Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012819-08.2022.4.03.6105 IMPETRANTE: LFS COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN LUCIANA APARECIDA SARTORI MALDONADO - SP228109, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Comprove a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da outra metade das custas processuais.
2. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do valor das custas em dívida ativa.
3. Cumprida a determinação contida no item 1, arquivem-se os autos.
4. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012819-08.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LFS COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN LUCIANA APARECIDA SARTORI MALDONADO - SP228109, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 267942675: tendo em vista a manifestação da parte autora, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Com a publicação e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012819-08.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LFS COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN LUCIANA APARECIDA SARTORI MALDONADO - SP228109, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LFS COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS a fim de que seja determinado às autoridades impetradas que “remetam e inscrevam os débitos que se encontram em aberto em decorrência do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90, no valor total de R$ 120.663,03 (cento e vinte mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), pela ruptura do parcelamento efetivado junto à Receita Federal do Brasil, em dívida ativa, bem como que sejam incluídos na transação excepcional tributárias firmada”.
Explicita, em síntese, que débitos que se encontram, “em aberto” junto à Receita, em decorrência de ruptura de parcelamento efetivado junto à Receita, não puderam ser incluídos na transação tributária excepcional da Portaria nº 5.885/2.022 que tem prazo para adesão até 31 de outubro de 2.022. Ressalta que os débitos “em aberto” relacionam-se ao processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 e que o respectivo parcelamento já se encontra “rompido há mais do que 90 (noventa) dias”.
Defende a necessidade “de inclusão dos débitos do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 na transação tributária excepcional”. Invoca diversos Princípios Constitucionais e defende o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar. Custas recolhidas (ID266188729). Pela decisão ID266311396 foi determinado que fossem requisitadas as informações em 72 horas. Informações do Delegado da Receita Federal (ID266746631).
Manifestação da impetrante (ID267087064). Consigna que “considerando que o rompimento do parcelamento celebrado no bojo do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 se deu em 10/12/2021, de modo que o débito deveria ser inscrito em dívida ativa até no máximo 14/03/2022, caso não houvesse morosidade pelas Impetradas, isto é, muito tempo antes de 30/06/2022, requer a análise e deferimento da medida Liminar, para que os Impetrados sejam compelidos a incluir os débitos oriundos do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 na transação excepcional tributárias firmada pela Impetrante”.
Decido. A impetrante se insurge em face da não inscrição de seus débitos, objeto do parcelamento relacionado no processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 até 14 de março de 2.022, sob a alegação de decurso do prazo de 90 dias de inadimplemento. Consigna que se não fosse a inércia da autoridade impetrada já poderia ter incluído os débitos na transação excepcional tributária que firmara para outros débitos, ante a exigência de inscrição dos débitos até 30 de junho de 2.022.
Explicita que “considerando que o rompimento do parcelamento celebrado no bojo do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 se deu em 10/12/2021, de modo que o débito deveria ser inscrito em dívida ativa até no máximo 14/03/2022, caso não houvesse morosidade pelas Impetradas, isto é, muito tempo antes de 30/06/2022, requer a análise e deferimento da medida Liminar, para que os Impetrados sejam compelidos a incluir os débitos oriundos do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 na transação excepcional tributárias firmada pela Impetrante”.
Ressalta que “o limite para adesão à transação excepcional tributária se finda em 31 de outubro de 2022.” O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso II, do artigo 7.º, da Lei 1.533/51, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável.
Não reconheço a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar pretendida. Explicita a autoridade, Delegado da Receita Federal, nas informações prestadas (ID266746631) que “a pendência relativa ao processo fiscal nº 19679.406174/2020-90, constante do Relatório “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, acostado em ID nº 266129932 não mais figuram sob a alçada da Receita Federal do Brasil, eis que os débitos foram encaminhados para inscrição à Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme idêntico relatório (Doc. 2), expedido em 22/10/2022-21:08h, informando que sobredito processo ora se encontra vinculado às inscrições de nº 80.2.22.052297-64, 80.6.22.118530-58, 80.6.22.118531-39 e 80.7.22.039088-49”.
Considerando, assim, que os débitos foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, remanesce para apreciação o pleito de inclusão dos débitos relacionados no processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 na transação excepcional tribuária, cujo prazo para adesão finda-se em 31 de outubro de 2.022 (Portaria PGFN nº 5.885/2.022). No tocante ao pleito de inclusão dos débitos relacionados no processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90 na pretendida transação, não reconheço a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade para concessão da liminar Faz-se imprescindível bem se atentar, de antemão, para a disposição do artigo 111 do Código Tributário Nacional que prevê: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A normativa legal supra transcrita bem dispõe que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal, ou seja, de forma restritiva com relação às hipóteses elencadas, como a do presente caso que trata de Programa Especial de Regularização de Débito, enquadrando os seus termos no caso de suspensão ou exclusão do crédito tributário (inciso I).
HÁ que se reconhecer que não há direito subjetivo da impetrante ao benefício fiscal pretendido, por considerar que a não inclusão no Programa de Retomada Fiscal pretendido está embasado pela legalidade e vinculação administrativa do agente. A jurisprudência já vem se posicionando neste sentido, conforme transcrevo: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER IMEDIATA REMESSA DE DÉBITOS PENDENTES PERANTE A RFB À PFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO AO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL REGULADO PELA PORTARIA PGFN/ME Nº 2.381/2021.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ATIVIDADE EXECUTIVA APENAS PORQUE É MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Os parcos documentos que instruem a inicial do mandado de segurança não permitem concluir pela mora da autoridade impetrada. A impetrante se limitou a instruir a inicial com “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão”, que arrola os débitos pendentes na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda Nacional. Não foram juntadas aos autos as intimações para recolhimento dos débitos. Ou seja, não há nada nos autos que prove que, após a observância do devido processo legal, a autoridade impetrada tenha deixado, injustificadamente, de remeter os débitos ali arrolados para inscrição em dívida ativa.
2. Além disso, a Portaria MF nº 447 de 25/10/2018, no seu artigo 2º, estabeleceu o prazo de 90 dias para remessa dos débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria Geral da Fazenda e não para efetiva inscrição em dívida ativa. Mesmo porque a Lei nº 4320/64 – citada no referido artigo – estabelece que os débitos serão inscritos “após apurada a sua liquidez e certeza” (art. 39, §1º da Lei 4.320/64).
3. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração.
4. Realmente, há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
5. Remessa necessária provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000394-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 03/10/2022). A Portaria PGFN nº 5.885/2.022, de 30 de Junho de 2.022, que prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) dispõe que até o dia 31 de outubro de 2.022 podem ser incluídos os débitos inscritos até 30 de junho de 2.022.
O artigo 2º da referida Portaria assim dispõe, conforme transcrevo: "Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022. Veja-se que os critérios para a transação pretendida são objetivos e devem ser atendidos, em cumprimento a estrita legalidade do ato administrativo. Ademais, há que se registrar que, em considerando que a demandante entende que desde 14 de março de 2.022 os débitos “em aberto” deveriam estar inscritos, não passa desapercebida a inércia ou ausência de diligência efetiva da impetrante em busca da inscrição.
Veja que o “interesse” na inscrição dos débitos só foi perseguido, de forma retroativa, registre-se, quase ao final do prazo da adesão à transação, o que não é razoável, tampouco encontra amparo legal. Neste sentido, bem considerando que até o dia 30 de junho de 2.022 os débitos que a impetrante pretende incluir na transação não se encontravam “em termos”, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto INDEFIRO A LIMINAR. DÊ-se vista ao MPF e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 28 de outubro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012819-08.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: LFS COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN LUCIANA APARECIDA SARTORI MALDONADO - SP228109, LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931, SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LFS COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM CAMPINAS a fim de que seja determinado às autoridades impetradas que “remetam e inscrevam os débitos que se encontram em aberto em decorrência do processo administrativo nº 19.679.406.174/2020-90, no valor total de R$ 120.663,03 (cento e vinte mil, seiscentos e sessenta e três reais e três centavos), pela ruptura do parcelamento efetivado junto à Receita Federal do Brasil, em dívida ativa, bem como que sejam incluídos na transação excepcional tributárias firmada”.
Requisitem-se as informações às autoridades impetradas. Sem prejuízo das informações no prazo regular, as autoridades deverão bem esclarecer, no prazo de 72 horas, a situação efetiva do parcelamento nº 19.679.406.174/2020-90 (inadimplência, débito em aberto, último pagamento...) e, ainda, justificar a alegação da impetrante de que não conseguira obter cópia do referido processo administrativo “por óbices da própria Receita Federal”.
Com a juntada das informações, volvam os autos conclusos. Intimem-se por email, com urgência. Int. CAMPINAS, 20 de outubro de 2022.