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhando a carta de adjudicação (id 431792656). Outros dados ou documentos que porventura venham a ser exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis para abertura de matrícula do imóvel devem ser providenciados pela própria autora, e não pelo Juízo. Intimem-se e, decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao arquivo.
Araraquara, 24 de novembro de 2025. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ADRIANO SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN ATO ORDINATÓRIO "...Ressalto que o documento deverá ser encaminhado pela parte autora ao competente cartório." (Id 431792656)" ARARAQUARA, 8 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: ADRIANO SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN
DESPACHO
Id 412435293: considerando o pedido formulado pela parte autora e a necessidade de expedição de nova carta de arrematação, em razão das exigências feitas pelo Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, determino a expedição de nova carta de arrematação em favor da arrematante observadas as retificações necessárias e nos termos da sentença Id 320068912. Ressalto que o documento deverá ser encaminhado pela parte autora ao competente cartório.
Após, tornem os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. Int. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIDEIZE APARECIDA BENELLI BIANCHINI - SP135309 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 D E S P A C H O Ciência do desarquivamento dos autos.
ID. 364464055: Trata-se de pedido de aditamento de carta de adjudicação expedida por este Juízo, amparado por nota de devolução emitida pelo Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP (id 3644640600). Encaminhe-se ao cartório os documentos constantes nos id.35287212 e id.35287215, fls. 01/14 e 16, caso já não tenham sido encaminhados, com o fim de complementação da Carta de Adjudicação.
As demais providências exigidas pelo CRI para a abertura de matrícula devem ser aviadas pela parte interessada Após, em nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int.
Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Odila Formigoni Doraciotto Francisco em face de Adriano Massei, Isabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, na qual a autora pleiteia a adjudicação compulsória de imóvel em seu favor. Segundo consta na inicial, no dia 21.01.1988 a autora firmou com os requeridos um compromisso particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), em Rincão/SP.
A avença envolveu o pagamento de CZ$ 320.000,00, pagos à vista na ocasião da assinatura do contrato. Revelou que o imóvel não tem matrícula no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (id 35287215 – fl.
15) e que havida sido adquirido da Fepasa pelos réus Adriano e Isabel, os quais, posteriormente, transferiram-no à autora. Como compromissária compradora, efetuou o pagamento de todos os impostos a ele relativos, bem como é sua legítima possuidora há mais de 30 anos, o que, conforme contrato firmado, lhe garante o direito adjudicatório sobre o bem. O processo originariamente ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (autos 1001743-78.2018.8.26.0040) teve deferida a substituição da Fepasa – Ferrovias Paulista S.
A. pela Rumo S. A. (id 35287228- fl. 01), sendo essa citada (id 35287228 – fl. 03). Adriano também fora citado (mas não apresentou contestação), havendo informação do falecimento da ré Isabel Cristina Sampaio Massei (id 35287224 – fls. 13/14). Sobreveio sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual (id 35287236), em face da qual foi apresentado recurso de apelação pela Rumo S. A. e Rumo Malha Paulista S.
A., com preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação (id 35287412). Contudo, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerando que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, não conheceu do recurso apresentado e determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região (id 35287417). Assim, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Ali, o DNIT manifestou seu interesse na lide na condição de assistente simples da autora, informando que o bem não foi inventariado e que o imóvel pretendido tem nítido caráter não operacional, não se relacionando ao transporte ferroviário, sendo que somente bens móveis e imóveis operacionais foram transferidos a ele (id 39117959). Posteriormente, o DNIT requereu sua exclusão da lide, alegando não ser proprietário do bem (id 41588149).
Em seguida, o Juízo de São Paulo declinou da competência para o Juízo Federal de Araraquara. Distribuído o feito a essa Vara Federal, o despacho do id 187036246 ratificou a citação dos requeridos Adriano e Rumo S. A., deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a intimação da União Federal para esclarecer acerca de seu interesse na causa. A União manifestou seu desinteresse no feito, aduzindo que há procedimento recursal de apelação em aberto e que deve prosseguir sob a direção jurisdicional do TRF 3ª Região (id 254108469).
Na oportunidade, juntou resposta do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (id 254109154). Houve nomeação de defensor dativo à autora, que se manifestou no id 256712000 postulando o prosseguimento do feito e a expedição do necessário para que possa levar a registro a adjudicação do imóvel. Em 11.11.2022 (id 268296138) foi proferida decisão determinação a manutenção da União no polo passivo da ação e intimando a parte autora a requerer a citação da referida ré, a qual manifestou-se alegando seu desinteresse em contestar a pretensão formulada, já que o bem litigioso não foi transferido à extinta RFFSA e à União (id 276158815).
A parte autora requereu a citação dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio, os quais, embora devidamente citados (id 307348321), não apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. De acordo como os documentos trazidos aos autos, o bem objeto dessa demanda foi compromissado pela FEPASA ao corréu Adriano Massei em 15.12.1982 (fls. 01/06 do id 35287212), que em 21.01.1988, juntamente com a então esposa Isabel Cristina Sampaio Massei, celebrou compromisso particular de cessão e transferência de direitos com a autora (fls. 20/21 do id 35287212).
Como se sabe, a alienante FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (Decreto 2.502, de 18.02.1998), que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória 353/07, convertida na Lei 11.483/07, sendo sucedida pela União em seus “direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada” (art. 2º, I). Em sua manifestação, o DNIT informou “não ter recebido em transferência pela Inventariança da extinta RFFSA o referido imóvel, que aliás não tem perfil Operacional, tratando-se de imóvel residencial localizado em loteamento urbano residencial, com rua pavimentada e com todas as benfeitorias necessárias e compatíveis como seu perfil de moradia urbana.
Tal imóvel se localiza a 244,00 m do leito férreo Operacional, não tendo nem confrontação com o mesmo”. (fl. 09 do id 41588150). Pois bem, considerando que as rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A são empresas privadas que atuam no transporte ferroviário de cargas mediante concessão de serviço público, tendo somente a posse dos bens relacionados à aludida concessão, entendo que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista o nítido caráter sucessório da RFFSA pelo DNIT, o qual evidencia que este órgão da União é o único responsável pelo patrimônio daquela.
Desse modo, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, remanescendo no polo passivo da demanda apenas os demais réus. Por outro lado, decreto a revelia do réu Adriano Massei e dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio Massei (Adriano Sampaio Massei e Renata Mecca Sampaio Bergamin), nos termos do art. 344 do CPC.
Mérito. Pretende a autora a adjudicação compulsória de imóvel por ela adquirido de terceiros, que o haviam comprado da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A sem, no entanto, ter sido outorgada a escritura pela vendedora. Pois bem, restou comprovado que os corréus Adriano Massei e Isabel Cristina Sampaio Massei transferiram seus direitos para a requerente através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos pela autora, que não conseguiu obter a escritura do bem justamente porque a Fepasa não a havia fornecido aos adquirentes anteriores.
Sobre o direito do promitente comprador, o Código Civil dispõe que: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No entanto, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Merece registro, ainda, o fato de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
De se concluir, portanto, pela possibilidade de acolhimento do pedido autoral de adjudicação compulsória do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Por fim, convém reiterar que a União informou que o imóvel objeto desta ação não abrange terrenos de domínio federal, o que afasta o seu interesse na área em questão. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. No mais, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar adjudicado o imóvel localizado à Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), da Vila Fepasa, Rincão-SP, em favor da autora, outorgando-lhe a escritura definitiva do referido bem.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve resistência dos réus. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, valendo esta sentença como título para transcrição, expeça-se o necessário para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, cabendo à parte autora eventuais despesas cartorárias, bem como o recolhimento do respectivo imposto. Fixo os honorários do advogado dativo da parte autora (Dr.
Mário Sérgio Ota, OAB/SP 235.882) no valor máximo da tabela I do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de abril de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Odila Formigoni Doraciotto Francisco em face de Adriano Massei, Isabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, na qual a autora pleiteia a adjudicação compulsória de imóvel em seu favor. Segundo consta na inicial, no dia 21.01.1988 a autora firmou com os requeridos um compromisso particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), em Rincão/SP.
A avença envolveu o pagamento de CZ$ 320.000,00, pagos à vista na ocasião da assinatura do contrato. Revelou que o imóvel não tem matrícula no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (id 35287215 – fl.
15) e que havida sido adquirido da Fepasa pelos réus Adriano e Isabel, os quais, posteriormente, transferiram-no à autora. Como compromissária compradora, efetuou o pagamento de todos os impostos a ele relativos, bem como é sua legítima possuidora há mais de 30 anos, o que, conforme contrato firmado, lhe garante o direito adjudicatório sobre o bem. O processo originariamente ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (autos 1001743-78.2018.8.26.0040) teve deferida a substituição da Fepasa – Ferrovias Paulista S.
A. pela Rumo S. A. (id 35287228- fl. 01), sendo essa citada (id 35287228 – fl. 03). Adriano também fora citado (mas não apresentou contestação), havendo informação do falecimento da ré Isabel Cristina Sampaio Massei (id 35287224 – fls. 13/14). Sobreveio sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual (id 35287236), em face da qual foi apresentado recurso de apelação pela Rumo S. A. e Rumo Malha Paulista S.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Odila Formigoni Doraciotto Francisco em face de Adriano Massei, Isabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, na qual a autora pleiteia a adjudicação compulsória de imóvel em seu favor. Segundo consta na inicial, no dia 21.01.1988 a autora firmou com os requeridos um compromisso particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), em Rincão/SP.
A avença envolveu o pagamento de CZ$ 320.000,00, pagos à vista na ocasião da assinatura do contrato. Revelou que o imóvel não tem matrícula no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (id 35287215 – fl.
15) e que havida sido adquirido da Fepasa pelos réus Adriano e Isabel, os quais, posteriormente, transferiram-no à autora. Como compromissária compradora, efetuou o pagamento de todos os impostos a ele relativos, bem como é sua legítima possuidora há mais de 30 anos, o que, conforme contrato firmado, lhe garante o direito adjudicatório sobre o bem. O processo originariamente ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (autos 1001743-78.2018.8.26.0040) teve deferida a substituição da Fepasa – Ferrovias Paulista S.
A. pela Rumo S. A. (id 35287228- fl. 01), sendo essa citada (id 35287228 – fl. 03). Adriano também fora citado (mas não apresentou contestação), havendo informação do falecimento da ré Isabel Cristina Sampaio Massei (id 35287224 – fls. 13/14). Sobreveio sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual (id 35287236), em face da qual foi apresentado recurso de apelação pela Rumo S. A. e Rumo Malha Paulista S.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ESPÓLIO: ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI REPRESENTANTE: ADRIANO SAMPAIO MASSEI, RENATA MECCA SAMPAIO BERGAMIN Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Odila Formigoni Doraciotto Francisco em face de Adriano Massei, Isabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, na qual a autora pleiteia a adjudicação compulsória de imóvel em seu favor. Segundo consta na inicial, no dia 21.01.1988 a autora firmou com os requeridos um compromisso particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), em Rincão/SP.
A avença envolveu o pagamento de CZ$ 320.000,00, pagos à vista na ocasião da assinatura do contrato. Revelou que o imóvel não tem matrícula no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (id 35287215 – fl.
15) e que havida sido adquirido da Fepasa pelos réus Adriano e Isabel, os quais, posteriormente, transferiram-no à autora. Como compromissária compradora, efetuou o pagamento de todos os impostos a ele relativos, bem como é sua legítima possuidora há mais de 30 anos, o que, conforme contrato firmado, lhe garante o direito adjudicatório sobre o bem. O processo originariamente ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (autos 1001743-78.2018.8.26.0040) teve deferida a substituição da Fepasa – Ferrovias Paulista S.
A. pela Rumo S. A. (id 35287228- fl. 01), sendo essa citada (id 35287228 – fl. 03). Adriano também fora citado (mas não apresentou contestação), havendo informação do falecimento da ré Isabel Cristina Sampaio Massei (id 35287224 – fls. 13/14). Sobreveio sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual (id 35287236), em face da qual foi apresentado recurso de apelação pela Rumo S. A. e Rumo Malha Paulista S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora requeira a citação dos sucessores da corré Izabel Cristina Sampaio (os filhos mencionados na certidão de óbito do id 272249113), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinado na decisão do id 288990725.
Saliento que o advogado dativo, Dr. Mário Sérgio Ota, deverá ser intimado pessoalmente desta decisão, por Oficial de Justiça, no endereço da Rua Maestro José Tescari, nº 1129 - Jardim Paulistano (Vila Xavier), CEP 14810-283, Araraquara/SP. Sirva-se a presente decisão como Mandado de Intimação a ser encaminhado à Central de Mandados. Intimem-se. ARARAQUARA, 15 de agosto de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. De acordo com a certidão de fl. 14 do id 35287224 e com a certidão de óbito do id 272249113, a ré Isabel Cristina Sampaio Massei faleceu em 23.10.2012, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que, mesmo nesses casos, não deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, devendo ser facultada à parte autora a emenda da petição inicial para requerer a citação do espólio da pessoa falecida (REsp 1.987.061/DF).
Desse modo, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para requerer a citação dos sucessores de Izabel (os filhos mencionados na certidão de óbito do id 272249113), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Caso haja necessidade, a parte autora poderá requerer a pesquisa dos respectivos endereços dos sucessores nos sistemas aos quais o Juízo tem acesso.
Intimem-se. ARARAQUARA, 26 de maio de 2023. Osias Alves Penha Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012640-60.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ODILA FORMIGONI DORACIOTTO FRANCISCO Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO OTA - SP235882 REU: ADRIANO MASSEI, ISABEL CRISTINA SAMPAIO MASSEI, RUMO S.A, UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação ajuizada por Odila Formigoni Doraciotto Francisco em face de Adriano Massei, Izabel Cristina Sampaio Massei e FEPASA – Ferrovia Paulista S/A, em que pleiteia a adjudicação compulsória de imóvel em seu favor. Segundo consta na inicial, no dia 21.01.1988, a autora firmou com os requeridos, compromisso particular de cessão e transferência de direitos sobre imóvel situado na Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), em Rincão/SP, consistente em uma casa de tijolos e telhas, rancho e W.C., com terreno de 275 metros quadrados, medindo 11 metros de frente e fundo, por 25 metros nos demais lados.
A avença envolveu o pagamento de CZ$ 320.000,00, pagos à vista na ocasião da assinatura do contrato. Revelou que o imóvel não tem matrícula no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara (ID 35287215 – fls.
15) e que havida sido adquirido da Fepasa pelos réus Adriano e Izabel, os quais posteriormente, transferiram-no à autora. Como compromissária compradora efetuou o pagamento de todos os impostos a ele relativos, bem como é sua legítima possuidora há mais de 30 anos, o que conforme contrato firmado, lhe garante o direito adjudicatório sobre o bem. O processo originariamente ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense (autos 1001743-78.2018.8.26.0040), teve deferida a substituição da Fepasa – Ferrovias Paulista S.A pela Rumo S.A. (ID 35287228- fls. 01), sendo essa citada (35287228 – fls. 03).
Adriano também fora citado (ID 35287224 – fls. 13/14), havendo informação do falecimento da ré Izabel Cristina Sampaio Massei. Sobreveio sentença de procedência proferida pela Justiça Estadual no ID 35287236. Entretanto, houve apresentação de recurso de apelação pela Rumo S.A. e Rumo Malha Paulista S.A., através do qual a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerando que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, não conheceu do recurso apresentado e determinou a remessa do feito ao TRF - 3ª Região (35287417).
Assim, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ali, o DNIT manifestou seu interesse na lide na condição de assistente simples da autora, informando que o bem não foi inventariado e que o imóvel pretendido tem nítido caráter não operacional, não se relacionando ao transporte ferroviário, sendo que somente bens móveis e imóveis operacionais foram transferidos a ele (ID 39117959).
Posteriormente, no ID 41588149, o DNIT postulou sua exclusão da lide, uma vez não ser proprietário do bem. Em seguida, o Juízo de São Paulo declinou da competência para o Juízo Federal de Araraquara. Distribuído o feito a essa Vara Federal, o despacho ID 187036246 ratificou a citação dos requeridos Adriano e Rumo S.A., deferiu os benefícios da gratuidade à autora e determinou a intimação da União Federal para esclarecer quanto ao interesse na causa.
A União manifestou seu desinteresse no feito, aduzindo que há procedimento recursal de apelação em aberto e que deve prosseguir sob a direção jurisdicional do E. TRF 3ª Região (ID 254108469). Na oportunidade, juntou resposta do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (ID 254109154). Houve nomeação de defensor dativo à autora, que se manifestou no ID 256712000, postulando o prosseguimento do feito e a expedição do necessário para que a autora possa levar a registro a adjudicação do imóvel.
Pois bem. Inicialmente, é necessário pontuar-se que o acórdão proferido pelo TJ/SP, reconhecendo a propriedade do imóvel ao DNIT, determinou a remessa dos autos ao TRF 3ª Região. Na ocasião, não houve especificação ao Juízo para o qual a causa seria redirecionada. Sabe-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem sua primeira instância composta pela Justiça Federal de São Paulo e pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul.
O declínio de competência baseado na necessidade de integração da União/DNIT no polo passivo não conduz a competência recursal do TRF 3ª Região, uma vez que implicaria em evidente supressão de instância, mas sim em possibilidade da análise de sua eventual competência originária, a qual, entretanto, também não se verifica no caso em questão. Com efeito, tendo em vista que a demanda, a partir do momento do ingresso da União/DNIT, não se traduz em hipótese de competência delegada ao foro de Américo Brasiliense, o feito deve tramitar no Juízo Federal de Araraquara, sendo seu julgamento devolvido a essa primeira instância.
Feita essa ressalva, verifico que a ação fora ajuizada como simples adjudicação compulsória. Entretanto, considerando que o imóvel sequer conta com registro no CRI de Araraquara, e que os argumentos invocados nos autos procuram eximir os réus da responsabilidade de procederem ao próprio registro do imóvel, a ação passa a ganhar contornos próprios de verdadeira ação de procedimento comum de cunho condenatório e que poderá implicar também em obrigação de fazer pelos demandados.
Deste modo, fato é que a Fepasa foi sucedida pela União Federal (art. 2º, inciso II, Lei 11.483/2007) e essa, portanto, deve integrar o polo passivo da ação. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias a fim de que a parte autora promova a citação da União Federal. Na mesma ocasião, indique a demandante eventuais provas que deseja produzir. Efetivado o requerimento pela autora, cite-se, devendo a União Federal, na mesma ocasião, indicar eventuais provas que deseja produzir.
Tomadas todas as providências, voltem os autos conclusos. Ressalto que a legitimidade dos demais integrantes do polo passivo será examinada em sentença. Por fim, proceda a secretaria a verificação cartorária do óbito da ré Izabel Cristina Sampaio Massei, certificando-se nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. ARARAQUARA, 11 de novembro de 2022. Osias Alves Penha Juiz Federal
Constato que a advogada que patrocinava os interesses da parte autora foi nomeada por meio do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (ID35287034) e que devido ao deslocamento dos autos à Justiça Federal, tal convênio não se sustenta, tanto que os honorários devidos foram pagos - ID35287419 - fls.
06. Diante desse panorama, ratifico o ato que determinou e culminou na citação dos requeridos Adriano Massei e Rumo S A. É essencial para o prosseguimento do feito a manifestação da União Federal quanto ao interesse na causa, de modo que determino a sua intimação para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse em constituir novo advogado para a defesa dos seus interesses ou que outro lhe seja nomeado pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Fica, desde já, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. ID44569143: anote-se. Int. ARARAQUARA, 26 de janeiro de 2022.
Para o processo entrar na Justiça Federal da 3ª Região, ele precisa ser distribuído. Se o processo não é de competência originária do TRF3, a distribuição realizada é para a 1ª Instância. Por este motivo, o processo veio distribuído para a 11ª Vara Cível Federal, mas deveria ter sido distribuído para a Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Em relação à regra de competência, a adjudicação compulsória tem regra de competência no local do imóvel, nos termos do artigo 47 do CPC, por se tratar de ação real imobiliária.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "[...] a doutrina e a jurisprudência, às quais filia-se esta Relatoria, têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o 'forum rei sitae', sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária [...]". (Acórdão n. 2005.01.35514-0, Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 773942, Relator(a): MASSAMI UYEDA, Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Órgão julgador: TERCEIRA TURMA, Data: 19/08/2008, Data da publicação: 05/09/2008, Fonte da publicação: DJE DATA:05/09/2008) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também se manifestou no sentido de que: “[...] a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de se tratar de uma ação real imobiliária (STJ, CC nº 84.752/RN, Segunda Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ. de 1º.8.2007) [...]” (0019587-32.2013.4.03.0000, PROCESSO_ANTIGO: 2013.03.00.019587-3, CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CC, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data: 03/10/2013, Data da publicação: 11/10/2013, Fonte da publicação: e-DJF3 Judicial 1). Dessa forma, o processo será remetido à Subseção Judiciária de Araraquara/SP, que tem jurisdição para analisar os processos dos imóveis localizados no Município de Rincão/SP.
Decisão
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa do processo à Subseção Judiciária de Araraquara/SP. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
A., com preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação (id 35287412). Contudo, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerando que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, não conheceu do recurso apresentado e determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região (id 35287417). Assim, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Ali, o DNIT manifestou seu interesse na lide na condição de assistente simples da autora, informando que o bem não foi inventariado e que o imóvel pretendido tem nítido caráter não operacional, não se relacionando ao transporte ferroviário, sendo que somente bens móveis e imóveis operacionais foram transferidos a ele (id 39117959). Posteriormente, o DNIT requereu sua exclusão da lide, alegando não ser proprietário do bem (id 41588149).
Em seguida, o Juízo de São Paulo declinou da competência para o Juízo Federal de Araraquara. Distribuído o feito a essa Vara Federal, o despacho do id 187036246 ratificou a citação dos requeridos Adriano e Rumo S. A., deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a intimação da União Federal para esclarecer acerca de seu interesse na causa. A União manifestou seu desinteresse no feito, aduzindo que há procedimento recursal de apelação em aberto e que deve prosseguir sob a direção jurisdicional do TRF 3ª Região (id 254108469).
Na oportunidade, juntou resposta do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (id 254109154). Houve nomeação de defensor dativo à autora, que se manifestou no id 256712000 postulando o prosseguimento do feito e a expedição do necessário para que possa levar a registro a adjudicação do imóvel. Em 11.11.2022 (id 268296138) foi proferida decisão determinação a manutenção da União no polo passivo da ação e intimando a parte autora a requerer a citação da referida ré, a qual manifestou-se alegando seu desinteresse em contestar a pretensão formulada, já que o bem litigioso não foi transferido à extinta RFFSA e à União (id 276158815).
A parte autora requereu a citação dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio, os quais, embora devidamente citados (id 307348321), não apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. De acordo como os documentos trazidos aos autos, o bem objeto dessa demanda foi compromissado pela FEPASA ao corréu Adriano Massei em 15.12.1982 (fls. 01/06 do id 35287212), que em 21.01.1988, juntamente com a então esposa Isabel Cristina Sampaio Massei, celebrou compromisso particular de cessão e transferência de direitos com a autora (fls. 20/21 do id 35287212).
Como se sabe, a alienante FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (Decreto 2.502, de 18.02.1998), que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória 353/07, convertida na Lei 11.483/07, sendo sucedida pela União em seus “direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada” (art. 2º, I). Em sua manifestação, o DNIT informou “não ter recebido em transferência pela Inventariança da extinta RFFSA o referido imóvel, que aliás não tem perfil Operacional, tratando-se de imóvel residencial localizado em loteamento urbano residencial, com rua pavimentada e com todas as benfeitorias necessárias e compatíveis como seu perfil de moradia urbana.
Tal imóvel se localiza a 244,00 m do leito férreo Operacional, não tendo nem confrontação com o mesmo”. (fl. 09 do id 41588150). Pois bem, considerando que as rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A são empresas privadas que atuam no transporte ferroviário de cargas mediante concessão de serviço público, tendo somente a posse dos bens relacionados à aludida concessão, entendo que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista o nítido caráter sucessório da RFFSA pelo DNIT, o qual evidencia que este órgão da União é o único responsável pelo patrimônio daquela.
Desse modo, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, remanescendo no polo passivo da demanda apenas os demais réus. Por outro lado, decreto a revelia do réu Adriano Massei e dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio Massei (Adriano Sampaio Massei e Renata Mecca Sampaio Bergamin), nos termos do art. 344 do CPC.
Mérito. Pretende a autora a adjudicação compulsória de imóvel por ela adquirido de terceiros, que o haviam comprado da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A sem, no entanto, ter sido outorgada a escritura pela vendedora. Pois bem, restou comprovado que os corréus Adriano Massei e Isabel Cristina Sampaio Massei transferiram seus direitos para a requerente através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos pela autora, que não conseguiu obter a escritura do bem justamente porque a Fepasa não a havia fornecido aos adquirentes anteriores.
Sobre o direito do promitente comprador, o Código Civil dispõe que: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No entanto, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Merece registro, ainda, o fato de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
De se concluir, portanto, pela possibilidade de acolhimento do pedido autoral de adjudicação compulsória do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Por fim, convém reiterar que a União informou que o imóvel objeto desta ação não abrange terrenos de domínio federal, o que afasta o seu interesse na área em questão. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. No mais, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar adjudicado o imóvel localizado à Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), da Vila Fepasa, Rincão-SP, em favor da autora, outorgando-lhe a escritura definitiva do referido bem.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve resistência dos réus. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, valendo esta sentença como título para transcrição, expeça-se o necessário para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, cabendo à parte autora eventuais despesas cartorárias, bem como o recolhimento do respectivo imposto. Fixo os honorários do advogado dativo da parte autora (Dr.
Mário Sérgio Ota, OAB/SP 235.882) no valor máximo da tabela I do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de abril de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal
A., com preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação (id 35287412). Contudo, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerando que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, não conheceu do recurso apresentado e determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região (id 35287417). Assim, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Ali, o DNIT manifestou seu interesse na lide na condição de assistente simples da autora, informando que o bem não foi inventariado e que o imóvel pretendido tem nítido caráter não operacional, não se relacionando ao transporte ferroviário, sendo que somente bens móveis e imóveis operacionais foram transferidos a ele (id 39117959). Posteriormente, o DNIT requereu sua exclusão da lide, alegando não ser proprietário do bem (id 41588149).
Em seguida, o Juízo de São Paulo declinou da competência para o Juízo Federal de Araraquara. Distribuído o feito a essa Vara Federal, o despacho do id 187036246 ratificou a citação dos requeridos Adriano e Rumo S. A., deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a intimação da União Federal para esclarecer acerca de seu interesse na causa. A União manifestou seu desinteresse no feito, aduzindo que há procedimento recursal de apelação em aberto e que deve prosseguir sob a direção jurisdicional do TRF 3ª Região (id 254108469).
Na oportunidade, juntou resposta do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (id 254109154). Houve nomeação de defensor dativo à autora, que se manifestou no id 256712000 postulando o prosseguimento do feito e a expedição do necessário para que possa levar a registro a adjudicação do imóvel. Em 11.11.2022 (id 268296138) foi proferida decisão determinação a manutenção da União no polo passivo da ação e intimando a parte autora a requerer a citação da referida ré, a qual manifestou-se alegando seu desinteresse em contestar a pretensão formulada, já que o bem litigioso não foi transferido à extinta RFFSA e à União (id 276158815).
A parte autora requereu a citação dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio, os quais, embora devidamente citados (id 307348321), não apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. De acordo como os documentos trazidos aos autos, o bem objeto dessa demanda foi compromissado pela FEPASA ao corréu Adriano Massei em 15.12.1982 (fls. 01/06 do id 35287212), que em 21.01.1988, juntamente com a então esposa Isabel Cristina Sampaio Massei, celebrou compromisso particular de cessão e transferência de direitos com a autora (fls. 20/21 do id 35287212).
Como se sabe, a alienante FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (Decreto 2.502, de 18.02.1998), que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória 353/07, convertida na Lei 11.483/07, sendo sucedida pela União em seus “direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada” (art. 2º, I). Em sua manifestação, o DNIT informou “não ter recebido em transferência pela Inventariança da extinta RFFSA o referido imóvel, que aliás não tem perfil Operacional, tratando-se de imóvel residencial localizado em loteamento urbano residencial, com rua pavimentada e com todas as benfeitorias necessárias e compatíveis como seu perfil de moradia urbana.
Tal imóvel se localiza a 244,00 m do leito férreo Operacional, não tendo nem confrontação com o mesmo”. (fl. 09 do id 41588150). Pois bem, considerando que as rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A são empresas privadas que atuam no transporte ferroviário de cargas mediante concessão de serviço público, tendo somente a posse dos bens relacionados à aludida concessão, entendo que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista o nítido caráter sucessório da RFFSA pelo DNIT, o qual evidencia que este órgão da União é o único responsável pelo patrimônio daquela.
Desse modo, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, remanescendo no polo passivo da demanda apenas os demais réus. Por outro lado, decreto a revelia do réu Adriano Massei e dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio Massei (Adriano Sampaio Massei e Renata Mecca Sampaio Bergamin), nos termos do art. 344 do CPC.
Mérito. Pretende a autora a adjudicação compulsória de imóvel por ela adquirido de terceiros, que o haviam comprado da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A sem, no entanto, ter sido outorgada a escritura pela vendedora. Pois bem, restou comprovado que os corréus Adriano Massei e Isabel Cristina Sampaio Massei transferiram seus direitos para a requerente através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos pela autora, que não conseguiu obter a escritura do bem justamente porque a Fepasa não a havia fornecido aos adquirentes anteriores.
Sobre o direito do promitente comprador, o Código Civil dispõe que: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No entanto, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Merece registro, ainda, o fato de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
De se concluir, portanto, pela possibilidade de acolhimento do pedido autoral de adjudicação compulsória do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Por fim, convém reiterar que a União informou que o imóvel objeto desta ação não abrange terrenos de domínio federal, o que afasta o seu interesse na área em questão. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. No mais, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar adjudicado o imóvel localizado à Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), da Vila Fepasa, Rincão-SP, em favor da autora, outorgando-lhe a escritura definitiva do referido bem.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve resistência dos réus. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, valendo esta sentença como título para transcrição, expeça-se o necessário para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, cabendo à parte autora eventuais despesas cartorárias, bem como o recolhimento do respectivo imposto. Fixo os honorários do advogado dativo da parte autora (Dr.
Mário Sérgio Ota, OAB/SP 235.882) no valor máximo da tabela I do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de abril de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal
A., com preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação (id 35287412). Contudo, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, considerando que a RFFSA foi sucedida pela União e que o DNIT recebeu a propriedade dos bens da RFFSA, não conheceu do recurso apresentado e determinou a remessa do feito ao TRF da 3ª Região (id 35287417). Assim, os autos foram encaminhados para a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
Ali, o DNIT manifestou seu interesse na lide na condição de assistente simples da autora, informando que o bem não foi inventariado e que o imóvel pretendido tem nítido caráter não operacional, não se relacionando ao transporte ferroviário, sendo que somente bens móveis e imóveis operacionais foram transferidos a ele (id 39117959). Posteriormente, o DNIT requereu sua exclusão da lide, alegando não ser proprietário do bem (id 41588149).
Em seguida, o Juízo de São Paulo declinou da competência para o Juízo Federal de Araraquara. Distribuído o feito a essa Vara Federal, o despacho do id 187036246 ratificou a citação dos requeridos Adriano e Rumo S. A., deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a intimação da União Federal para esclarecer acerca de seu interesse na causa. A União manifestou seu desinteresse no feito, aduzindo que há procedimento recursal de apelação em aberto e que deve prosseguir sob a direção jurisdicional do TRF 3ª Região (id 254108469).
Na oportunidade, juntou resposta do Núcleo de Usucapião e Certidão Dominial (id 254109154). Houve nomeação de defensor dativo à autora, que se manifestou no id 256712000 postulando o prosseguimento do feito e a expedição do necessário para que possa levar a registro a adjudicação do imóvel. Em 11.11.2022 (id 268296138) foi proferida decisão determinação a manutenção da União no polo passivo da ação e intimando a parte autora a requerer a citação da referida ré, a qual manifestou-se alegando seu desinteresse em contestar a pretensão formulada, já que o bem litigioso não foi transferido à extinta RFFSA e à União (id 276158815).
A parte autora requereu a citação dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio, os quais, embora devidamente citados (id 307348321), não apresentaram contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. De acordo como os documentos trazidos aos autos, o bem objeto dessa demanda foi compromissado pela FEPASA ao corréu Adriano Massei em 15.12.1982 (fls. 01/06 do id 35287212), que em 21.01.1988, juntamente com a então esposa Isabel Cristina Sampaio Massei, celebrou compromisso particular de cessão e transferência de direitos com a autora (fls. 20/21 do id 35287212).
Como se sabe, a alienante FEPASA foi incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A (Decreto 2.502, de 18.02.1998), que por sua vez foi extinta por força da Medida Provisória 353/07, convertida na Lei 11.483/07, sendo sucedida pela União em seus “direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada” (art. 2º, I). Em sua manifestação, o DNIT informou “não ter recebido em transferência pela Inventariança da extinta RFFSA o referido imóvel, que aliás não tem perfil Operacional, tratando-se de imóvel residencial localizado em loteamento urbano residencial, com rua pavimentada e com todas as benfeitorias necessárias e compatíveis como seu perfil de moradia urbana.
Tal imóvel se localiza a 244,00 m do leito férreo Operacional, não tendo nem confrontação com o mesmo”. (fl. 09 do id 41588150). Pois bem, considerando que as rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A são empresas privadas que atuam no transporte ferroviário de cargas mediante concessão de serviço público, tendo somente a posse dos bens relacionados à aludida concessão, entendo que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, tendo em vista o nítido caráter sucessório da RFFSA pelo DNIT, o qual evidencia que este órgão da União é o único responsável pelo patrimônio daquela.
Desse modo, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, remanescendo no polo passivo da demanda apenas os demais réus. Por outro lado, decreto a revelia do réu Adriano Massei e dos sucessores da corré Isabel Cristina Sampaio Massei (Adriano Sampaio Massei e Renata Mecca Sampaio Bergamin), nos termos do art. 344 do CPC.
Mérito. Pretende a autora a adjudicação compulsória de imóvel por ela adquirido de terceiros, que o haviam comprado da Fepasa - Ferrovia Paulista S/A sem, no entanto, ter sido outorgada a escritura pela vendedora. Pois bem, restou comprovado que os corréus Adriano Massei e Isabel Cristina Sampaio Massei transferiram seus direitos para a requerente através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo os valores sido integralmente pagos pela autora, que não conseguiu obter a escritura do bem justamente porque a Fepasa não a havia fornecido aos adquirentes anteriores.
Sobre o direito do promitente comprador, o Código Civil dispõe que: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” No entanto, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Merece registro, ainda, o fato de que o direito à adjudicação compulsória é potestativo e, à míngua de previsão legal, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial.
De se concluir, portanto, pela possibilidade de acolhimento do pedido autoral de adjudicação compulsória do imóvel, independentemente do registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Por fim, convém reiterar que a União informou que o imóvel objeto desta ação não abrange terrenos de domínio federal, o que afasta o seu interesse na área em questão. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação às rés Rumo Malha Paulista S/A e Rumo Malha Norte S/A. No mais, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar adjudicado o imóvel localizado à Rua 21 de Novembro, nº 48 (antigo 26), da Vila Fepasa, Rincão-SP, em favor da autora, outorgando-lhe a escritura definitiva do referido bem.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve resistência dos réus. Custas na forma da lei. Transitado em julgado, valendo esta sentença como título para transcrição, expeça-se o necessário para registro junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, cabendo à parte autora eventuais despesas cartorárias, bem como o recolhimento do respectivo imposto. Fixo os honorários do advogado dativo da parte autora (Dr.
Mário Sérgio Ota, OAB/SP 235.882) no valor máximo da tabela I do anexo único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 2 de abril de 2024. Osias Alves Penha Juiz Federal