Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. O processo veio à conclusão por equívoco, pois, não se encontra maduro para julgamento. Ainda não foi realizada a prova técnica simplificada nestes autos, fazendo-se necessário responder ao ofício encaminhado pela e. Justiça Estadual, 2ª Vara da Comarca de Nova Odessa (ID 468513713), confirmando a necessidade de prosseguimento do ato deprecado para realização da prova técnica simplificada, solicitando os bons préstimos daquele e.
Juízo para proceder com prioridade diante da data da distribuição da ação (ano de 2020). Atente-se a Secretaria deste Juizado para enviar ao e. Juízo Estadual os quesitos a serem respondidos pelo engenheiro especialista nomeado para realizar a visita no imóvel. Por se tratar de prova técnica simplificada não é cabível a apresentação de quesitos pelas partes (artigo 464, parágrafos 2º a 4º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista a data de distribuição da ação (ano de 2020). CAMPINAS, 22 de junho de 2026. FERNAO POMPEO DE CAMARGO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Campinas/SP. Providencie a Secretaria o contato com o e. Juízo deprecado, solicitando-se informações acerca do atual estágio de cumprimento do ato deprecado. Com a resposta daquele Juízo, voltem-me conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, datado e assinado eletronicamente.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
DESPACHO
Tendo em vista a decisão retro, remetam-se os autos à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas. AMERICANA, datado digitalmente.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos em imóvel pertencente ao Programa Minha Casa Minha Vida promovida em face da CEF.
O referido imóvel está situado na cidade de Nova Odessa/SP, cidade não abrangida pela competência desta Subseção Judiciária. No contrato firmado entre as partes, há foro de eleição estabelecido conforme cláusula que ora transcrevo: FORO – Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel objeto da garantia. Considerando que o foro de eleição é justamente o da situação do imóvel (art. 47 do CPC), não há razão para propositura do presente feito em juízo diverso, pois está clara a incompetência absoluta deste Juízo.
Além disso, a tramitação neste Juízo, ensejaria em necessidade de realização de perícia através de carta precatória, o que não se justifica. Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos à Subseção Judiciária de Americana-SP. Int.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Ante a imprescindibilidade da realização de perícia por profissional habilitado, para esclarecer o ponto controverso principal (existência de vícios construtivos), como apontados na inicial e contestação, defiro a realização de prova técnica simplificada (PTS), nos termos do art. 464, § 2º, do CPC.
Providencie a Secretaria o necessário para a realização da PTS nestes autos, nomeando-se especialista de confiança do Juízo, com formação em engenharia civil. O especialista deverá fazer a visita ao imóvel, com comunicação prévia às partes, e apresentar parecer conclusivo, de forma simplificada e objetiva. Deverá fotografar os defeitos do imóvel, especialmente os reclamados pela parte na petição inicial, legendar as fotografias, para melhor compreensão, e responder as seguintes indagações:
1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. Havendo vícios de construção:
2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando?
3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção. O parecer simplificado deverá ser anexado aos autos pelo especialista no prazo de 60 dias. Fica arbitrado o valor de R$ 400,00, a título de honorários do especialista, sendo ônus da parte ré (Caixa Econômica Federal) antecipar o montante, por meio de depósito nos autos, no prazo de 15 dias. A designação do especialista e a intimação das partes quanto à data e horário da diligência no imóvel deverão se dar por ato ordinatório, após a comprovação pela CEF do depósito do valor dos honorários.
Defiro o prazo de 15 dias para a indicação de seus assistentes técnicos. No momento de realização da diligência no imóvel, as partes poderão estar acompanhadas de seus assistentes técnicos para apresentação de manifestação nos autos na fase processual adequada, ou seja, quando da vista do parecer do especialista do juízo. Intimem-se
2021
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5012736-60.2020.4.03.6105 AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SP432914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Abro vista às partes acerca dos documentos juntados pela parte contrária.”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. O § 1º, do art. 64 do CPC, dispõe que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
No presente caso, o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos na data da distribuição e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259, é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria a remessa do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas. Remetam-se cópia desta decisão ao Juízo deprecado. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº5012736-60.2020.4.03.6105/6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos a esta Vara, em razão da decisão proferida no conflito de competência nº 5013248-83.2024.4.03.0000 (ID 345840718). Haja vista o deferimento da prova técnica simplificada, nos termos do despacho ID 271620026, e considerando que o referido imóvel está situado na cidade de Nova Odessa/SP, cidade sob jurisdição da Subseção Judiciária de Americana/SP, expeça-se Carta Precatória para a realização de perícia técnica simplificada no imóvel sito à Rua Ângelo Cocato, nº 1201, apartamento nº 33, Bloco N, bairro Jardim Monte das Oliveiras, Condomínio Residencial Ipê Amarelo, na cidade de Nova Odessa/SP, a qual deverá ser instruída com cópia da petição ID's 42393296 e 55079939 e dos despachos ID's 42607083, 271620026, 278791998.
Intimem-se e, após, cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 D E S P A C H O Aguarde-se decisão do Conflito de Competência 5013248-83.2024.4.03.0000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O
Vistos em inspeção. AMERICANA, 16 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Comprove a CEF o depósito judicial dos honorários periciais em cumprimento ao despacho anterior.
Ressalto que, na prova técnica simplificada anteriormente deferida, não cabe apresentação de quesitos pelas partes, razão pela qual dou por prejudicados os quesitos apresentados. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O Defiro o prazo de 15 dias como requerido pela CEF. Intime-a.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012736-60.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ENDERSON DA CUNHA RAIMUNDO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A D E S P A C H O DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando que a construtora não participou do negócio jurídico travado entre CEF e a parte autora, não é caso de litisconsórcio passivo necessário, devendo a CEF, se entender, promover ação autônoma, a teor do art. 125, do CPC, ante a ausência de denunciação da lide.
Ilegitimidade passiva da CEF: É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser de dois gêneros sua atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no REsp 1536218 / AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 14/10/2019), a saber: a) Meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, ou b) Como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).
2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) Ademais, nos termos da Lei n. 10.188/2001, que criou Programa de Arrendamento Residencial, entre as competências da CEF, está o de representar o arrendador (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR) ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 4º, VI), bem como na condição de proprietária fiduciária (art. 2º, § 3º).
Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: Art. 4o Compete à CEF:
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Referido Fundo, administrado e representado judicialmente pela CEF, foi o dono da obra e contratante da construtora. Como se vê, no presente caso, das próprias argumentações em contestação, nos termos da Lei n. 10.188/2001, bem como pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Promessa e de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (travado entre a CEF e a Construtora) e pelo Instrumento Particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e Alienação Fiduciária em Garantia no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV FAR (travado entre CEF e parte autora), não há dúvida de que a CEF, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprou o terreno, contratou a construtora para a edificação do imóvel, é proprietária fiduciária e figurou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Prescrição/decadência. Alega a parte autora danos no imóvel provenientes de vícios de construção. Como bem salientado pelo Nobre Desembargador Federal Valdeci dos Santos, na Apelação Cível autuada sob n. 0008847-86.2015.4.03.6000, TRF da 3ª Região, os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por período indeterminado.
Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios ocultos remontam ao período de sua vigência.
Para estes efeitos, o STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro interrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Assim, no presente caso, imprescindível verificar se os danos narrados pela parte autora advêm dos alegados vícios de construção, bem como a data de sua revelação externa no imóvel, o que pode se dar apenas com a realização de perícia técnica, oportunidade em que será analisada a preliminar de falta de interesse de agir.
Nos termos do art. 139, X, do CPC e recomendação CNJ n. 76/2020, intimem-se o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do interesse de propositura de ação coletiva. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso (15 dias), bem como o prazo do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União para manifestação, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de perícia técnica.
Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a CEF juntar o contrato de financiamento travado com a parte autora e, esta última, no mesmo prazo, a teor do art. 10 do CPC, juntar a comprovação da notificação, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, do alegado vício de construção, para análise do interesse de agir.
Cumpra-se.