Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HABEAS DATA (110) Nº 5012863-55.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALBERTO GOMES DE LIMA PERESTRELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME GOMES DE SOUZA - SP428756 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ALBERTO GOMES DE LIMA PERESTRELLO impetrou o presente habeas data em face do SUPERINTENDENTE DO INSS em São Paulo buscando obter determinação judicial para que lhe fosse fornecida cópia do processo administrativo do benefício de aposentadoria por idade NB 41/076.313.649-2.
Em suma, o impetrante alega que requereu a cópia do processo administrativo do seu benefício NB 41/076.313.649-2, com o intuito de verificar eventual direito a revisão de sua aposentadoria. Contudo, até a data da impetração da presente ação, aduz que o INSS não atendeu ao seu requerimento. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, afastou a prevenção e determinou que a autoridade coatora fosse notificada para prestar as suas informações (id. 41164463).
Instada, a autoridade Impetrada apresentou informação, relatando que encaminhou o requerimento à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO – BANGU para atendimento do solicitado, tendo em vista ser a agência concessora do benefício nº 41/076.313.649-2 em nome de ALBERTO GOMES DE LIMA PERESTRELLO, não tendo sido localizados nos arquivos desta APS São Paulo Jabaquara o processo administrativo (id. 42182308).
Decido. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. Conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição federal, será concedido habeas data “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". JÁ a Lei nº 9.507/97, ao disciplinar o habeas data, acrescentou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já previstas constitucionalmente, dispondo, em seu art. 7º, III, que se concederá habeas data para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
In casu, percebe-se que a pretensão do impetrante de obter cópia de processo administrativo diz respeito ao direito à informação (art. 5º, XXXIII), que não se confunde com o direito ao conhecimento de informações relativas à própria pessoa tutelado pela ação de habeas data (art. 5º, LXXII). Portanto, verifica-se que o caso sob análise não trata de informação relativa à pessoa do impetrante constante em registro ou base de dados, não tendo relação com a obtenção de informações relacionadas ao direito de personalidade, não sendo cabível o manejo do referido remédio constitucional para o fim pretendido.
Por fim, há de se verificar a inexistência de recusa por parte da Administração em fornecer as informações, descabendo o manejo do habeas data, segundo dispõe a súmula nº 2 do STJ: "Não cabe o habeas data (CF Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. Sendo assim, resguardado o direito do impetrante de buscar a tutela do direito vindicado na via própria, o presente processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, dada a inadequação da via eleita.
Dispositivo. Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 10, da Lei nº 9.507/97. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº 12.016/2009. Não há, também, incidência de custas ou outras despesas processuais, haja vista o disposto no artigo 21 da Lei n. 9.507/97.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, dando-lhe ciência do teor da presente decisão. Após o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.