Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5012851-67.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 EXECUTADO: ROADTIRE COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER, MARIA CECILIA ORLANDO Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMOES - SP421589 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMOES - SP421589 Advogados do(a) EXECUTADO: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, JULIANA CRISTINA LUCAS BATISTA SIMOES - SP421589 D E S P A C H O
Vistos, ID 41203424. Diante da apresentação da procuração de MARIA CAROLINA ORLANDO STASCHOWER nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, dou por suprida sua citação. Proceda a secretaria o cadastro no sistema PJE os advogados constituídos nos autos. Tendo em vista que houve interposição dos Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 e considerando que o(s) executados não comprovaram o pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do CPC, determino:
1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Bancárias por meio do Sistema de Atendimento de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil - BACENJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC. Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo - CEHAS, os veículos de passeio fabricados nos últimos 10 (dez) anos e os veículos utilitários/carga/passageiros/tração fabricados nos últimos 20 (vinte) anos, a contar da data da presente decisão.
Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC. Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do CPC, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2021.