Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012811-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILTON JANUARIO DE CRESCENZO - SP11984 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012811-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILTON JANUARIO DE CRESCENZO - SP11984 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.201.993 – Tema 444 do STJ).
A parte recorrente alega, em síntese: (i) “em momento algum a Fazenda Pública deixou paralisada esta Execução Fiscal”; (ii) “a ora recorrente só teve ciência da dissolução irregular, ao ser intimada da certidão do oficial de justiça de fls. 51, em 14/09/2011 (fls. 56)”.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012811-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILTON JANUARIO DE CRESCENZO - SP11984 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo interno não merece prosperar.
Insurge-se o agravante contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp 1.201.993 – Tema 444). O acórdão da turma julgadora, contra o qual a ora agravante interpôs recurso excepcional, está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO LEGAL EXTRAPOLADO. RECURSO IMPROVIDO - A evolução jurisprudencial do instituto da prescrição intercorrente ocorrida nos Tribunais Superiores brasileiros ampliou os casos de incidência deste conceito, o qual passou a abarcar situações para além do previsto no art. 40 da Lei das Execuções Fiscais. - O marco interruptivo de tal prescrição dá-se com o despacho da citação (ou com a citação válida nos termos da legislação anterior a LC n. 118/05) da ação movida em face da empresa executada, que, regra geral, retroage à data da propositura da ação, sendo lídimo afirmar, com o respaldo na jurisprudência consolidada, que, em se tratando de responsabilidade tributária, em havendo interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais, ex vi do art. 125, III, do CTN. - Diz-se prescrição intercorrente aquela operada no curso do processo em decorrência da inércia da exequente.
Isso evita que se crie, por via oblíqua, o crédito imprescritível, o que malfere, em última análise, o princípio da segurança jurídica em seu vértice subjetivo, que visa proteger a confiança no tráfego jurídico. - Para que esteja configurada tal prescrição é necessário que entre a citação da pessoa jurídica executada e o pedido de redirecionamento da execução transcorra o período de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. - Verifica-se que, no caso dos autos, o pedido de redirecionamento da execução em relação a ANDELSON CARDOSO DE FRANÇA ocorreu em 06/06/2016 (fls. 167/171) e, embora não demonstrada, a citação da empresa executada ocorreu em 1996, uma vez que o feito foi proposto em 24/08/1995 (fl.
02) e a penhora efetivou em 23/02/1996 (fl. 11), o que em princípio sugere a prescrição para o redirecionamento. - Portanto, foi extrapolado o lapso legal, amplamente reconhecido pela jurisprudência, para o pedido de redirecionamento. - Agravo de Instrumento improvido. Como mencionado na decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao referido recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a ser exercido no prazo de cinco anos.
No julgado paradigmático em apreço, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que cabe “às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. No caso concreto, pertinente destacar trecho da decisão agravada, a demonstrar o transcurso de lapso prescricional superior a cinco anos entre o ato ensejador do redirecionamento e o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal: “A Turma Julgadora pautou-se no entendimento de que foi constatada a dissolução irregular da empresa executada ("prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário") a partir da certidão expedida pelo Sr.
Oficial de Justiça em 10/09/1998, registrando que a empresa executada não está localizada no endereço do seu domicílio fiscal (doc. id nº 881015 – pag. 36). Desta feita, houve o início da contagem do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento, que se consumou em 10/09/2003. Tendo em conta que o Inmetro requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio em 06/06/2016 (doc. id nº 881022 - pag. 77/81), conclui-se que houve a prescrição para o redirecionamento.
A conclusão em apreço está em consonância com o quanto decidido no acórdão paradigmático.” (ID 136895339) Resolvida a questão em julgamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cumpre à Vice-Presidência negar seguimento ao recurso excepcional se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. Essa é a hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento do recurso excepcional, por força do disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. A parte agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. Ressalte-se, ainda, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma (Pet 011999, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.201.993/SP (sistemática dos recursos repetitivos - Tema 444), fixou as balizas para a análise da matéria atinente à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a ser exercido no prazo de cinco anos.
2. Caso em que transcorreu lapso prescricional superior a cinco anos entre o ato ensejador do redirecionamento e o requerimento de inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
3. O aresto recorrido não destoa do entendimento manifestado pelo STJ no paradigma em apreço.
4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, CARLOS DELGADO, CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e PEIXOTO JÚNIOR.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012811-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILTON JANUARIO DE CRESCENZO - SP11984 OUTROS PARTICIPANTES: COMUNICADO O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes dos riscos de infecção humana pelo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, a Resolução PRES nº 343 e a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 24/2021, deste TRF-3; RESOLVE: DETERMINAR que a sessão designada para o dia 26 de janeiro de 2022, com início às 14h, seja realizada de forma exclusivamente eletrônica, com exceção do processo administrativo 0012929-72.2018.4.03.8000, que recebeu anotação de julgamento presencial por videoconferência.
Os feitos pautados para essa sessão serão julgados por meio eletrônico, em conformidade com as Portarias nºs 938, de 15/12/2017, 1857, de 17/03/2020 e 2000/2020, de 27/07/2020, todas da Presidência desta Corte. Observa-se que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. Fica dispensado o uso de beca. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 16/12/2021, às 17:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 8352038 e o código CRC EFC2BE09. 0320963-55.2021.4.03.8000 8352038v3
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012811-86.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL AGRAVADO: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: WILTON JANUARIO DE CRESCENZO - SP11984 OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de dezembro de 2021 Destinatário: COMERCIO DE ROUPAS HOMEM LTDA O processo nº 5012811-86.2017.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2022 14:00:00 Local: Plenário - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP