Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 D E S P A C H O Proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Petição de ID nº 256693900 – Diante da apresentação das planilhas de débito, prejudicado o pedido de concessão de prazo formulado no ID nº 256694530. Promova a executada o recolhimento do montante devido à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, observadas as disposições quanto ao benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE D E S P A C H O Proceda-se à retificação da autuação feito, para constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de autora e PEDRO JUNIOR DA SILVA na condição de réu.
DÊ-se ciência às partes acerca da baixa dos autos do E. TRF da 3ª Região, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 29 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão proferido em sede de apelação, assim ementado (ID 199556962): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE CDC. NÃO CONTRATAÇÃO NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Recurso de apelação em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que reconheceu a legalidade dos juros capitalizados nos contratos, rejeitando os embargos monitórios.
2. A arguição de abusividade contratual é matéria de direito que prescinde de prova pericial, podendo ser verificada mediante a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa.
3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 203985211: considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo apelante e em atenção ao disposto no Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação.
Dessa forma, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 11 de novembro de 2021.
4. Na hipótese, com relação ao Crédito Direto Caixa (CDC), o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso nas condições gerais, às quais o devedor aderiu, que o valor dos juros seria incorporado ao principal e cobrado juntamente com as prestações. Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade.
5. Quanto ao cartão de crédito, de outro lado, não há evidência de que as partes tenham acordado a capitalização mensal, uma vez que as propostas de adesão silenciam acerca dos encargos, as condições gerais não foram juntadas aos autos e as faturas preveem apenas taxas mensais, impedindo sua comparação com as taxas anuais.
6. Portanto, a apelação deve ser provida apenas para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios sobre o débito de cartão de crédito, permitida a capitalização anual.
7. Apelação provida em parte. Alega a embargante a existência de vício no julgado por não haver reconhecido o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial para verificação da correção dos juros (ID 203985211). Contraminuta da CEF (ID 216567420).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Os embargos de declaração não merecem provimento. Com efeito, a embargante pretende rediscutir matéria já decidida pela Turma, sem apontar nenhumas das circunstâncias autorizadoras para o conhecimento dos aclaratórios, a saber: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou
III – corrigir erro material” (art. 1.022, I a III, CPC). Isso porque o revolvimento do que pretende discutir importaria em revisão do expressamente decidido no
V. Acórdão, unânime, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. Como pretende a embargante revolver matéria já decidida sem nenhuns dos vícios apontados, o recurso não merece conhecimento. A 1ª. Turma já tem entendimento pacificado nesse sentido, como se vê dos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI nº 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (Apelação Cível 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018) Por fim, é de se registrar que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência (ou não) de juros capitalizados no contrato, no bojo do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.552/RS, diz respeito à revisão de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, nos quais era vedada a capitalização.
Este, contudo, não é o caso dos autos, como bem explanado no julgado. Destarte, considerados os precedentes dessa Turma e a ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração, deles conheço, para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MÉRITO. RECURSO PRÓPRIO.
PRECEDENTES DA 1ª. TURMA TRF3.
1. O artigo 1.022 do CPC/15 estabelece os pressupostos necessários para o cabimento dos embargos de declaração.
2. Não demonstradas pela parte as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.022, devem os embargos ser rejeitados.
3. Impossível a rediscussão da matéria expressamente decidida pela via dos embargos de declaração, sem prejuízo da interposição de demais recursos cabíveis.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, para efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de ação monitória movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PEDRO JUNIOR DA SILVA, postulando o pagamento do débito de R$ 41.690,38, decorrente de contratos de crédito direto (CDC) e cartão de crédito celebrados entre as partes (ID 164395898).
O réu opôs embargos (ID 164396234), arguindo, em suma, que reconhece a dívida, contudo, a CEF cobra juros capitalizados sem previsão contratual, os quais devem ser excluídos do débito. Após impugnação da autora (ID 164396240), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observadas as disposições atinentes a gratuidade de justiça concedida ao réu.” (ID 164396258). O réu apelou da sentença (ID 164396264), arguindo o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e, no mérito, reiterando os argumentos expostos nos embargos.
Contrarrazões da CEF (ID 164396267).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O Pretende o apelante a anulação ou reforma da sentença que reconheceu a legalidade dos juros capitalizados nos contratos, rejeitando os embargos monitórios.
1. Cerceamento de defesa De início, é de se afastar a preliminar arguida. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, bem como, em seu parágrafo único, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso, o apelante arguiu em defesa, essencialmente, a abusividade na capitalização dos juros.
Trata-se de matéria de direito, que prescinde de prova pericial, podendo ser verificada mediante a análise dos documentos juntado em cotejo com a norma aplicável à espécie. Portanto, incide o art. 355, I, do CPC, que determina ao juiz o julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide.
2. O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 869.434/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, J. 25/03/2019, DJe 03/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA DOCUMENTAL EM NOME DE TERCEIRO. NATUREZA DE PROVA INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS CONTROVERSOS.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. Segundo abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores, a atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar.
No caso, não há falar em produção de prova pericial, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal. No caso, incabível o reconhecimento da natureza especial com base na prova em nome de terceiro produzida na Justiça do Trabalho, pois, além de se mostrar extemporânea aos fatos narrados o agravante utilizou-se de paradigma, o que equivale à prova indireta.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. Agravo improvido. (TRF3 – ApCiv n. 5002462-78.2018.4.03.6114, Rel. Desa. Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, 9ª Turma, J. 02/12/2019, e-DJF3 04/12/2019) Desse modo, afasta-se a preliminar.
2. Revisão contratual – Capitalização dos juros Como se sabe, capitalização de juros, juros sobre juros, juros compostos e anatocismo são expressões sinônimas utilizadas para designar o sistema de cálculo em que o valor dos juros pactuados no contrato, em periodicidade determinada, é somado ao capital e passa a compor a base de cálculo para as incidências de juros seguintes, diferentemente do que ocorre com os juros simples, em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros incorporem o montante principal.
A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933, "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso dos contratos de mútuo, no art. 591 do Código Civil, nos seguintes termos: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001. Confira o que estabelece o artigo 5º da referida norma: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O
C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, pacificando o entendimento pela possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força das medidas provisórias supracitadas. Confira o julgado abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, public. 24.09.12). Na hipótese, em relação ao crédito direto (CDC), verifica-se que o réu aderiu ao serviço após 2001, ou seja, em 09/08/2019 (f.
8 – ID 164395920). No contrato de relacionamento celebrado entre as partes, consta que “O(s) CLIENTE(S) concorda(m) com a disponibilização, pela CAIXA, das modalidades de empréstimo/financiamentos e investimentos existentes, em particular o Cheque Especial, o Crédito Direto CAIXA e o Cartão de Crédito e a Poupança Integrada, e outras que vierem a ser lançadas, e declara(m) estar ciente(s) que poderá(ão) contratá-lo(s) nos canais hábeis, cujas Cláusulas Gerais e condições negociais ficam à disposição nos canais de atendimento e/ou contratação para conhecimento.” (cláusula segunda).
Nas condições gerais referidas no contrato (ID 164395924), por sua vez, está expresso que “O valor dos juros e do IOF incidentes sobre o empréstimo serão incorporados ao valor principal e cobrados juntamente com as prestações, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), e informadas, por meio eletrônico, previamente a solicitação do crédito, via Comprovante de Transação CDC.” (f. 2-3, cláusula sexta, parágrafo primeiro).
Considerando que a incorporação dos juros ao principal configura justamente a capitalização, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade neste ponto. Quanto ao cartão de crédito, de outro lado, não há evidências de que as partes tenham acordado a capitalização dos juros em periodicidade mensal. Embora o réu tenha aderido ao serviço na mesma data em que o crédito direto, ou seja, após 2001, nem o contrato de relacionamento (ID 164395920), nem a proposta de ID 164395901 informam acerca dos encargos contratuais.
As faturas de ID 164395903, embora especifiquem as taxas de juros aplicáveis, também não aludem à capitalização, pois referem-se exclusivamente às taxas mensais, impedindo a comparação com as taxas anuais conforme o julgado supratranscrito. Ademais, a CEF não trouxe aos autos as condições gerais que regulam os serviços de cartão de crédito prestados às pessoas físicas, o que impede o conhecimento do juízo acerca da pactuação dessa forma de contagem de juros.
Portanto, a apelação deve ser provida em parte apenas para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios sobre o débito de cartão de crédito, permitida a capitalização anual.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito de cartão de crédito, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da CEF, uma vez que a dívida advinda de cartão de crédito constitui a menor parcela do débito cobrado nos autos, mantenho a sucumbência na forma na sentença e majoro os honorários lá fixados para 11% (onze por cento) sobre o valor do débito calculado na forma do presente julgamento, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tal verba tem sua exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA E CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE CDC. NÃO CONTRATAÇÃO NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Recurso de apelação em que se pretende a anulação ou reforma da sentença que reconheceu a legalidade dos juros capitalizados nos contratos, rejeitando os embargos monitórios.
2. A arguição de abusividade contratual é matéria de direito que prescinde de prova pericial, podendo ser verificada mediante a análise dos documentos juntados aos autos em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, correto o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa.
3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001. O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
4. Na hipótese, com relação ao Crédito Direto Caixa (CDC), o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso nas condições gerais, às quais o devedor aderiu, que o valor dos juros seria incorporado ao principal e cobrado juntamente com as prestações. Assim, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade.
5. Quanto ao cartão de crédito, de outro lado, não há evidência de que as partes tenham acordado a capitalização mensal, uma vez que as propostas de adesão silenciam acerca dos encargos, as condições gerais não foram juntadas aos autos e as faturas preveem apenas taxas mensais, impedindo sua comparação com as taxas anuais.
6. Portanto, a apelação deve ser provida apenas para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios sobre o débito de cartão de crédito, permitida a capitalização anual.
7. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito de cartão de crédito. Considerando a sucumbência mínima da CEF, uma vez que a dívida advinda de cartão de crédito constitui a menor parcela do débito cobrado nos autos, manteve a sucumbência na forma na sentença e majorou os honorários lá fixados para 11% (onze por cento) sobre o valor do débito calculado na forma do presente julgamento, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tal verba tem sua exigibilidade condicionada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO BATISTA - SP289322-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2021 Destinatário: APELANTE: PEDRO JUNIOR DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 5012835-45.2020.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/10/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 D E S P A C H O DÊ-se vista à CEF para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SÃO PAULO, 18 de junho de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, pretende o embargante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada e invalidade da capitalização de juros. Pleiteou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça e pela produção de todos os meios de prova. Em impugnação (ID 45123586) a CEF pugna pela improcedência dos embargos. No despacho ID 45692369 foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor Réu.
Certificada a ausência de acordo na audiência de tentativa realizada de forma remota (ID 53550974). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Indefiro o pedido de produção de prova, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente.
3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos.
5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu.
7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea.
No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito.
8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Passo ao exame do mérito. No tocante aos juros, saliento que, o Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano.
Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933.
Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”.
Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta.
Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou o percentual de 2,89% ao mês (ID 35433134), o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG : 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048).
No que toca à limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, cumpre esclarecer que a única restrição aos juros, prevista no artigo 192, § 3º foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, o STF já havia decidido, através da Súmula nº 648, que tal norma não era autoaplicável, dependendo de lei Complementar para a sua regulamentação, tendo posteriormente editado a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648.
Assim, descabe discussão quanto à limitação constitucional dos juros remuneratórios. Deste modo, não verificadas as abusividades alegadas pelo Embargante, não há que se falar em revisão do contrato firmado entre as partes ou valores ora cobrados. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, observadas as disposições atinentes a gratuidade de justiça concedida ao réu. P.R.I. São Paulo, 21 de maio de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / CECON-São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, o presente processo foi incluído para a sessão de conciliação por meio de videoconferência, na semana de 10/05 a 12/05/2021.
As partes deverão manifestar interesse em participar da audiência virtual até o dia 09/04/2021, às 18:00 horas, impreterivelmente, informando e-mail e telefone com WhatsApp dos interessados. As informações deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para o fone (11) 9 9259-2057 (WhatsApp). No envio da mensagem, deve constar o nome das partes e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão por e-mail a data e hora da audiência, bem como as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
SÃO PAULO, 22 de março de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 D E S P A C H O Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, face à comprovação da hipossuficiência alegada. Anote-se.
Cumpra-se a parte final do despacho de ID nº 44419593, remetendo-se os autos à CECON. Não havendo conciliação, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 D E S P A C H O Petição de ID nº 45123586 – Nada a ser deliberado por ora. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no despacho anterior e, por fim, remetam-se os autos à CECON/SP.
Intime-se. SÃO PAULO, 5 de fevereiro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5012835-45.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: PEDRO JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO BATISTA - SP289322 D E S P A C H O Petição de ID nº 44409659 – Recebo os Embargos Monitórios opostos pela parte ré, processando-se o feito pelo Procedimento Comum. Considerando que, uma vez apresentados os Embargos Monitórios, suspende-se a eficácia da ordem de pagamento e o feito se processa pelo rito comum, impõe-se a realização de audiência de conciliação, na forma prevista no artigo 334 do NCPC.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes comprovem o preenchimento dos pressupostos legais atinentes à gratuidade da justiça, nos termos do disposto no artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, acostando aos autos demonstrativos de pagamentos de salário, declaração de renda, ou qualquer outro documento que seja apto a demonstrar a insuficiência de recursos financeiros.
Por fim, remetam-se os autos à Central de Conciliação de São Paulo – CECON/SP.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de janeiro de 2021.