Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID.139137382) contra sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à anuidade de 2015.
Sem condenação em honorários". Sustenta a recorrente que: a) o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 determina que os conselhos profissionais não executarão judicialmente as dívidas que tenham valores inferiores a quatro vezes àquele correspondente às anuidades, de maneira que não se pode ingressar com ação antes de seus profissionais se tornarem devedores de 4 anuidades, de forma que não há possibilidade de contagem do prazo prescricional (Precedente); b) trata-se de questão aritmética, uma vez que considerado o valor das 4 anuidades, o montante necessário à execução só seria atingido após o não pagamento da quarta, ocorrida após o vencimento do valor do ano de 2015; c) o ano de 2015, encontrava-se em vigor a Resolução CAU/BR nº 61, de 2013 que prescrevia em seu artigo 3º, inciso II, que o vencimento da última parcela seria no último dia de maio do respectivo exercício, ou seja, em 31/05/2015.
Desse modo, pela CDA, após o vencimento da anuidade de 2015, os encargos moratórios começaram a incidir em 1º de junho de 2015, razão pela qual a soma dos valores, com base no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ocorreu a partir da referida data (Precedentes); d) a demanda foi ajuizada antes de 1º de junho de 2020, não há o que se falar em prescrição das anuidades de 2012 a 2014, razão pela qual a sentença deve ser reformada, visto que carece de fundamentação legal e está em desacordo com o entendimento dos tribunais o que enseja o regular prosseguimento da execução fiscal.
Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, à falta de advogado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012785-64.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: DENIS MAURILIO MARICATO JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) (ID.139137382) contra sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014 e, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à anuidade de 2015.
Sem condenação em honorários". O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.
De outro lado, dispõe os artigo 8º da Lei 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
À vista dessa norma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades.
Nesse sentido os julgados do STJ: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017)" (destaquei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) Esta corte também já se manifestou, verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. ART. 8º, LEI 12.514/2011. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A constituição de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, ocorre imediatamente com o seu vencimento, data a partir da qual, em regra, tem início a fluência do prazo prescricional.
3. Todavia, tendo em vista o disposto no artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional das anuidades deve ter início quando o crédito tributário se tornar exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
4. Na espécie, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015 e que a ação de execução fiscal foi proposta em 18/06/2020, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição das anuidades.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015514-63.2020.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2021) De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
No caso, a ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015.
Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie.
Ante o exposto, dou provimento à apelação a fim reformar a sentença para afastar a prescrição na espécie e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO. - O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00), seja em razão do regramento tributário da matéria na CF/88. - À vista do disposto no artigo 8º da Lei 12.514/11, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos de classe, ou seja, para o ajuizamento de execução fiscal, se inicia quando exigível o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei 12.514/11 e não antes dele, dado que o crédito permanece inexigível, ou caso o valor integral da dívida inscrita, acrescida dos consectários legais, atinja ou supere o montante das 4 anuidades.
Precedentes do STJ e desta corte regional. - De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - A ação de execução fiscal versa sobre a cobrança de anuidades dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015.
De acordo com o entendimento jurisprudencial acima destacado e à vista dos documentos encartados nos autos, o termo inicial do prazo prescricional das anuidades exigidas na execução fiscal deu-se em 1º/06/2015, isto é, após o vencimento da quarta anuidade, referente ao exercício de 2015. Assim, considerado que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/05/2020, constata-se que não ocorreu a prescrição na espécie. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação a fim reformar a sentença para afastar a prescrição na espécie e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.