Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012649-97.2023.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: T. D. S. D.
L. REPRESENTANTE: HELENA DEMETRIOS SITAS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCOS DOS SANTOS - BA55903 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HELENA DEMETRIOS SITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência às partes do parecer da Contadoria, pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos para sentença.
GUARULHOS, 27 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012649-97.2023.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: T. D. S. D.
L. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARCOS DOS SANTOS - BA55903 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: HELENA DEMETRIOS SITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
1. Ids 346660617, 349700623 e 414001214 (informação da contadoria e pet. autor): vê-se que a cópia da carta de concessão do NB 21/198.081.391-1 (id 291606969) juntada com a inicial está incompleta, uma vez que não traz em seu bojo a memória de cálculo do benefício.
2. De outra parte, não há nos autos a informação atualizada sobre o andamento do pedido de revisão do benefício de pensão por morte (Requerimento nº 633448476, de 20/05/2022, id 291606952).
3. Portanto, OFICIE-SE a CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) junte aos autos cópia integral da memória de cálculos referente à RMI do benefício nº 21/198.081.391-1; b) junte aos autos a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido de revisão, requerimento nº 633448476, esclarecendo se o benefício foi revisado. Cumprida a determinação, retornem os autos à Contadoria para parecer, observando-se que o óbito decorreu de acidente de qualquer natureza (id 291605792).
Com a juntada do parecer da Contadoria, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012649-97.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: T. D. S. D.
L. REPRESENTANTE: HELENA DEMETRIOS SITAS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336, MARCOS DOS SANTOS - BA55903, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em inspeção. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões.
Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda.
O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado.
Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0").
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012649-97.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: T. D. S. D.
L. REPRESENTANTE: HELENA DEMETRIOS SITAS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336, MARCOS DOS SANTOS - BA55903, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do novo Código de Processo Civil e os termos da Portaria nº 0662918/2014, deste Juizado Especial Federal de Guarulhos, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) para ciência às partes do parecer da Contadoria, pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos para sentença.
GUARULHOS, 9 de dezembro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012649-97.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA: T. D. S. D.
L. REPRESENTANTE: HELENA DEMETRIOS SITAS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336, MARCOS DOS SANTOS - BA55903, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FLAVIO JOSE DOS SANTOS - BA10336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão de pensão por morte, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, sob alegação de inconstitucionalidade.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (extinto sem julgamento do mérito).
2. O pedido liminar não comporta acolhimento. Inexiste nos autos risco concreto e específico ao interesse jurídico perseguido pela parte autora, caracterizado por situação extraordinária e excepcional, que não a inescapável demora inerente à tramitação judicial, uma vez que se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário. Vale dizer, a parte autora já percebe o benefício previdenciário e busca, apenas, a revisão da sua renda mensal.
Não há, assim, prejuízo em se aguardar a regular instrução do feito. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo, se o caso, do reexame da postulação por ocasião da sentença.
3. CITE-SE o INSS para, querendo, oferecer contestação (vê-se que se afigura inapropriada a contestação padrão juntada aos autos). Após a juntada da peça defensiva ou certificação do decurso de prazo, tornem os autos conclusos..
Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EWERTON TEIXEIRA BUENO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO