Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880, VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 Advogado do(a) IMPETRADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
ID. 41673911 (Sentença - segurança concedida), ID. 249166258 (Decisão - remessa oficial improvida) e ID. 249166261 (trânsito em julgado) - Providencie a parte impetrada o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880, VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 IMPETRANTE: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880, VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI PARTE AUTORA: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412-A, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880-A, BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863-A PARTE RE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE RE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A, ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP, objetivando declarar ilegais todas as cobranças de anuidades realizadas pela OAB/SP em nome da impetrante.
Foi deferido parcialmente o pedido de liminar, para determinar que as autoridades impetradas: a) se abstenham de cobrar da sociedade de advogados impetrante o pagamento de anuidades, até o julgamento definitivo da presente demanda; b) procedam ao registro da 3ª alteração do contrato social da impetrante, caso o único impedimento seja a ausência de pagamento das anuidades. A r. sentença no que concerne à autoridade Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de ilegitimidade passiva; no que toca ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, concedeu a segurança para afastar a cobrança das anuidades indevidamente lançadas em nome da impetrante e indicadas nos IDs 19569184 e 20908139, bem como para que seja procedido o registro das alterações do contrato social da impetrante, caso o único impedimento seja a ausência de pagamento das anuidades.
Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no , do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela autoridade impetrada Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem recurso voluntário das partes, os autos subiram a esta E.
Corte por força da remessa oficial. Em parecer (ID 159981388), o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante postula a declaração da ilegalidade das cobranças de anuidades feitas pela OAB/SP. A Lei nº 8.096/94, em seus arts. 46 e 47, estabelece a competência da Ordem dos Advogados do Brasil para a cobrança de anuidades somente dos inscritos na entidade, ou seja, advogados e estagiários, sendo descabida a exigência de pagamento de anuidade pelas sociedades de advogados, em relação as quais a citada lei impõe apenas o registro dos atos constitutivos.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO/COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. (AREsp 913240, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, d. 27.06.2016, DJe 28.06.2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC.
1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007).
2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica).
Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008).
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 651.953/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) ADMINISTRATIVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES.
1. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia, enquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
2. A Lei 8.906/94, interpretada sistemática e teleologicamente, não autoriza a cobrança de anuidades dos escritórios de advocacia, mas tão-somente dos seus advogados e estagiários.
3. Precedentes da Primeira Turma do STJ. Leading case: REsp 793.201/SC, rel. Min. Denise Arruda.
4. Recurso especial improvido. (REsp 831.618/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 13/02/2008, p. 151) No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas, v.g., STJ, AREsp 958769, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.08.2016; REsp 1459249, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.08.2014. Seguindo esse entendimento, precedentes desta E.
Corte, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. É descabida a cobrança de anuidades das sociedades de advogados, pela Ordem dos Advogados do Brasil.
2. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002899-03.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 05/06/2020, Intimação via sistema DATA: 12/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 18/11/2019 que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a r. sentença que julgou procedente a ação, “para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidades da autora, a partir de 2016, bem assim para condenar a OAB/SP a restituir-lhe a importância de R$1.724,41 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), corrigida pelo IPCA-E, mais juros de mora, da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”.
2. Apenas advogados e estagiários estão sujeitos à obrigação de recolher anuidade ao respectivo conselho de classe, sendo vedada qualquer interpretação no sentido de estender tal obrigação às sociedades de advogados, por ausência de previsão legal. E uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade da sociedade de advogados, é de rigor a manutenção da determinação de restituição do numerário, contida na r. sentença.
Nesse TRF3: TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017679-09.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, j. 05/09/2019, e - DJF3 11/09/2019; QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 05/04/2019, Intimação via sistema DATA: 08/04/2019; SEXTA TURMA, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5016278-72.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019. No STJ: REsp 879.339/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. em 11/03/2008, DJe 31/03/2008.
3. Os honorários advocatícios fixados na r. sentença – R$ 800,00 – foram devidamente fundamentados no artigo 85, § 8º do CPC.
4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001553-45.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ANUIDADES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS PELA OAB. INEXIGIBILIDADE.
1. Destaque-se que o artigo 46 da Lei nº 8.906/94 estabelece que compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, contudo, mostra-se ilegal a exigência de anuidade das sociedade s de advogados, seja por meio de Resolução seja por qualquer ato infralegal, haja vista que a referida lei prevê apenas a inscrição nos quadros da OAB de advogados (art. 8º) e de estagiários (art. 9º), sendo que a sociedade de advogados não se sujeita propriamente à inscrição perante a OAB , mas tão somente ao registro perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tiver sede, consoante disposto no artigo 15, § 1º.
2. Portanto, descabe a exigência da cobrança das anuidades das sociedades de advogados, porquanto, a estas cabem tão somente registrar seus atos constitutivos, nos termos do artigo 15 e 16 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5014821-68.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, Intimação via sistema DATA: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO.
1. A anuidade, nos termos da legislação, somente é devida por advogados e estagiários, pessoas físicas inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo respaldo legal a cobrança em face da sociedade de advogados, não se prestando ato normativo a inovar, ampliar ou revogar a previsão legal.
2. Comprovado o recolhimento indevido, é cabível a repetição, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do CC, dada a natureza não tributária de tais anuidades à OAB.
3. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031570-97.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Assim, estando em consonância com o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, mantenho a r. sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa oficial. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880, VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP D E S P A C H O Ante o disposto no parágrafo 1º do artigo 14 da Lei 12.016/2009, reconsidero o tópico final de sentença de ID. 41673911 e determino a remessa dos autos ao E.
TRF da 3ª Região. Int. São Paulo, 16 de abril de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012807-14.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CRISTOVAO SIQUEIRA - SP283863, VICTOR LUCIO MOKODSI - SP285880, VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO - SP274412 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SÃO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOPES, SIQUEIRA E MOKODSI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra ato do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DA OAB/SP, no qual busca a concessão de medida liminar para declarar inexigível a cobrança, pelas autoridades impetradas, da anuidade correspondente a 2019 e determinar que as autoridades impetradas recebam e processem a alteração contratual da impetrante.
Ao final, requereu a concessão da segurança para declarar ilegais todas as cobranças de anuidades realizadas pela OAB/SP em nome da impetrante. Em cumprimento à r. decisão de ID 20499117, a impetrante apresentou manifestação no ID 20908008, na qual atribuiu à causa o valor de R$ 2.257,60. Liminar parcialmente deferida no ID 22403854. As autoridades impetradas prestaram informações, conforme ID 23618684.
O Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados OAB da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Houve, ainda, preliminar de carência de ação, visto que defendem a ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentaram a legitimidade da cobrança e pleitearam a denegação da segurança. Ato contínuo, a impetrante se manifestou no ID 24160946.
Parecer do Ministério Público Federal no ID 31805201. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, peticionou no ID 34315366.
É o relatório.
Decido. ID 34315366: Anote-se. Preliminares Ilegitimidade Passiva do Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados OAB da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados OAB da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, visto que, claramente, a cobrança de anuidades não decorre de ato desta autoridade impetrada.
Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao referido impetrado será firmada na parte dispositiva do julgado. Carência da ação – Ausência de direito líquido e certo Repilo a preliminar de carência da ação, haja vista que a controvérsia concerne à cobrança indevida de anuidades, matéria albergada pelo mérito e que pode ser examinada em sede de ação mandamental, pois não demanda dilação probatória e decorre de ofensa a direito líquido e certo da sociedade impetrante de não ser compelida a suportar o pagamento em face da ausência de previsão legal.
Mérito A impetrante relata que é sociedade de advogados, registrada na OAB/SP sob o nº 16.356, e composta pelos advogados Victor Lopes Cateb de Araújo, Bruno Cristovão Siqueira, Victor Lucio Mokodsi, Daniel Magalhães Peregrino e Olga Halti Jabra regularmente inscritos, conforme ID 20908132. Sustenta a impetrante ilegalidade da cobrança de anuidades em face da sociedade de advogado, tendo em vista a inexistência de previsão legal, postulando o acolhimento da segurança para afastar definitivamente a cobrança perpetrada pela autoridade impetrada.
De acordo com o disposto no art. 5º, II, da Constituição da República, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O art. 46 da Lei 8.906/94 prevê: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.” No que toca à sociedade de advogados, o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o nascimento da personalidade jurídica decorre do registro aprovado dos seus atos constitutivos, in verbis: “A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
Assim, claramente, a lei atribuiu à OAB competência para instituir e cobrar contribuições dos advogados e estagiários inscritos, inexistindo previsão legal no que toca às sociedades de advogados. No sentido exposto, colho os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei.
II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017). “ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de recolhimento de Contribuição anual pelas Sociedades de Advogados, enquanto pessoas jurídicas.
2. Observa-se pela análise do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, art.
46) que a figura da inscrição é relacionada, exclusivamente, às pessoas físicas, no caso, advogados e estagiários, não havendo menção às pessoas jurídicas a que estão estes associados.
3. Frise-se que, ao tratar das sociedades, o Estatuto menciona somente o instituto do "registro", e não da "inscrição". Logo, conclui-se que são figuras distintas e que foram claramente diferenciadas pelo legislador.
4. Assim, considerando que a Lei n 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade de escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, tem-se por ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007823-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019) – grifei. “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS ANUIDADES COBRADAS DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS.
ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -Notório que a natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil impede que se lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. -Tais premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo em.
Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu:
1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e
2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões. Referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento. -Contudo, a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. -A jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. -Remessa oficial e apelação improvidas”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-93.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/04/2019, Intimação via sistema DATA: 08/04/2019). “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. Precedentes.
2. Remessa oficial desprovida”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5016278-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/03/2019, Intimação via sistema DATA: 01/04/2019). Logo, impõe-se a concessão da segurança para afastar a cobrança das anuidades da sociedade impetrante.
Diante do exposto: a) no que concerne à autoridade Presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento de ilegitimidade passiva; b) no que toca ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar a cobrança das anuidades indevidamente lançadas em nome da impetrante e indicadas nos IDs 19569184 e 20908139, bem como para que seja procedido o registro das alterações do contrato social da impetrante, caso o único impedimento seja a ausência de pagamento das anuidades.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas pela autoridade impetrada Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal