Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012798-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THAIS MALINOSK DOSSIN Advogados do(a) IMPETRANTE: LORRANE DA SILVA RODRIGUES - RJ204909, MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - SUL D E S P A C H O Ante a certidão de trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012798-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THAIS MALINOSK DOSSIN Advogados do(a) IMPETRANTE: LORRANE DA SILVA RODRIGUES - RJ204909, MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - SUL S E N T E N Ç A Pugna a impetrante pela concessão da segurança a fim de que seja concluída a análise de seu pleito administrativo com vistas a obter benefício previdenciário.
Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta mesma subseção judiciária (ID 41634710). O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 43221971). Informações da autoridade impetrada (ID 43884227). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 45705984). Intimada a justificar eventual interesse no prosseguimento do feito, a impetrante deixou de se manifestar.
É o relato do essencial.
Decido. A impetrante carece de interesse processual. Prestadas as informações pela autoridade impetrada, restou evidenciado que o pedido de concessão de Auxílio-Doença (NB 31/198.307.719-1), protocolizado em 26/05/2020, foi analisado e concluído pelo órgão competente. Verifica-se, assim, que a finalidade almejada por meio deste mandamus já foi exaurida, não subsistindo, portanto, interesse processual do impetrante no deslinde deste feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança. Sem custas por ser o impetrante beneficiário da Justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 29 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012798-60.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THAIS MALINOSK DOSSIN Advogados do(a) IMPETRANTE: LORRANE DA SILVA RODRIGUES - RJ204909, MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO - SP145072 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - SUL D E C I S Ã O Altero a conclusão para decisão e converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 43884226 e ID 43884227), justifique a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o interesse processual no julgamento do feito. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de março de 2021.