Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012906-84.2023.4.03.6183
AUTOR: CASSIA MARIA SANTOS TELES Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”. Deferida a AJG. Determinada a citação do réu. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. A propósito do tema: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111.
1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.
3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023).
4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.
5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF3, AC n. 5001990-93.2020.4.03.6183, Rel. Exmo. Des. Fed. Baptista Pereira, Décima Turma, DJ 12.06.2024, DJ-e 14.06.2024). Desse modo, o pedido veiculado na inicial é improcedente (art. 927, I, CPC). Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança resta condicionada à superação da AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), sopesando que eram muitos os feitos sobrestados acerca da temática, solicito aos representantes judiciais das partes, caso não haja interesse recursal, que, se possível, fechem o prazo no sistema PJe ou consignem nos autos a intenção, para otimizar os trabalhos da Secretaria desta unidade judiciária.
São Paulo, 17 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012906-84.2023.4.03.6183 AUTOR: CASSIA MARIA SANTOS TELES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que, nos autos do RE 1.276.977, o Min. Relator proferiu a seguinte decisão: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023", sobrestem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012906-84.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CASSIA MARIA SANTOS TELES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação acerca dos termos da contestação e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. SÃO PAULO, 27 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012906-84.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CASSIA MARIA SANTOS TELES Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cássia Maria Santos Teles, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a revisão da vida toda em relação à aposentadoria (NB 42/185.011.278-6, DIB 18.04.2017), aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, para que sejam considerados os maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a 07/1994.
Requereu AJG. Certidão de autuação apontou apenas duas demandas em face da CEF e uma versando sobre conversão de tempo especial em comum. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão.
Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se o representante judicial da parte autora, para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de julho de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal